Resolução SEFAZ nº 100 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Disciplina, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

O Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e,

Considerando:

- a necessidade de aperfeiçoar a forma de pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, adequando-a a métodos de pagamento mais difundidos na sociedade;

- a necessidade de regulamentar os procedimentos entre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito pelo contribuinte e a quitação dos débitos junto ao Estado;

- a necessidade de adotar procedimento de credenciamento junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda e ao agente arrecadador do Estado;

- a necessidade de estabelecer um padrão de segurança e efetividade do cumprimento das normas estabelecidas pelo Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, controlado pelo Banco Central do Brasil - BACEN;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - adquirente: instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente/facilitadora de pagamento: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

III - arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: instituição bancária contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadar tributos e outras receitas públicas;

VI - contribuinte: pessoa, física ou jurídica, que se apresentar junto à empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda a fim de obter o pagamento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS, NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 3º O recolhimento de débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral para os cofres públicos.

§ 1º Para fins do recolhimento referido no "caput", o contribuinte poderá, opcionalmente, sem prejuízo da utilização dos demais meios previstos na legislação, utilizar os meios oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos desta Resolução para que o referido recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas.

§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:

1 - o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

2 - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

3 - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado.

§ 3º A comprovação do recolhimento do débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, realizado conforme disposto no § 1º, se dará mediante documento emitido conforme disciplina estabelecida pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda nos termos previstos na legislação.

§ 4º A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

Art. 4º A empresa credenciada nos termos desta Resolução:

I - deverá disponibilizar aos interessados em recolher débito fiscal, não inscrito na dívida ativa, alternativa para recolhimento do referido débito à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando de forma transparente e clara o custo efetivo da operação;

II - após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora, deverá proceder ao recolhimento do débito no mesmo dia da operação financeira relativa junto ao agente arrecadador, nos termos do art. 3º;

III - deverá fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere o § 3 do artigo 3º.

Parágrafo único. O não recolhimento nos termos do inciso II do "caput" sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis, auditoria técnica especializada, para atestar o cumprimento dos requisitos, sem ônus para o estado, e, se for o caso, execução da garantia prevista no § 2 do artigo 7º.

Art. 5º O acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda se dará por meio de serviço para consulta de débitos de IPVA.

§ 1º É vedada a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no "caput" fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2º O adquirente e a subadquirente/facilitadora de pagamento deverão apresentar prestação de contas das atividades disciplinadas por esta Resolução, observando-se prazo, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º A fiscalização da execução das atividades previstas nesta Resolução será exercida pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou empresas por ela contratadas para este fim, com a finalidade de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições desta Resolução e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 7º Para fins de credenciamento para realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - apresentar os seguintes documentos e informações:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) última alteração de contrato social e/ou estatuto social, comprovando que a empresa possui capital social integralizado maior que 290.000 UFIR-RJ;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do credenciamento;

l) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV, de que:

1. efetuará o pagamento à Secretaria de Estado de Fazenda de forma integral, na forma contratual vigente, quando as máquinas de cartão, ou a plataforma virtual, da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do artigo 1º e as mesmas emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 3º do artigo 3º;

2. suspenderá o acesso aos sistemas referidos no artigo 5º por parte da empresa credenciada, na hipótese de descredenciamento.

II - estar autorizada como adquirente ou subadquirente/facilitadora de pagamento por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS (Payment Card Industry Data Security Standards), devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador ou outro vínculo jurídico equivalente;

V - declarar e comprovar que consegue acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda listados no artigo 5º;

VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador de maneira imediata após a operação financeira de crédito ou débito.

§ 1º O credenciamento somente poderá ser efetuado sem ônus para a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Poderá ser exigida a apresentação de garantias, por parte da empresa credenciada ou do agente arrecadador, conforme disciplina da Subsecretaria de Receita.

§ 3º A Subsecretaria de Receita certificará as comprovações junto ao agente arrecadador, especialmente em relação ao disposto na alínea "l" do inciso I e no inciso VI do "caput" deste artigo.

§ 4º A Subsecretaria de Gestão e Tecnologia e a Subsecretaria de Receita poderão estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.

Art. 8º O requerimento para credenciamento deverá ser feito, por meio de ofício, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda no endereço: Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, Av. Presidente Vargas, nº 670 - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-905, 2º andar, DAC- Departamento de Atendimento ao Contribuinte.

Art. 9º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, caso sejam atendidos os requisitos previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 10. As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Resolução em estabelecimento próprio, por meio de equipamento POS(Point of Sale), ou TEF(Transferência Eletrônica de Fundos), ou qualquer meio virtual, inclusive mobile, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 11. A empresa credenciada tem o direito de:

I - acessar os sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de serviços, conforme art. 5º, ou por meio do agente arrecadador;

II - sugerir novas interfaces de comunicação com a Secretaria de Estado de Fazenda a fim de obter outras atividades que visem facilitar ao contribuinte o acesso aos seus débitos junto ao Estado e que decorra em melhoria do serviço ao cidadão.

§ 1º O acesso a que se refere o inciso I do "caput" é exclusivo para a consulta e pagamento do usuário que se apresenta para obter o financiamento da empresa credenciada.

§ 2º É vedada toda e qualquer consulta prospectiva por parte da empresa credenciada, inclusive seus funcionários ou prepostos.

§ 3º A utilização indevida das informações ou dos acessos ensejarão descredenciamento, sem prejuízo de outras responsabilizações no âmbito cível ou penal.

§ 4º As sugestões referidas no inciso II do "caput" deverão ser submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, que fará os encaminhamentos internos para os estudos e concretização das sugestões, se assim entender cabível.

Art. 12. A empresa credenciada tem o dever de:

I - realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por esta Resolução;

III - manter o sigilo das informações obtidas da Secretaria de Estado de Fazenda e do contribuinte;

IV - na hipótese de perder a qualidade de credenciada, cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;

VI - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VII - disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VIII - efetuar o recolhimento dos débitos junto ao agente arrecadador, independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

IX - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Secretaria de Estado de Fazenda;

X - apresentar de maneira clara e transparente os custos totais da operação financeira a que o cidadão estará submetido;

§ 1º O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2º É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto ao agente a r r e c a d a d o r.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES

Art. 13. O contribuinte tem o direito de, em momento prévio à operação financeira, ser cientificado das seguintes informações:

I - custos totais da operação financeira aos quais estará submetido;

II - valores de parcela aos quais estará sujeito;

III - o detalhamento e o montante do débito que está submetendo para pagamento.

§ 1º Aceitas as condições, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 2º Independente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

Art. 14. O contribuinte tem o direito de, em momento posterior à operação financeira, receber:

I - comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;

II - comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora.

Art. 15. O contribuinte tem o dever de:

I - exigir o comprovante de pagamento a que se refere o § 3º do artigo 3º;

II - exigir comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora;

III - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;

IV - denunciar a empresa credenciada que não estiver procedendo de acordo com as normas de direito público e privado relacionadas com a atividade exercida.

§ 1º O documento referido no inciso I do "caput" é essencial para comprovar o recolhimento.

§ 2º A mera apresentação do comprovante referido no inciso II do "caput" não faz prova de recolhimento de débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º A quitação conforme prevista no inciso I do "caput" ocorre independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte a que se refere o débito objeto de recolhimento.

§ 4º O comprovante de pagamento referido no inciso I do "caput" é o mesmo já utilizado pelo Agente Arrecadador do Estado de Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 16. As empresas credenciadas poderão ser descredenciadas:

I - a pedido;

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações.

§ 1º As despesas decorrentes do descredenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2º A empresa descredenciada deve efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 17. A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação;

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e formalmente ao(s) agente(s) arrecadador(es) com os quais mantiver vínculo.

§ 1º Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2º O(s) agente(s) arrecadador(es) com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos aos sistemas referidos no artigo 5º, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea "l" do inciso I do artigo 7º.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. As informações dos contribuintes e de interesse do Estado do Rio de Janeiro não podem ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

§ 1º A divulgação indevida de informações gera responsabilização da empresa credenciada.

§ 2º A reincidência poderá ensejar o descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 19. O descumprimento das regras estabelecidas por esta Resolução pode ensejar responsabilidade civil e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os repasses financeiros do pagamento dos débitos nos termos desta Resolução serão efetuados pelo agente arrecadador observando-se o disposto no contrato de arrecadação celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na disciplina por esta estabelecida.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda