Resolução CONANDA nº 101 de 17/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2005
Dispõe sobre os Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA).
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho, em sua 125ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) para o exercício de 2.005, na forma do anexo, a presente resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FERNANDO DA SILVA
ANEXOProcedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (SPDCA), da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) do CONANDA.
1. Programas
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem, sob sua responsabilidade, três programas voltados à criança a ao adolescente no Plano Plurianual 2004-2007, cujas ações serão financiadas com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente do CONANDA e do orçamento da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente:
A. O Programa de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que conta com as seguintes ações:
Apoio a estudos e pesquisas na área dos direitos da criança e do adolescente;
Apoio à implantação de módulos do sistema de informações para a infância e a adolescência (SIPIA);
Apoio a organizações de jovens;
Apoio a projetos de prevenção da violência nas escolas;
Apoio a serviços de atendimento a crianças e adolescentes sob medidas de proteção;
Apoio a unidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Capacitação de profissionais para promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
B. O Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em Conflito com a Lei, que possui as seguintes ações:
Apoio à construção, reforma e ampliação de unidades de internação restritiva e provisória;
Apoio a serviços de atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas e egressos;
Apoio a serviços de plantão interinstitucional ou de atendimento inicial.
C. O Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que possui as seguintes ações:
Apoio à capacitação dos participantes do sistema de garantia de direitos no combate ao abuso, violência e exploração sexual infanto-juvenil;
Apoio a comitês estaduais de combate à exploração sexual infanto-juvenil;
Apoio a projetos de prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
Rede nacional de informações para prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
2. Linhas de financiamento para o ano de 2005
Embora todas as ações acima referidas devam ser desenvolvidas no ano de 2005, as prioridades da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Especial dos Direitos Humanos, aprovadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aquelas voltadas ao Atendimento Sócio-educativo dos Adolescentes em Conflito com a Lei, ao Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos e ao Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Atendimento Sócio-educativo de Adolescentes em Conflito com a Lei
Durante o ano de 2004, foram promovidas discussões entre os vários atores envolvidos com a área de atendimento sócio-educativo do adolescente em conflito com a lei com vistas à elaboração de uma proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socieducativo (SINASE), que está em fase de aprovação pelo CONANDA. As Unidades da Federação deverão preparar seus Programas de Atendimento ou aprimorarem, no caso daquelas Unidades Federativas que já os elaboraram. Deverão, também, elaborarem seus planos de ação para o ano de 2005.
A análise dos projetos encaminhados levará em conta, principalmente, as diretrizes do CONANDA. Dentre estas diretrizes, as mais relevantes são o reordenamento institucional, físico e pedagógico, das unidades restritivas de liberdade, a municipalização das medidas de meio aberto e a capacitação dos funcionários do Sistema Sócio-educativo.
Todos os projetos a serem enviados, durante o ano de 2005, para análise e possível financiamento com recursos da SPDCA ou do FNCA deverão estar contemplados no Plano Estadual de Atendimento Sócio-educativo.
Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
No caso do Programa de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão priorizadas as ações de fortalecimento do sistema estadual e municipal de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Neste processo será priorizado o apoio às instituições de defesa dos direitos de crianças e adolescentes (Fóruns, Centros de Defesa e Defensorias Públicas). Pretende-se apoiar a implantação destes órgãos nas localidades em que não existam, sua instrumentalização (inclusive com a implantação do SIPIA, onde cabível), a capacitação dos atores e a consolidação do trabalho em rede. Prevê-se, também, um trabalho de prevenção à violência nas escolas e comunidades circundantes a partir do incentivo a ações de protagonismo juvenil.
Por fim, serão prioridades da SEDH e do Conanda ações voltadas para a capacitação de agentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas voltadas à mobilização da sociedade e ao controle social das políticas públicas para o setor.
Os projetos a serem enviados, a partir do ano de 2006, para análise e possível financiamento, deverão estar contemplados no Plano Estadual de Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
No caso do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, serão priorizadas as ações de fortalecimento da integração de políticas públicas da área, de enfrentamento à impunidade e de capacitação. O levantamento realizado pela matriz intersetorial será o norteador de todas as diretrizes para os projetos a serem realizados.
A análise dos projetos encaminhados levará em conta, principalmente, os eixos do PNEVS: Análise da Situação, Mobilização e Articulação, Defesa e Responsabilização, Prevenção, Atendimento e Protagonismo Infanto-Juvenil.
As ações a serem desenvolvidas deverão observar as áreas onde estejam localizados os municípios elencados na Matriz elaborada pela Comissão Intersetorial e suas revisões, que serão considerados prioritários.
O apoio aos Comitês locais e nacional será uma ação estratégica para realização das metas estabelecidas no PPA e nas sugestões oriundas da Matriz.
Os projetos a serem enviados, durante o ano de 2005, para análise e possível financiamento com recursos da SPDCA ou do FNCA, deverão estar contemplados no Plano Estadual de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
OBS.: A análise de todos os projetos levará em conta as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e os parâmetros e critérios estabelecidos pela SEDH e CONANDA.
3. Procedimentos
No que se refere ao atendimento socioeducativo, os Governos Estaduais, por meio da Secretaria gestora ou da respectiva Entidade Gestora, deverão elaborar ou reformular seus Planos de Atendimento, com base nas diretrizes do CONANDA, bem como aprová-los nos respectivos Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente. Após aprovados nos conselhos estaduais, os Planos deverão ser encaminhados à Secretaria Especial dos Diretos Humanos, com os projetos que demandarão financiamento com recursos federais até o dia 15 de abril de 2005.
Os municípios e as organizações da sociedade civil interessados em desenvolver projetos relacionados a medidas socioeducativas deverão enviar seus projetos até o dia 30 de abril de 2005.
Os projetos precisam estar adequados aos Planos Estaduais de Atendimento Sócio-educativo, além de serem aprovados nos Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Os projetos apresentados por municípios ou organização da sociedade civil deverão estar integrados à política pública local, bem como articulados com o Poder Público Estadual e Municipal, no caso das organizações não-governamentais.
Em nenhuma hipótese serão considerados os projetos apresentados pelas Varas da Infância e da Juventude ou de organizações não governamentais desenvolvidos diretamente com a Vara da Infância e da Juventude.
Projetos relacionados à Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sejam eles oriundos de estados, municípios ou organizações da sociedade civil, devem ser encaminhados à SPDCA/SEDH até o dia 30 de abril de 2005. Os projetos dos estados devem ter a aprovação dos conselhos estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e os projetos de municípios e organizações da sociedade civil devem ter a aprovação dos conselhos estaduais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Em relação à área de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, os projetos poderão ser encaminhados até o dia 30 de abril de 2005.
Os projetos deverão estar obrigatoriamente de acordo com os planos estaduais de enfrentamento à Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, e, quando houver, com o do município. A aprovação de propostas de projetos pelos Comitês Estaduais, apesar de não obrigatória, será considerada relevante na análise de mérito.
Os projetos apresentados por municípios ou organização da sociedade civil serão considerados se estiverem localizados nos municípios definidos pela Comissão Intersetorial na Matriz, ou em suas revisões, como prioritários para implementação de políticas.
Os projetos serão analisados pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente que elaborará pareceres técnicos e os submeterá à Comissão de Orçamento e Medidas Sócioeducativas do CONANDA, que apresentará proposta para deliberação da Plenária do CONANDA.
Após a conclusão do processo de avaliação, o resultado será publicado e os proponentes serão contatados pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à formalização dos convênios, na ordem da classificação e segundo a disponibilidade de recursos.
Os projetos serão classificados de acordo com os critérios previstos neste documento e serão atendidos até o limite de recursos disponíveis para o ano de 2005, segundo a disponibilização de recursos orçamentários e financeiros.
4. Critérios de avaliação
Os critérios a seguir serão aplicados para aprovação e classificação dos projetos apresentados à Subsecretaria do Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente no ano de 2005.
4.1 Gerais
Em termos gerais, o projeto deve:
estar adequado à legislação referente a transferências voluntárias de recursos da União, em especial à Lei nº 8.666, e à Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 01 de janeiro 1997;
estar adequado à legislação relacionada à criança e ao adolescente, em especial, ao Estatuto da Criança e do Adolescente; e
estar adequado às determinações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4.2 Específicos
4.2.1 Estados
A. Para a apresentação de projetos em qualquer área, o estado deve:
ter o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente instalados e em funcionamento regular;
ter instalado o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (SIPIA) I ou apresentar proposta de instalação; e
ter articulação operacional com os órgãos públicos.
B. No caso de projeto relativo a medidas socioeducativas, este deve:
estar contemplado no plano estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
estar adequado aos parâmetros, bem como às resoluções do CONANDA sobre o tema;
apresentar proposta objetiva de continuidade, independentemente de repasses de recursos financeiros da União no futuro;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados do projeto apresentado; e
ter uma proposta objetiva de acompanhamento das famílias e egressos.
C. No caso de projeto relativo à Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/ SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em Conflito com a Lei e ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, quando couber;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados do projeto; e
estar inserido a partir de 2006 em Plano Estadual de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
D. No caso de projeto relativo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/ SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
estar aprovado no Conselho Estadual dos Direitos e articulado com a rede local de enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
estar em consonância com os eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e do Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil do estado em referência;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados do projeto; e
estar localizado em município listado pela matriz como prioritário.
4.2.2 Municípios
A. Para a apresentação de projetos em qualquer área, o município deve:
ter o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e o Conselho Tutelar instalados e em funcionamento regular; e
ter instalado no(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência (SIPIA I), enviando os dados periodicamente, ou apresentar proposta de instalação do SIPIA.
B. No caso de projeto relativo a medidas socioeducativas, este deve:
estar relacionado a medidas de meio aberto;
estar contemplado no Plano Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
estar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ter registro do programa no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
estar adequado aos parâmetros, bem como às resoluções do CONANDA sobre o tema;
apresentar proposta objetiva de continuidade, independentemente de repasses de recursos financeiros da União no futuro;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados; e
apresentar uma proposta objetiva de encaminhamento do adolescente e sua família às políticas públicas do município.
C. No caso de projeto relativo a Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em Conflito com a Lei e ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, quando couber;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
estar aprovado nos conselhos Estadual e Municipal dos Direitos; e
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados.
D. No caso de projeto relativo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/ SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
estar aprovado no Conselho Estadual dos Direitos e articulado com o Conselho Municipal e com a rede local de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
estar em consonância com o Plano Estadual/Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil do estado/município em referência;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados; e
estar localizado em município listado pela matriz como prioritário.
4.2.3 Organizações da Sociedade Civil
A. Para a apresentação de projetos em qualquer área, a organização da sociedade civil deve:
ter registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, salvo as situações previstas no art. 261 do Estatuto.
B. No caso de projeto relativo a medidas socioeducativas, este deve:
estar relacionado a medidas de meio aberto;
estar relacionado a capacitação dos operadores do direito ou de funcionários do atendimento sócio-educativo;
estar contemplado no Plano Estadual, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
estar aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
ter registro do programa no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
estar adequado aos parâmetros, bem como às resoluções do CONANDA sobre o tema;
ter Termo de Cooperação com o Estado ou com o Município para o desenvolvimento do projeto, tendo previsão de acompanhamento e supervisão das ações pelo Poder Público;
apresentar proposta objetiva de continuidade, independentemente de repasses de recursos financeiros da União no futuro;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados; e
apresentar uma proposta objetiva de acompanhamento de famílias e egressos.
C. No caso de projeto relativo a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/ SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em Conflito com a Lei e ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, quando couber;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
estar aprovado nos conselhos Estadual e Municipal dos Direitos; e
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados do projeto.
D. No caso de projeto relativo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, este deve:
estar adequado às resoluções do CONANDA e orientações da SEDH/ SPDCA sobre o tema;
estar integrado ao Programa de Combate ao abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;
demonstrar sustentabilidade, independente do apoio continuado da União;
estar aprovado nos conselhos estaduais e Distrital dos Direitos e estar articulado com o Conselho Municipal;
estar em consonância com o Plano Estadual/Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil do estado/município em referência;
apresentar uma proposta objetiva de monitoramento e avaliação de resultados;
estar localizado em município listado pela matriz como prioritário;
ter registro do programa e da entidade no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; e
ter Termo de Cooperação com o Estado ou com o Município para o desenvolvimento do projeto, tendo previsão de acompanhamento e supervisão das ações pelo Poder Público.
OBS.: Caberá aos proponentes enviar informações que comprovem a contemplação dos critérios acima quando do envio de seus projetos.