Resolução EMAP nº 100 DE 14/11/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 nov 2012

Estabelece a norma para credenciamento de Empresas habilitadas para a prestação dos serviços de retirada/coleta de resíduos de embarcações no âmbito do Porto do Itaqui, Porto Grande e demais áreas delegadas e dá outras providências.

O Presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, no exercício da função federal delegada de autoridade portuária no âmbito do Porto Organizado do Itaqui, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; das atribuições que lhe são conferidas no artigo 19 incisos VIII do Estatuto Social da empresa, instituído através do Decreto Estadual nº 27.879 de 29 de novembro de 2011;

Considerando a Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que estabelece princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional;

Considerando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente;

Considerando a Resolução nº 2.190, de 28 de julho de 2011, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) que aprova a norma para disciplinar a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações;

Resolve:

Art. 1º Determinar que todo e qualquer serviço, pelo lado de terra, de coleta, transporte e destinação de resíduos provenientes de embarcações (sólidos, semi-sólidos, pastosos e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação) somente poderão ser realizados por empresas devidamente habilitadas pelos órgãos reguladores competentes e previamente credenciadas na EMAP.

Parágrafo único. A EMAP não credenciará empresas para realizar os serviços citados no item acima, por embarcação, em virtude da impossibilidade de haver fiscalização pelo lado de mar, por parte da EMAP, em razão de imposições legais.

Art. 2º Toda e qualquer pessoa jurídica legalmente registrada no País, inclusive cooperativa formada por trabalhadores portuários avulsos, nos termos da Lei nº 8.630, de 25.02.1993, poderá se habilitar e vir a ser credenciada para a prestação dos serviços aqui tratados, desde que satisfaça plenamente as condições desta Norma.

Art. 3º O interessado em credenciar-se deverá protocolar Requerimento, em 2 (duas) vias, junto a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, acompanhado da documentação exigida.

Art. 4º As empresas interessadas em se credenciar, junto à EMAP, para a prestação de serviços de retirada de resíduos de embarcações, deverão providenciar a entrega de dados técnicos e jurídicos da empresa, referente às habilitações perante os órgãos ambientais e outras autoridades competentes, e a descrição do processo a ser adotado para a retirada de resíduos para o qual busca credenciamento, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.

Art. 5º Para obter o credenciamento, as empresas deverão comprovar sua CAPACITAÇÃO TÉCNICA, mediante a apresentação dos seguintes documentos, por cópias autenticadas, acompanhados de correspondência dirigida ao Comitê de Pré - qualificação de Operadoras Portuárias, no endereço: Ed. Comandante Washington Viegas, Porto do Itaqui s/n, São Luís - MA.

I - Licença Ambiental cabível, emitida pelo órgão competente, para retirada/coleta, transporte e destinação de resíduo para o qual busca o credenciamento.

II - Alvará de funcionamento da empresa emitido pela Prefeitura Municipal, referente à sede da empresa.

III - Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na forma do artigo 2º incisos IV, VI e VII do Anexo I da RDC/ANVISA nº 345, 16.12.2002 para as atividades de:

a) Segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;

b) Esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras; aeronaves, embarcação, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteira;

c) Limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;

IV - Licença Ambiental, em vigor, do local a que se destina o resíduo, e, carta de anuência, assinada pelo responsável legal, em receber os resíduos de embarcações.

V - O Plano de Combate a Emergências (PCE) referente a atividade para o qual busca o credenciamento, devidamente acompanhado de cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Engenheiro responsável pela sua elaboração.

VI - O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

VII - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), devidamente acompanhado de cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Engenheiro responsável pela sua elaboração.

VIII - As empresas que pretendam retirar resíduos líquidos oleosos, deverão apresentar o Procedimento de Emergência Ambiental/Plano de Atendimento de Emergência - PAE;

IX - Certificado do Cadastro Técnico Federal, emitido pelo IBAMA.

X - Seguro Ambiental, englobando o ressarcimento dos custos de atendimento às emergências e danos causados por vazamentos, derramamentos e contaminações de valor não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 6º Demonstração de CAPACIDADE JURÍDICA e FISCAL com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Estatuto, contrato social ou ato constitutivo de pessoa jurídica, em vigor e devidamente registrado no órgão competente, com atividade de coleta e transporte de resíduo definida no objeto social.

II - Prova de nomeação, investidura ou eleição dos administradores, diretores, gerentes ou representantes legais da pessoa jurídica requerente;

III - Cópia autenticada do Cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - C.N.P.J;

IV - Certidões negativas de débitos junto as Fazenda Estadual e Municipal;

V - Certidão de Regularidade de Situação - C.R.S., junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F.G.T.S.;

VI - Certidão Negativa de Débito - C.N.D., junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - I.N.S.S;

VII - Certidão de Quitação de Tributos Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, que comprove regularidade com o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Sindical;

VIII - Prova de inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, se a pessoa jurídica for sujeita ao pagamento do ICMS e na repartição competente dos municípios onde a empresa operar;

IX - Certidão negativa de pedidos de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede e filiais da pessoa Jurídica.;

X - Referências bancárias atestadas por pelo menos 2 (duas) instituições. Em se tratando de empresas recém constituídas, as referencias atestadas deverão ser de seus titulares;

Art. 7º As empresas credenciadas deverão entregar para a EMAP até o 10º dia útil de cada mês um relatório mensal dos serviços realizados acompanhado dos respectivos Certificados de Destinação Final (CDF).

Art. 8º São proibidas todas e quaisquer operações simultâneas com navios que estejam operando com gás liquefeito a granel ou com granéis líquidos inflamáveis, cujo ponto de fulgor seja inferior a 60ºC (140ºF) em teste de vaso fechado, inclusive aquelas que se utilizam de meios terrestres.

Art. 9º A retirada de resíduos de bordo deverá ser previamente solicitada à EMAP, através da Coordenadoria de Meio Ambiente - COAMB/EMAP por ocasião do pedido de atracação da embarcação.

Art. 10. A especificação dos tipos de resíduos a serem retirados da embarcação deverá constar da solicitação.

Art. 11.A retirada dos resíduos deverá ser acompanhada de equipamentos para contenção de vazamentos, derramamentos e precipitações acidentais de resíduos tanto para o solo como para água, compatíveis com os resíduos manuseados, bem como de equipamentos de proteção individual que se fizerem necessários, observadas a legislação e regulamentação vigentes.

Art. 12. A empresa credenciada fica obrigada a informar a EMAP, sobre a previsão de início e término dos serviços de retirada de resíduos, por meio de mensagem eletrônica para os endereços eletrônicos:

meioambiente@emap.ma.gov.br

dop@emap.ma.gov.br

Art. 13. A empresa credenciada é obrigada a comunicar a EMAP qualquer acidente ou incidente relacionado às suas atividades, desde a retirada do navio até o destino final, bem como adotar os procedimentos de emergência, de acordo com o seu plano de controle de emergência apresentado à EMAP quando do credenciamento.

Art. 14. A empresa credenciada deverá entregar para a Superintendência de Saúde, Segurança e Meio Ambiente, após o término do serviço, uma cópia do certificado de retirada dos resíduos e do manifesto de transporte, devidamente assinados pelas partes indicadas, e, corretamente preenchidos.

Art. 15. A empresa credenciada fica obrigada a manter o registro das suas operações de retirada de resíduos de embarcações, realizadas nos últimos 60 (sessenta) meses, com vistas à fiscalização da EMAP e da ANTAQ.

Art. 16. O credenciamento obtido terá validade de 12 (doze) meses, sendo que as providências para a sua renovação deverão ser iniciadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência ao vencimento do prazo, de modo a evitar a perda da validade do credenciamento e a solução de continuidade na prestação dos serviços demandados.

Art. 17. A empresa credenciada, durante a vigência do seu cadastro, fica obrigada a encaminhar à EMAP, através de correspondência dirigida ao Comitê de Pré - Qualificação, toda e qualquer alteração nos seus dados cadastrais ou nos seus procedimentos relacionados ao processo de credenciamento mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes.

Art. 18. A solicitação de credenciamento dirigida à EMAP deverá obrigatoriamente ser registrada no "Protocolo", inicialmente como expediente, que depois de registrar encaminhará ao Comitê.

Art. 19. O comitê encaminhará para a Gerência de Meio Ambiente - GESMA/EMAP, que será a responsável pela conferência dos documentos de habilitação técnica apresentados pela empresa interessada em obter o credenciamento na EMAP e posterior envio ao Comitê de Pré - qualificação para análise dos documentos relativos à capacidade jurídica e fiscal, para os fins desta Resolução.

Art. 20. O Comitê deverá promover junto ao Protocolo Geral a abertura de processo administrativo, para cada empresa que seja considerada apta para atender os serviços objeto desta Resolução. A este processo será juntado o certificado de credenciamento, retornando os autos à GESMA para o exercício da FISCALIZAÇÃO onde serão juntados todos os documentos relativos aos serviços realizados pela mesma, na área do Porto Organizado de Itaqui.

Art. 21. A GESMA fica encarregada de organizar e manter o cadastro das empresas credenciadas para o atendimento desta Resolução, devendo disponibilizá-lo no site da EMAP, bem como dar ciência as demais áreas da EMAP, que tenham relação com o assunto.

Art. 22. A GESMA manterá os registros das operações de retirada de resíduos pelo prazo de 60 meses conforme art. 10 da Resolução nº 2.190 - ANTAQ, podendo a documentação ser revista a qualquer tempo pela Autoridade Portuária para verificar se a empresa se mantém habilitada para a execução dos serviços nas condições aqui determinadas.

Art. 23. Cabe ao pessoal da GESMA quando da entrada e posicionamento do veículo para retirada dos resíduos das embarcações, verificar se a empresa está credenciada e se atende a todos os itens necessários, observando início e término da operação, anotar a placa do veículo e nome da empresa. Após o término do trabalho, assinar a cópia do certificado de retirada dos resíduos e do manifesto do transporte, ficando de posse de uma via de cada um desses documentos.

Art. 24. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das penalidades abaixo, observada a legislação da matéria ambiental e Lei 8.630/1993 sob o devido processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação dos serviços:

I - advertência;

II - multa.

III - Suspensão da autorização da prestação dos serviços no âmbito do Porto do Itaqui e demais áreas delegadas.

Art. 25. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Art. 26. A aplicação da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas, cumulativamente, a primariedade do infrator, a natureza leve da infração e a inexistência de agravantes.

Art. 27. São infrações, punidas na forma desta norma:

I - descumprir ao disposto na legislação aplicável, mormente a Lei 9666/2000:

Pena - multa diária;

Art. 28. valor da multa de que trata este artigo será fixado pelo Diretor Presidente da EMAP, em razão da gravidade da infração, sendo o mínimo de R$ 10. 000,00 (dez mil reais) e o máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 29. A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado.

Art. 30. As sob Autorização Temporária para a prestação dos serviços aqui tratados no âmbito do Porto do Itaqui e demais áreas delegadas de instalações portuárias terão o prazo de 90 dias para se adequar a esta Norma, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

LUIZ CARLOS FOSSATI 

Diretor Presidente da EMAP - MA