Resolução SAR/CEDERURAL nº 10 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Programa Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina e altera os Programas de Aquisição de terras e infraestrutura de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade da lei Estadual nº 6.288, de 31 de outubro de 1983 da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993 e 20.842 de 16 de dezembro de 1983.

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput , da Constituição Federal;

Considerando que o Fundo de Terras Estadual - Funter é um instrumento de apoio a políticas agrícolas do Estado de Santa Catarina, que com vistas ao desenvolvimento regional; Promovendo, dessa forma, a redução da pobreza no meio rural, a sucessão familiar, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da renda e qualidade de vida dos agricultores familiares no Estado de Santa Catarina.

Resolve:

Art. 1º A operacionalização do Programa Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente. Financiar a aquisição de imóveis rurais (terras), não passíveis de desapropriação por agricultores familiares sem-terra ou com pouca terra e com foco na sucessão familiar de agricultores.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de crédito (empréstimos) para o Programa do Fundo de Terras Estadual de Santa Catarina.

I - Aquisição de imóveis (terras) rurais;

II - Infraestrutura. Parágrafo Único: Todas as linhas de crédito deverão atender aos princípios da sustentabilidade.

Art. 3º São beneficiários do Programa do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina:

I - Trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural; e agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de suas famílias. E que não tenham débitos com qualquer dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas empresas vinculadas.

II - - Permite idade entre 18 e 70 anos, que comprovem ter experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades rurais nos últimos 15 anos. Ou os jovens de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos deverão comprovar dois (dois) anos de origem na agricultura familiar, como integrante do grupo familiar ou como aluno de escola técnica, dos Centros Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares. E que não tenham débitos com qualquer dos programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) e de suas empresas vinculadas.

Art. 4º É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Programa do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina:

I - Já tiver sido beneficiário do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, assentado da Reforma Agrária ou que tenha participado de algum programa que tenha recursos do Fundo de Terras da Reforma Agrária.

II - Exerça função pública, autárquica ou em órgão paraestatal desde o início da análise do projeto até o momento da efetiva contratação do financiamento

III - Tiver sido nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do pedido ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, proprietário de imóvel rural com área superior à de uma propriedade familiar;

I - No caso de herança, não pode ser promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 5º Dos limites de financiamento, renda e patrimônio:

I - Limites de Financiamento:

a) 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para aquisição de terras.

b) 30.000,00 (trinta mil reais) para aplicação em infraestrutura.

II - Limites de Renda e Patrimônio para enquadramento:

a) Para enquadramento do Funter o candidato deverá apresentar, renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1 º O cálculo da renda anual bruta familiar, apurada pelo responsável técnico do projeto de financiamento, levará em consideração o somatório dos seguintes valores auferidos por qualquer componente do grupo familiar nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de aferição: resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos; benefícios sociais e previdenciários e demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.

§ 2º Os limites de financiamento para aquisição de terras e de renda bruta anual familiar poderão ser corrigidos anualmente, no mês de janeiro, levando em consideração o INPC do ano anterior.

§ 3º Para enquadramento na linha do Funter, caso o beneficiado não utilize a totalidade dos recursos para aquisição do imóvel, o mesmo poderá usar a diferença para investimentos básicos na propriedade em:

1 - Estradas internas;

2 - Energia elétrica dentro da propriedade;

3 - Reformam ou construção de casa (moradia);

4 - Água para consumo humano e animal;

5 - Implantação de projetos produtivos.

Art. 6º Dos prazos e Encargos.

I - Para a linha do Funter, o prazo e encargo inerentes ao programa são de até 20 anos para pagar (parcelas anuais) sendo dois (dois) anos de carência, com correção de 2,5% ao ano, desde que adimplente.

II - Prazo para pagamento do projeto de infraestrutura será o mesmo prazo do financiamento da terra, que deverá ser contratado até 180 dias após a contratação do financiamento da terra.

Art. 7º Do acesso ao Programa Funter.

I - O pedido de participação (cota) no Programa deverá ser solicitado ao corpo técnico da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri, que preencherá o formulário próprio, nas entidades credenciadas de ATER ou de mobilização ou ainda diretamente na UTE/SC.

II - Os pedidos deverão ser encaminhados para apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.

III - Após apreciação e aprovação dos pedidos no CMDR, estes serão encaminhados, acompanhados de ATA de aprovação do CMDR, para a Gerência de Assuntos Fundiários para análise da equipe técnica do Funter e para apreciação e aprovação da Câmara Técnica Estadual de Assuntos Fundiários.

IV - Após aprovação na Câmara Técnica Estadual de Assuntos Fundiários, será autorizada a elaboração do projeto técnico de financiamento.

Art. 8º. Da documentação para a formalização da proposta de financiamento junto ao Funter:

I - Aquisição de terras:

a) Formulário de Vistoria Social;

b) Documentos de elegibilidade do Beneficiário;

c) Projeto técnico elaborado pela Empresa Oficial de ATER;

d) Cópia do CPF do beneficiário e cônjuge se houver;

e) Cópia da carteira de identidade do beneficiário e cônjuge se houver;

f) Cópia do comprovante de residência;

g) Cópia da matrícula do imóvel a ser adquirido;

h) Planta topográfica georreferenciada e Memorial Descritivo do Imóvel - (formato Word e em PDF Assinada);

i) Cópia do CAR;

j) Banco Agência e conta corrente do beneficiário;

k) Certidão negativa de débitos Estadual (CND);

l) Documentos do vendedor;

m) Demais documentos que possam ser solicitados pela Equipe Técnica do Funter.

1. Infraestrutura:

a) Projeto técnico elaborado pela Empresa Oficial de ATER;

b) Cópia do CPF do beneficiário e cônjuge se houver;

c) Cópia da carteira de identidade do beneficiário e cônjuge se houver;

d) Cópia do comprovante de residência;

e) Orçamento de mercado;

f) Banco Agência e conta corrente do beneficiado;

g) Certidão negativa de débitos Estadual (CND);

h) Dois Avalistas;

i) Demais documentos que possam ser solicitados pela Equipe Técnica do Funter.

Parágrafo único. A tramitação da documentação deverá ser realizada via Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Estado de Santa Catarina - SGPE.

Art. 9º Para os contratos firmados e liberados anteriormente em carteira, ficam os valores das parcelas fixados com o valor do preço mínimo da safra 2020/2021, e o saldo devedor passará a ter a correção de 2,5% ao ano, desde que adimplente.

Art. 10. Considera-se inadimplente o beneficiário que, não executar o objeto contratual integralmente, que não seguir o projeto produtivo ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 11. Para os projetos de infraestrutura e/ou SIB, o beneficiário deverá apresentar, no escritório municipal da Epagri ou a entidade de ater credenciada, a prestação de contas compostas pelas notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos de acordo com o projeto, dentro do prazo de até 180 dias após a liberação dos recursos. Após a conferência, pela equipe técnica municipal da Epagri, a prestação de contas deverá ser tramitada para a Gerência Estadual de Assuntos Fundiários da SAR para compor o processo de financiamento.

Art. 12. Nos casos em que ocorrerem faltas por parte dos beneficiários, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:

FALTA PENALIDADE
Atraso no pagamento da parcela até 90 dias Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela.
Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês.
Falta de prestação de contas Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.
Prestação de contas incompleta (ou não execução do objeto contratual Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcio- nalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.
Outras faltas constatadas Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE).

 Art. 13. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 (trinta) dias do vencimento da parcela, o beneficiário poderá ser notificado extrajudicialmente para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao Fundo de Terras Estadual. Parágrafo Primeiro: Expirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas. Parágrafo Segundo: A negociação, de que trata o caput deste artigo não enseja a anulação dos encargos de mora, bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido pelo técnico da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri.

Art. 14. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o Fundo, sendo o contrato enviado à Secretaria de Estado da Fazenda, para inscrição em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmente.

Art. 15. Uma vez inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, o beneficiário somente poderá solicitar negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, ou parcelamento (dívida ativa) com a Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser contemplado com quaisquer tipos de benefícios até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

Art. 15. Aquisição de imóveis (terras) rurais bem como todas as benfeitorias fica hipotecado e alienado em favor do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, e os bens adquiridos através da infraestrutura fica alienado fiduciariamente.

Art. 16. Os recursos para atendimento dos projetos serão oriundos de recursos próprios do FUNTER, fonte 0269, 0266 e 0299, do TESOURO DA FAZENDA ESTADUAL fonte 0100 e do GOVERNO FEDERAL.

Art. 17. Os valores dos limites do Programa serão reajustados anualmente de acordo com o valor do INPC, assim como os valores do Patrimônio e Renda.

Art. 18. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e da Pesca, e do Desenvolvimento Rural por meio da Diretoria de Agricultura Familiar e da Pesca autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. saldar seu débito.

Art. 15. Aquisição de imóveis (terras) rurais bem como todas as benfeitorias fica hipotecado e alienado em favor do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina, e os bens adquiridos através da infraestrutura fica alienado fiduciariamente.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 16. Os recursos para atendimento dos projetos serão oriundos de recursos próprios do FUNTER, fonte 0269, 0266 e 0299, do TESOURO DA FAZENDA ESTADUAL fonte 0100 e do GOVERNO FEDERAL.

Art. 17. Os valores dos limites do Programa serão reajustados anualmente de acordo com o valor do INPC, assim como os valores do Patrimônio e Renda.

Art. 18. Fica a Secretaria de Estado de Agricultura e da Pesca, e do Desenvolvimento Rural por meio da Diretoria de Agricultura Familiar e da Pesca autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo, para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ENGº AGRº VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL