Resolução AGERBA nº 10 DE 26/03/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 mar 2021

Regulamenta o Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021, no que dispõe sobre a suspensão dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

A Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 7º do Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com as disposições constantes dos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e 2º e 5º da Lei nº 11.378 , de 18 de fevereiro de 2009,

Considerando a necessidade de regulamentação do quanto disposto no Art. 1º do Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021, que dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Ficam suspensas, nos termos do Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021, a partir da primeira hora do dia 1º de abril de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 1º de abril de 2021, a chegada de qualquer transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 06 de abril de 2021.

Parágrafo único. Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo: (Redação dada pela Resolução AGERBA Nº 11 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo:

I - omissis (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 11 DE 29/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

I - a circulação de transporte rodoviário coletivo intermunicipal, públicos ou particulares, para:

a) deslocamento de trabalhadores realizado por empresas, exclusivamente para o exercício de atividade profissional, com licenças expedidas pela AGERBA nas modalidades Licença Especial Vinculada ou Licença Especial de Fretamento;

b) deslocamento de passageiros aos aeroportos, para o fim exclusivo de embarque em voos saindo do Estado da Bahia, realizados por empresas operadoras de turismo com licença expedida pela AGERBA na modalidade Licença Especial de Turismo.

II - a circulação de transporte semiurbano, observada a determinação contida no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 20.311 , de 14 de março de 2021; (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 12 DE 30/03/2021

Nota: Redação Anterior:
II - a circulação de transporte semiurbano no trecho entre Ilhéus e Itabuna e na região metropolitana de Salvador (RMS), observada a determinação contida no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 20.311 , de 14 de março de 2021; (Redação do inciso dada pela Resolução AGERBA Nº 11 DE 29/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
II - a circulação de transporte semiurbano na região metropolitana de Salvador, observada a determinação contida no § 6º do Art. 1º do Decreto nº 20.311 , de 14 de março de 2021;

III - o funcionamento dos terminais rodoviários que operem com linhas interestaduais ou internacionais.

Art. 2º Fica assegurado ao passageiro o direito à remarcação, ou devolução da importância paga, do bilhete de passagem adquirido para viagem dentro do período de suspensão do serviço determinado no caput do Art. 1º desta Resolução, sem qualquer ônus.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 26 de março de 2021.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria Colegiada da AGERBA