Resolução CFESS nº 1006 DE 27/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2022
Altera a Resolução CFESS nº 829/2017 e atualiza os valores do anexo I para o exercício 2023.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1 que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a Resolução CFESS nº 829, de 22 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 184, de 25 de setembro de 2017, Seção 1 que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências;
Considerando as deliberações do 49º Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Maceió/AL, de 08 a 11 de setembro de 2022;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pela Diretoria Ad Referendum do Conselho Pleno do CFESS,
Resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 829/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º (.....)
§ 3º A anuidade poderá ser paga em no mínimo 6 (seis) e no máximo 10 (dez) parcelas, com valores iguais e sem desconto, conforme decisão da Assembleia Geral da categoria.
Art. 2º Alterar o artigo 7º da Resolução CFESS nº 829/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades, multas por violação da ética e outras inferiores a 5 (cinco) vezes o valor atualizado previsto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
Art. 3º Alterar o artigo 8º da Resolução CFESS nº 829/2017, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º Poderão ser adotadas pelos CRESS medidas concomitantes, tal como a notificação formal da situação de inadimplência e advertência sobre a necessidade de imediato pagamento, sob pena de serem tomadas medidas coercitivas; a utilização de instrumentos administrativos de cobrança, tais como o protesto e a inscrição na dívida ativa; a propositura de ação de execução fiscal.
Art. 4º Atualizar o anexo I da Resolução CFESS nº 829/2017 para o exercício 2023, na porcentagem de 10,12%, que corresponde ao INPC/IBGE do período de agosto de 2021 a julho de 2022:
EXERCÍCIO 2023 Conforme deliberação do 49º Encontro Nacional CFESS/CRESS |
ANUIDADES |
Patamar Mínimo de Pessoa Física: R$ 418,07 (quatrocentos e dezoito reais e sete centavos) |
Patamar Máximo de Pessoa Física: R$ 663,13 (seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos) |
Patamar único de Pessoa Jurídica: R$ 663,13 (seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos) |
TAXAS |
Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica): R$ 130,27 (cento e trinta reais e vinte e sete centavos) |
Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos) |
Substituição do Documento de Identidade Profissional ou expedição de 2a via: R$ 78,11 (setenta e oito reais e onze centavos) |
Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica: R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos) |
Inscrição Secundária de Pessoa Física (abrangendo a expedição do Documento de Identidade Profissional): R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos) |
Art. 5º Ficam revogados o caput do artigo 6º e o parágrafo sexto do artigo 1º da Resolução CFESS nº 829/2017, transformando o parágrafo único do artigo 6º em parágrafo terceiro do artigo 7º.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES