Resolução SEAPPA nº 10 DE 16/06/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2021

Estabelece normas para execução do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a legislação federal vigente, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 26.214 de 25.04.2000 e na Resolução SEAPPA nº 11, de 27.03.2007, bem como o contido no Processo Administrativo nº SEI-0200007/002162/2021 e,

Considerando:

- o disposto na Instrução Normativa nº 17, de 07 de abril de 2006, que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle em todo o território nacional;

- que o Estado do Rio de Janeiro é participante do Programa Nacional de Sanidade Avícola-PNSA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

- o disposto na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial;

- o disposto na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para estabelecimentos avícolas considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogêncos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades de maior rigor sanitário;

- o disposto na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que divulga a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal e aquelas de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;

- que é dever do Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, a normatização em consonância com a Legislação Federal, para o aumento e/ou manutenção do atual status sanitário para a sanidade avícola, em especial os estabelecimentos com plantéis inferiores a 1000 (mil) aves; e

- que a atividade avícola exerce grande importância econômica e social no Estado do Rio de Janeiro.

Resolve:

Art. 1º Todo o estabelecimento avícola situado no território do Estado do Rio de Janeiro que crie aves, independentemente do porte, finalidade da criação e tamanho do plantel, está obrigado a se cadastrar no sistema informatizado agropecuário da Superintendência de Defesa Agropecuária - SUPDA e a cumprir rigorosamente as normas de biosseguridade a serem estabelecidas em portaria, conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se por estabelecimento avícola as criações de galinhas, patos, gansos, marrecos, perus, faisões, galinhas d'angola, codornas, pintos de 01 (um) dia, aves silvestres, aves exóticas e aves ornamentais.

Art. 2º Para efeito desta resolução entende-se por:

Estabelecimento avícola comercial aquele com plantel superior a 1.000 (mil) aves;

Estabelecimento avícola comercial de pequena escala aquele com plantel inferior a 1.000 (mil) aves;

Cadastro: ação obrigatória para todo estabelecimento que crie aves no território do Estado do Rio de Janeiro;

Registro: ação obrigatória para estabelecimento com plantel superior a 1000 (mil) aves, conforme determinação da Legislação Federal vigente e nos casos descritos nesta Resolução.

Art. 3º O estabelecimento avícola que possua plantel inferior a 1000 (mil) aves, que tenha interesse no comércio interestadual, além da obrigatoriedade do cadastro, fica obrigado ao registro na SUPDA, obedecendo rigorosamente as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e suas alterações ou outra norma que a substitua, observado o disposto nesta Resolução.

Art. 4º O estabelecimento avícola comercial de corte e/ou postura, que possua um plantel superior a 1000 (mil) aves, além de estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, fica obrigado ao registro na SUPDA, segundo as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007 do MAPA.

Art. 5º O estabelecimento que comercializa pintinhos de 1 (um) dia diretamente para o recriador das fases subsequentes, além de estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, fica obrigado ao registro na SUPDA, segundo as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007 do MAPA, independente do tamanho do plantel.

Art. 6º O estabelecimento que cria aves silvestres e exóticas deve estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, sendo necessária a apresentação dos documentos exigidos pelos órgãos que normatizam essa atividade.

§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se por aves silvestres animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.

§ 2º Para efeitos deste artigo entende-se por aves exóticas aquelas pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e às espécies e subespécies que tenham sido introduzidas pelo homem, inclusive as domésticas em estado asselvajado ou alçado.

Art. 7º A instalação de novos estabelecimentos avícolas comerciais deverá observar as normas estabelecidas na legislação em vigor, sendo obrigatório a realização de vistoria prévia pelo Serviço Veterinário Oficial.

Art. 8º O estabelecimento incubatório de aves ornamentais além de estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário, fica obrigado ao registro na SUPDA, segundo as normas previstas na Instrução Normativa nº 56, de 04 de dezembro de 2007 do MAPA, devendo apresentar os documentos necessários e cumprir os requisitos sanitários para o registro a serem estabelecidos em Portaria conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se por estabelecimento incubatório de aves ornamentais aquele destinado a produção e comercialização de ovos férteis com a finalidade ornamental.

§ 2º Para efeitos deste artigo entende-se por aves ornamentais todas as espécies de aves criadas, comercializadas e expostas com o fim de ornamento, excetuando-se as aves domésticas criadas com fins de abate.

Art. 9º O estabelecimento que comercializa aves vivas diretamente ao consumidor final deverá estar cadastrado no sistema informatizado agropecuário na SUPDA, devendo cumprir os requisitos sanitários a serem estabelecidos em Portaria conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

§ 1º Para efeito deste artigo entende-se por estabelecimento que comercializa aves vivas diretamente ao consumidor final, aquele que vende aves de produção e ornamentais em loja comercial.

§ 2º O estabelecimento deverá manter e apresentar ao Serviço Veterinário Oficial, quando solicitado, Livro Preto de Registro contendo informações sobre a origem e destino dos animais, as medidas sanitárias executadas durante o alojamento, eventual mortalidade e destino de dejetos e de carcaças.

Art. 10. O estabelecimento avícola de postura em escala comercial fica obrigado a realizar vigilância ativa em aves de descarte, segundo o disposto no Manual de Colheita, Armazenamento e Encaminhamento de Amostra do Ministério da Agricultura, Pecuária e Pesca - MAPA e em Portaria conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo entende-se por aves de descarte aquelas que chegam ao final da vida produtiva de ovos.

Art. 11. O estabelecimento avícola considerado de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional, que necessita de maior rigor sanitário, deverá executar a gestão de risco diferenciado baseada em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, segundo as normas estabelecidas na Instrução Normativa nº 10, de 11 de abril de 2013 do MAPA e critérios a serem definidos em Portaria conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

Art. 12. A notificação da suspeita ou ocorrência de doenças de aves, listadas na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013 do MAPA, é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

Art. 13. O estabelecimento avícola de postura em escala comercial deverá realizar a remessa de ovos em conformidade com critérios a serem definidos em Portaria conforme disposto no Art. 19 desta Resolução.

Art. 14. O estabelecimento que não cumprir as normas para registro poderá ser interditado conforme legislação vigente.

Art. 15. O estabelecimento que estiver em processo de cadastro e registro na SUPDA deverá cumprir os prazos estabelecidos nos Termos de Vistoria Oficiais.

Parágrafo único. Os Termos de Vistoria e Notificação emitidos pela SUPDA serão entregues aos representantes dos estabelecimentos avícolas no ato da fiscalização para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 16. O registro do estabelecimento avícola comercial e estabelecimento avícola comercial de pequena escala terá validade de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas informações prestadas para a obtenção do registro deverá ser comunicada a SUPDA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O descumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta resolução sujeitará os estabelecimentos avícolas comerciais e estabelecimentos avícolas comerciais de pequena escala às penalidades previstas na Legislação em vigor.

Art. 18. O médico veterinário responsável técnico por estabelecimento comercial avícola deverá estar habilitado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA.

Art. 19. A SUPDA publicará Portaria com as normas complementares.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEAPEC nº 25, de 09 de fevereiro de 2012.

Niterói, 16 de junho de 2021

MARCELO QUEIROZ

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento