Resolução CPPI nº 101 DE 19/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2019

Estabelece procedimentos simplificados para desestatização de empresas de pequeno e médio porte.

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 4º, 5º, 7º e 8º, inciso IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, os artigos 4º e 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, bem como o artigo 33 do Decreto 2.594, de 15 de maio de 1998,

Considerando a possibilidade de o Conselho Nacional de Desestatização - CND estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, na desestatização de empresas de pequeno e médio porte;

Considerando que compete ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, nos termos do artigo 7º, inciso V, alínea "c" da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, exercer as funções atribuídas ao Conselho Nacional de Desestatização pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos simplificados para desestatização de empresas de pequeno e médio porte, independentemente da modalidade operacional aplicável.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Receita Operacional Bruta para Empresas Dependentes: igual ao valor total das vendas de bens ou da prestação de serviços antes de qualquer dedução, sem considerar os valores recebidos a título de subvenção do Tesouro Nacional;

II - Receita Operacional Bruta para Empresas de Participação: igual ao Resultado de Equivalência Patrimonial;

III - Receita Operacional Bruta para Empresas do Setor Financeiro: soma das Receitas da Intermediação Financeira, de Prestação de Serviços e de Tarifas Bancárias;

IV - Receita Operacional Bruta para Demais Empresas: valor total das vendas de bens ou da prestação de serviços antes de qualquer dedução;

V - Empresas de médio porte: empresas cuja Receita Operacional Bruta anual seja inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

VI - Empresas de pequeno porte: empresas cuja Receita Operacional Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

Art. 3º A determinação do preço mínimo dos ativos de que trata esta Resolução, para desestatização mediante as modalidades operacionais previstas no artigo 7º do Decreto 2.594, de 15 de maio de 1998, será realizada mediante análise expedita de mercado, da situação econômico-financeira e da rentabilidade da empresa.

§ 1º A análise de que trata o caput poderá ser baseada em relatórios, documentos e dados secundários, informados pela própria empresa, ou proveniente de fontes oficiais ou usualmente adotadas pelo mercado.

§ 2º O preço mínimo poderá ser fixado com base em estudos de avaliação elaborado por única empresa, conforme determinação do CPPI.

§ 3º A critério do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND, a avaliação do valor econômico da empresa poderá ser realizada por meio de fluxo de caixa descontado ou de outro método amplamente praticado no mercado, elaborados por consultorias técnicas especializadas ou por funcionários de seus quadros próprios, com o auxílio de servidores da Administração Direta ou Indireta.

Art. 4º O Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, conjuntamente com o Ministro de Estado da Economia, poderá, dispensada aprovação do CPPI, aprovar o seguinte:

I - a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;

II - os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às desestatizações;

III - as condições aplicáveis às desestatizações; e

IV - a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

MARTHA SEILLIER

Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República