Resolução SFP nº 102 DE 05/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.

O Secretário da Fazenda e Planejamento,

Considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,

Resolve:

Art. 1º A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados indicados no "caput".

Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 05.03.2020.