Resolução CGSN nº 102 DE 19/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2012

Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Revogado pela Resolução CGSN Nº 163 DE 21/01/2022):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º. A ementa da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

Art. 2º. O art. 1º da Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução." (NR)

Art. 3º. O título do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL." (NR)

Art. 4º. Os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 2º .....

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

.....

§ 1º .....

I - o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

.....

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

....." (NR)

"Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º." (NR)

"Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.

§ 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentada.

.....

§ 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou outro meio eletrônico, observando-se que:

I - haverá registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico;

II - as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente:

a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação.

b) com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos componentes do CGSN.

.....

§ 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real."(NR)

"Art. 13. .....

.....

IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa." (NR)

"Art. 15. .....

.....

II - servidores a serem indicados pela RFB; e

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

IX - editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN;

X - gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional.

....." (NR)

"Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.

.....

....." (NR)

Art. 5º. O Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:

I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno; e

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência."

"Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão instituídos por portaria deste Comitê.

§ 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais."

Art. 6º. O título do Capítulo VI do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIONAIS." (NR)

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º, o art. 4º e os §§ 2º e 4º do art. 8º, todos do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê