Resolução SEF nº 1.000 de 10/08/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 1995

Estabelece normas complementares sobre a indenização de transporte aos funcionários do Grupo TAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a indenização de transporte tem por finalidade ressarcir o funcionário das despesas que realiza com a utilização de meios próprios de locomoção, para a execução de serviços externos, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definirem as situações em que tal indenização é cabível,

RESOLVE:

Art. 1º A indenização de transporte de que tratam o art. 92 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o art. 21 do Decreto nº 7.407, de 14 de setembro de 1993, somente é cabível ao funcionário do Grupo TAF que:

I - utilize veículo próprio no desempenho das suas funções típicas de fiscalização direta de estabelecimentos sujeitos ao controle do Fisco;

II - execute, efetiva e ininterruptamente, serviços externos;

III - execute serviço especial ou administrativamente relevante, desde que:

a) a sua realização tenha sido, antecipada e especialmente, autorizada ou determinada pelo Superintendente de Administração Tributária, Secretário-Adjunto de Fazenda ou Secretário de Fazenda;

b) para a sua realização, tenha ocorrido a impossibilidade ou a inconveniência do uso de veículo oficial.

Parágrafo único. A regra deste artigo aplica-se, inclusive e se for o caso, ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 2º Não faz jus à indenização de transporte o funcionário executante de:

I - serviços internos, ainda que esporádica ou periodicamente realize atividades externas;

II - serviço especial ou administrativamente relevante (art. 1º, III) transformado em serviço de rotina.

Parágrafo único. Quando contrários às prescrições desta Resolução, os pedidos de indenização de transporte, relativamente a serviços realizados desde 1º de janeiro de 1995, deverão ser arquivados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de agosto de 1995.

THIAGO FRANCO CANÇADO

Secretário de Estado de Fazenda