Resolução PGE nº 102 DE 06/05/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 mai 2025
Estabelece o Regulamento da Transação Tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no exercício das atribuições legais e regulamentares estabelecidas no art. 5º da Lei Complementar n. 26/1985, no art. 22 da Lei n. 21.352, de 2023, e no art. 7º do Anexo ao Decreto n. 2.709, de 2019 (Regulamento da PGE), e considerando o contido no Protocolo n. 23.482.626-3,
RESOLVE
Art. 1º. Esta Resolução estabelece o regulamento da Transação Tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º. Compete ao Procurador do Estado com atuação em matéria fiscal encaminhar à respectiva chefia sugestão de proposta de transação individual ou por adesão, a ser formulada pela Divisão de Transação Tributária.
§ 1º Por matéria fiscal, compreende-se aquela que tem por objeto crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa cuja cobrança incumba à Procuradoria Geral do Estado, bem como os créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo.
§ 2º A sugestão de proposta de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada antes do trânsito em julgado do processo e ser instruída, dentre outros documentos, com:
I – descrição da situação passível de transação;
II – razões que justifiquem a celebração da transação
II – jurisprudência aplicável à matéria;
III – documentação que reforce a necessidade de transação.
Art. 3º. Compete ao Procurador do Estado com atuação em matéria fiscal encaminhar à respectiva chefia sugestão de proposta de transação referente a controvérsia jurídica tributária relevante e disseminada.
§ 1º A sugestão de proposta de que trata o caput deste artigo deverá ser formulada antes do trânsito em julgado do processo e ser instruída, dentre outros documentos, com:
I – descrição da situação passível de transação;
II – jurisprudência aplicável à matéria;
III – razões que justifiquem a celebração da transação, demonstrando que se trata de questão tributária que ultrapasse os interesses subjetivos da causa;
IV – documentação que reforce a necessidade de transação.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil.
§ 4º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:
I - multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas, envolvendo diferentes partes adversas;
II - incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente;
III - demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
§ 5º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes.
§ 6º Na transação prevista no caput, cabe ao Procurador-Chefe da procuradoria especializada:
I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927, do Código de Processo Civil; ou
b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.
III - apresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;
IV - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.
Art. 4º. Compete ao Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada, nas situações de que trata o caput dos artigos 2º e 3º, encaminhar as sugestões de transação ao Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais.
Art. 5º. Compete ao Procurador integrante da Divisão de Transação Tributária:
I – elaborar manifestações, conclusivas ou não, sobre os requerimentos de transação individual;
II – elaborar manifestações, conclusivas ou não, sobre os pedidos de revisão da classificação da dívida conforme o índice de recuperabilidade ou da capacidade de pagamento do devedor;
III – elaborar manifestações, conclusivas ou não, sobre as impugnações ao procedimento de rescisão da transação;
IV – solicitar informações e documentos, quando necessário;
V - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e procuradores;
VI – notificar os devedores ou partes adversas dos atos realizados no âmbito dos processos de transação;
VII - elaborar pareceres e manifestações a pedido do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais e do Coordenador da Divisão de Transação Tributária;
VIII – elaborar as minutas de edital de transação por adesão;
IX – realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido de transação pelo Procurador-Geral do Estado;
X – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º O Procurador integrante da Divisão de Transação Tributária poderá se valer do apoio dos servidores vinculados à Coordenadoria de Assuntos Fiscais para o desempenho de suas atribuições, inclusive para a notificação dos devedores ou partes adversas prevista no inciso VI, controle de reuniões, comunicar aos Procuradores da Procuradoria da Dívida Ativa e da Procuradoria do Contencioso Fiscal sobre o andamento e decisão acerca da transação do respectivo processo judicial a que estiverem vinculados e outras atividades correlatas.
§ 2º A manifestação de lavra do Procurador integrante da Divisão de Transação Tributária será individual, exigindo-se, nos casos de manifestações conclusivas, ratificação do Procurador-Coordenador da manifestações conclusivas, ratificação do Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária.
Art. 6º. Compete ao Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária:
I – coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos da Divisão de Transação Tributária;
II – realizar a distribuição dos processos contendo requerimentos de transação individual formulados pelo devedor ou parte adversa aos demais Procuradores da Divisão de Transação Tributária, para manifestação;
III – realizar a distribuição dos processos contendo sugestão de proposta de transação individual a ser formulada pela Procuradoria-Geral do Estado aos demais Procuradores da Divisão de Transação Tributária, para manifestação;
IV – ratificar as manifestações conclusivas elaboradas pelos demais Procuradores da Divisão de Transação Tributária nos casos de requerimentos de transação individual formulados pelo devedor ou parte adversa;
V – assinar e encaminhar as propostas de transação individual formuladas pela Procuradoria-Geral do Estado aos devedores ou partes adversas;
VI – decidir sobre os pedidos de revisão da classificação da dívida ativa conforme o índice de recuperabilidade ou da capacidade de pagamento do devedor;
VII – decidir sobre a rescisão da transação tributária, após impugnação do devedor ou parte adversa;
VIII – solicitar informações e documentos, quando necessário;
IX - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e Procuradores;
X – notificar os devedores ou partes adversas dos atos realizados no âmbito dos processos de transação;
XI – elaborar pareceres e manifestações a pedido do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais;
XII – elaborar as minutas de edital de transação por adesão;
XIII – encaminhar os pedidos de acordo direto com precatório, quando admitidos pelo Edital de Transação, às Câmaras de Conciliação de Precatórios;
XIV – elaborar relatórios das atividades desempenhadas no âmbito da Divisão de Transação Tributária;
XV – realizar o acompanhamento e os demais atos necessários à apreciação do pedido de transação pelo Procurador-Geral do Estado;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º O Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária poderá se valer do apoio dos servidores vinculados à Coordenadoria de Assuntos Fiscais para o desempenho de suas atribuições, inclusive para a notificação do devedor ou parte adversa prevista no inciso X e demais atividades correlatas.
§ 2º O Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária não se vincula à manifestação elaborada pelos demais procuradores da Divisão de Transação Tributária, podendo discordar do posicionamento adotado, ratificando ou não o parecer.
§ 3º O Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária não se manifestará sobre o mérito do parecer elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, cabendo a decisão definitiva sobre seu deferimento ou indeferimento ao Procurador-Geral do Estado.
§ 4º Excepcionalmente, conforme a necessidade de serviço, o Procurador-Coordenador da Divisão de Transação Tributária poderá exercer as atribuições típicas dos demais membros da Divisão de Transação Tributária, inclusive as de elaborar manifestações, conclusivas ou não, sobre os requerimentos de transação individual, os pedidos de revisão e as impugnações à rescisão de transação.
Art. 7º. Os processos do Sistema de Protocolo Eletrônico – eProtocolo da Divisão de Transação Tributária serão distribuídos de forma equânime entre os Procuradores do Estado em atuação na Divisão.
§ 1º Os Procuradores do Estado poderão analisar e deliberar em conjunto a respeito de pedidos de transação individual, caso a complexidade do processo assim determinar.
§ 2º No caso de ausência de algum dos Procuradores do Estado, a distribuição dos processos será feita de forma proporcional aos demais, estando vedado, a priori, o gozo de férias ou de licenças no mesmo período por 2 (dois) ou mais procuradores.
Art. 8º. As reuniões com os devedores ou partes adversas serão realizadas com a presença de no mínimo um Procurador e um Servidor, ou dois Procuradores, nas modalidades presencial, online ou híbrida, conforme o caso, e o agendamento será realizado por meio eletrônico, constando, ao menos, os seguintes dados:
I – nome do interessado;
II – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – resumo do caso e indicação da dúvida jurídica; e
IV – procuração, demonstrando poderes para representar o interessado.
Art. 9º. O protocolo contendo a proposta de transação individual será distribuído pelo setor administrativo da Divisão de Transação Tributária após a realização da conferência da documentação necessária, conforme check list padronizado.
§ 1º O Procurador responsável não conhecerá das propostas de transação individual que não atendam às condições dos artigos 31 e 39 do Decreto n. 7.855/2024, do que será notificado o devedor ou parte adversa.
§ 2º Caso a proposta de transação atenda às condições mencionadas no parágrafo anterior, o Setor Administrativo anexará o relatório de pendências de certidão do Portal ReceitaPR e a relação de execuções fiscais e de ações antiexacionais, extraída do SIPRO a partir da raiz do CNPJ ou CPF do devedor ou parte adversa, e encaminhará o protocolo ao Procurador responsável, que determinará:
a) a notificação do contribuinte para, no prazo de dez dias úteis, complementar a documentação necessária à análise de seu pedido, sob pena de indeferimento;
b) se suficiente a documentação, o encaminhamento do protocolo para análise contábil dos documentos anexados.
§ 3º Cumpridos os requisitos necessários para a proposta de transação individual e realizada a análise contábil dos documentos anexados, o Procurador responsável dará ciência ao proponente acerca das condições da transação, inclusive de eventual contraproposta ao devedor ou parte adversa.
§ 4º Havendo concordância entre as partes, será lavrado Termo de Transação, assinado pelo devedor ou parte adversa, que será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado, para análise do pedido e assinatura, admitida delegação de competência.
Art. 10. Compete ao Procurador-Chefe da Coordenadoria de Assuntos Fiscais:
I - julgar o recurso contra a decisão de lavra do Coordenador da Divisão de Transação Tributária que rejeita impugnação à rescisão da transação tributária;
II - realizar reuniões de negociação e prestar informações a contribuintes e advogados;
III – solicitar ao Coordenador da Divisão de Transação Tributária informações sobre processos em trâmite na referida unidade;
IV – encaminhar ao Coordenador da Divisão de Transação Tributária as sugestões de propostas de transação individual e de transação por adesão apresentadas nos termos do art. 4º desta Resolução;
V - realizar outras atividades correlatas.
Art. 11. Compete ao Procurador do Estado com atuação perante as Câmaras de Conciliação de Precatórios elaborar manifestação conclusiva acerca dos pedidos de acordo direto para a utilização de precatório expedido em desfavor do Estado do Paraná ou de suas autarquias como forma de quitação parcial de tributos, nos termos de ato normativo regulamentar previsto no art. 14, inciso V, da Lei n. 21.860/2023.
Art. 12. Após a elaboração do parecer conclusivo pela Câmara de Conciliação de Precatório, o feito deve ser devolvido à Divisão de Transação Tributária, para deliberação sobre a continuidade ou não do processo de transação.
Art. 13. Compete ao Procurador-Geral do Estado:
I – decidir pelo deferimento ou indeferimento do pedido de acordo direto, nos casos em que admitida a utilização de precatório expedido em desfavor do Estado do Paraná ou de suas Autarquias como forma de quitação parcial de tributos;
II - assinar o Termo de Transação Individual nos casos de requerimento de transação individual formulado pelo devedor ou parte adversa ou pela Procuradoria-Geral do Estado, após manifestação da Divisão de Transação Tributária.
Parágrafo único. As manifestações conclusivas de lavra da Divisão de Transação Tributária e da Câmara de Conciliação de Precatórios não vinculam a decisão do Procurador-Geral do Estado, que poderá manifestar-se em sentido contrário, desde que de maneira fundamentada, ou determinar o retorno dos autos à Divisão de Transação Tributária, para complementar a instrução do feito.
Art. 14. Não se aplica ao procedimento de Transação Tributária, previsto na Lei n° 21.352, de 2023, o disposto nos arts. 4º e 5º do Anexo ao Decreto n. 2.709/2019 (Regulamento da PGE).
Art. 15. Em caso de necessidade do serviço, impedimentos, férias e licenças, poderão ser convocados outros Procuradores do Estado para atuar como Procurador Substituto, com ou sem cumulação de acervo próprio, que exercerão as mesmas atribuições que os Procuradores lotados na Divisão de Transação Tributária.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
PUBLIQUE-SE E ANOTE-SE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges
Procurador-Geral do Estado