Resolução CONFEA nº 1.009 de 17/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2005
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para autorização de viagem ao exterior, em cumprimento de missão delegada pelo Crea ou pelo Confea.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que as ações da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a necessidade de fixar os critérios e os procedimentos para a autorização de viagem ao exterior;
Considerando que as despesas de viagem ao exterior de presidentes do Confea e dos Creas, de conselheiros federais, de conselheiros regionais e de outros convidados devem guardar relação com os objetivos da regulamentação e da fiscalização do exercício profissional, estabelecidos na Lei nº 5.194, de 1966, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios e os procedimentos para autorização de viagem ao exterior de presidentes do Confea e dos Creas, de conselheiros federais, de conselheiros regionais e de convidados, em cumprimento de missão delegada pelo Crea ou pelo Confea.
Art. 2º A viagem ao exterior será autorizada quando a finalidade do evento for a regulamentação, a fiscalização, o aperfeiçoamento, ou a valorização dos profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. Não será autorizada viagem cujo objetivo seja estritamente cultural.
Art. 3º As solicitações de viagem ao exterior com recursos do Confea ou do Crea devem ser previamente aprovadas pelo respectivo plenário.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a viagem ao exterior do presidente do Confea poderá ser autorizada pelo Conselho Diretor e a do presidente do Crea poderá ser autorizada pela diretoria do Regional, com posterior homologação do respectivo plenário.
Art. 4º As viagens ao exterior de presidente de Crea, de conselheiro regional ou de convidados, com recursos do Crea, devem ser autorizadas pelo seu plenário.
Parágrafo único. Quando a viagem caracterizar incumbência com status de representação brasileira, a solicitação deve ser previamente homologada pelo plenário do Confea.
Art. 5º A solicitação de viagem ao exterior deve ser feita mediante requerimento instruído com as seguintes informações:
I - identificação do requerente;
II - finalidade da viagem, indicando o evento ou a atividade, entidade promotora e o local onde será cumprida sua programação;
III - definição e clareza dos objetivos a serem alcançados, indicando como e onde serão aplicados os conhecimentos adquiridos;
IV - exata correspondência entre os objetivos da missão, a formação e a habilitação profissional do requerente;
V - programação detalhada das atividades previstas;
VI - datas do início e do término do evento; e
VII - custo da viagem, com especificação dos valores das passagens e das despesas.
§ 1º Quando houver mais de um requerente para realizar a mesma missão, a solicitação será apresentada em conjunto ao plenário.
§ 2º Quando a missão requerer a realização de várias viagens, a solicitação deverá conter a programação indicando as respectivas datas.
§ 3º A critério do Confea ou dos Creas, outras exigências podem ser requeridas com a finalidade de facilitar a apreciação do requerimento.
Art. 6º Obrigatoriamente, a realização de viagem ao exterior enseja a apresentação de relatório detalhado demonstrando a relação entre o planejado e o executado.
§ 1º No caso de viagem com participação de mais de um integrante, o relatório pode ser apresentado em conjunto.
§ 2º O relatório deve ser apresentado ao Conselho Diretor do Confea ou à diretoria do Crea, para apreciação, no prazo de sessenta dias após o término da missão.
§ 3º O relatório é encaminhado pelo Conselho Diretor do Confea ou pela diretoria do Crea ao respectivo plenário para apreciação.
§ 4º O Conselho Diretor do Confea ou a diretoria do Crea e os respectivos plenários poderão solicitar mais detalhes sobre a viagem, com o intuito de subsidiar a aprovação do relatório e sua conseqüente divulgação nos meios de comunicação do Sistema Confea/Crea.
§ 5º A aprovação do relatório é condição indispensável para apresentação de nova solicitação de viagem ao exterior.
§ 6º Aquele que não apresentar o relatório no prazo estipulado estará sujeito a ressarcir as despesas ao Confea ou ao Crea, conforme o caso.
Art. 7º Em até quinze dias, o beneficiário de viagem ao exterior fica obrigado a restituir o bilhete de passagem não utilizado e as diárias respectivas, caso a viagem não seja concretizada.
Art. 8º O retorno antecipado obriga o beneficiário de viagem ao exterior a restituir ao Confea ou ao Crea, em até quinze dias, o valor correspondente ao número de diárias a que não fizer jus.
Parágrafo único. O atraso na restituição do valor correspondente às diárias não utilizadas gera incidência de correção monetária e juros de mora, estabelecidos mediante portaria administrativa.
Art. 9º A categoria de transporte a ser utilizado nas viagens internacionais será a correspondente à classe turística ou econômica.
Art. 10. As diárias serão pagas em moeda brasileira, segundo critérios estabelecidos em portaria administrativa.
Art. 11. O Crea ou Confea deve demonstrar a disponibilidade orçamentária e financeira para custear as despesas de viagens.
Art. 12. O Confea ou Crea deve providenciar a publicação do extrato da autorização de viagem ao exterior no Diário Oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, antes do início do deslocamento de seus integrantes.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 374, de 16 de dezembro de 1992, e Decisão PL-1639, de 27 de agosto de 2004.
FERNANDO ANTÔNIO SOUZA BEMERGUY
Presidente do Conselho
Em exercício