Resolução CC/FGTS nº 1019 DE 14/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2021

Aprova a alocação de recursos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para o exercício de 2022, para as despesas com os serviços de inscrição em Dívida Ativa e de cobrança judicial dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS).

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e

Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas ordinárias que vierem a ser incorridas com a realização de inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais e extrajudiciais para cobrança e defesa dos créditos pertencentes ao FGTS,

Resolve:

Art. 1º Serão alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 17.651.814,00 (dezessete milhões seiscentos e cinquenta e um mil oitocentos e quatorze reais), por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para atender às despesas que vierem a ser incorridas no exercício de 2022 com a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, a representação judicial e extrajudicial para a correspondente cobrança, relativamente às contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva, e defesa em juízo.

Art. 2º Determinar que a PGFN apresente a este Conselho, na primeira reunião ordinária de 2022, com o apoio da Caixa Econômica Federal, demonstrativo da aplicação de recursos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a este Conselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscrição em Dívida Ativa, da cobrança extrajudicial, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais referente aos créditos pertencentes ao FGTS, com a mensuração através de indicadores, para fins de avaliação do valor a ser destinado às despesas que vierem a ser incorridas pela PGFN.

Art. 4º Sem prejuízo do valor constante do art. 1º, serão alocados à PGFN, para ressarcimento à Caixa Econômica Federal das despesas incorridas em razão dos serviços prestados por delegação, em 2022, no valor de R$ 31.190.259,00 (trinta e um milhões cento e noventa mil duzentos e cinquenta e nove reais), relacionados à operacionalização da inscrição em Dívida Ativa dos débitos com o FGTS, auxílio na cobrança extrajudicial e representação judicial de cobrança de parte da carteira dos referidos débitos, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019.

§ 1º A PGFN deverá verificar, mensalmente, a conformidade dos níveis de serviços prestados pela CAIXA, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte.

§ 2º A PGFN deverá apresentar ao Conselho, na última reunião do ano, um plano para a redução e/ou substituição de itens de serviços atualmente prestados por delegação pela CAIXA, por outros que possam importar em maior produtividade, performance e efetividade nas atividades de recuperação e defesa dos créditos do FGTS.

§ 3º Compete à Caixa Econômica Federal a prestação de contas, relacionada aos recursos utilizados para fazer frente às atividades executadas mediante delegação, nos termos do Convênio PGFN/CAIXA nº 01/2019, perante Órgãos de Controle, após aprovação da PGFN.

§ 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores definidos no caput.

§ 5º Eventuais reconfigurações na precificação dos serviços prestados pela Caixa Econômica Federal, que importem redução no valor global anual, deverão ser compensados no pagamento das quantias mensais supervenientes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ROMULO MACHADO E SILVA

Presidente do Conselho

Substituto