Resolução SEFAZ nº 1007 DE 31/05/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2016
Regulamenta o art. 4º do Decreto nº 45.645/2016 , que dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, na forma prevista no Programa "Recupera Rio de Janeiro", instituído pela Lei nº 7.158/2015 .
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei nº 7.158 , de 17 de dezembro de 2015, no Decreto nº 45.645 , de 3 de maio de 2016, e no processo nº E-04/070/29/2016,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA apurados nos exercícios de 2012 a 2015 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido.
§ 2º Ao requerer o benefício, serão consolidados todos os débitos fiscais de IPVA existentes para a pessoa física ou jurídica.
Art. 2º Para gozar das reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158 , de 17 de dezembro de 2015, que excluem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o contribuinte deverá:
I - fazer o pagamento à vista até 29 de dezembro de 2016; ou
II - optar pela quantidade de parcelas de forma a que o vencimento e o pagamento da última parcela seja realizado até 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento parcelado, o vencimento será no dia 15 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao do pedido.
Art. 3º Não serão aceitos pedidos de adesão ao parcelamento previsto pelo programa "Recupera Rio de Janeiro" quando o valor consolidado dos débitos de IPVA, excluídas as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento sobre eles incidentes, for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO II - DO PEDIDO
Art. 4º O pedido de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" poderá ser feito pelo proprietário ou pelo comprador do veículo, desde que, no último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro , esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ.
§ 1º O pedido de adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado:
I - exclusivamente pelo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br) quando o interessado for pessoa física ou jurídica proprietária de até 10 veículos; ou
II - nas repartições fazendárias, nos demais casos.
§ 2º Para as solicitações feitas na forma do inciso I do § 1º deste artigo, o interessado deverá informar o número de CPF ou de CNPJ e o Renavam de um dos veículos para o qual pleiteia o benefício.
§ 3º No caso das solicitações feitas com base no inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte deve protocolar o pedido nas repartições fazendárias, com a seguinte documentação:
I - formulário "Anexo Único" preenchido;
II - fotocópia do documento de identidade do signatário da petição;
III - procuração com poderes para representar junto ao Poder Público, com firma reconhecida, quando for o caso;
IV - contrato social, ata da assembleia, estatuto social, que habilite a pessoa física que assina a solicitação;
V - comprovante do recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais de que trata o art. 18 desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese de existirem débitos referentes a mais de um veículo de propriedade ou responsabilidade de um mesmo contribuinte, a SEFAZ/RJ consolidará os débitos existentes e apresentará ao contribuinte as condições de pagamento à vista ou parcelado.
§ 1º O contribuinte optará pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, observadas as disposições do art. 2º desta Resolução.
§ 2º A solicitação de adesão ao programa "Recupera Rio de Janeiro" deverá ser feita, impreterivelmente, até:
I - 31 de outubro de 2016, na hipótese de pagamento parcelado;
II - 30 de novembro de 2016, na hipótese de pagamento à vista.
§ 3º Solicitada adesão ao programa e escolhida a forma de pagamento não será possível sua alteração posterior.
CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO
Seção I - Do Pagamento à Vista
Art. 6º O contribuinte que aderir ao programa dentro do prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 5º desta Resolução e efetuar o pagamento à vista do débito fiscal de IPVA até 29 de dezembro de 2016 gozará de todas as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015 .
Seção II - Do Parcelamento
Art. 7º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pedido:
I - sem acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e acréscimos previstos na legislação, no caso de parcelamento cuja última parcela vença e seja paga até 29 de dezembro de 2016.
II - com acréscimo das multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação no caso de parcelamento cuja última parcela vença após 29 de dezembro de 2016.
Art. 8º No caso de parcelamento:
I - a primeira parcela corresponderá a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 9º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, acumulados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao pagamento, adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
§ 1º O pagamento efetuado no mesmo mês do pedido não terá qualquer acréscimo.
§ 2º O pagamento efetuado no mês subsequente ao da apresentação do pedido, até o vencimento, será acrescido de juros de mora, conforme disposto no § 3º do art. 173 do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
§ 3º O pagamento efetuado após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto nos incisos I e II do art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
Art. 10. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros apurados na forma do art. 7º desta resolução haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela, à razão de 0,33% ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 11. Aceitas as condições de parcelamento e deferido o pedido, será fornecido o número do Requerimento do Parcelamento - RQP ao contribuinte para que o mesmo emita o(s) DARJ(s) de pagamento no sítio da SEFAZ/RJ na internet.
Parágrafo único. O pagamento do DARJ deverá ser feito exclusivamente no Banco Bradesco S.A..
Subseção I - Do Cancelamento do Parcelamento
Art. 12. O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
II - quando ficar pendente de pagamento parcela ou saldo de parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
III - quando tiver sido concedido com as reduções previstas no art. 4º da Lei nº 7.158/2015 e não for integralmente quitado até o dia 29 de dezembro de 2016.
§ 1º Nos casos omissos, o contribuinte poderá protocolar pedido de cancelamento nas repartições fiscais, o qual será apreciado e decidido pelo Inspetor da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA -IFE 09 após parecer fiscal.
§ 2º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 .
§ 3º O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação dispensados nos termos do art. 4º da Lei nº 7158/2015 , proporcionais ao valor não pago.
§ 4º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos § § 2º e 3º deste artigo serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A adesão ao parcelamento nos termos desta Resolução implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido de parcelamento.
Art. 14. O contribuinte poderá consultar a listagem das repartições fazendárias da capital e do interior do Estado do Rio de Janeiro, disponíveis no sítio da SEFAZ/RJ na internet, para solicitar auxílio no pedido de parcelamento de IPVA previstos nesta Resolução.
Art. 15. Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09 apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos parcelamentos objeto desta Resolução.
Art. 16. Compete ao titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos interpostos contra as decisões proferidas na forma do art. 15 desta Resolução.
Art. 17. Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE nos pedidos realizados pela internet.
Art. 18. Para os pedidos efetuados na repartição fazendária, conforme previsão do inciso II do § 1º do art. 4º desta Resolução, será cobrada TSE no valor de R$ 28,21 para cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou fração de débito parcelado, conforme previsão do Decreto-Lei nº 5/1975 .
Art. 19. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680 , de 24 de outubro de 2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 20. A Superintendência de Arrecadação adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2016
JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO