Resolução GSEFAZ nº 10 DE 18/05/2021
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 mai 2021
MODIFICA a Resolução nº 0011/2019GSEFAZ, que estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de atualizar valores e estabelecer o valor do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF de novas cervejas no mercado,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante no Anexo Único da Resolução nº 0011/2019-GSEFAZ, que estabelece o valor do preço médio ponderado a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cervejas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"
Item | Descrição do Produto | Fabricante | PMPF |
4.6 | Cerpa Tijuca | Cerpa | 1,96 |
8.18. | Cerpa Export | Cerpa | 8,21 |
8.19. | Cerpa Prime | Cerpa | 4,65 |
8.20. | Cerpa Tijuca | Cerpa | 4,72 |
9.10. | Cerpa Tijuca | Cerpa | 11,10 |
".
Art. 2º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante no Anexo Único da Resolução nº 0011/2019-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"
Item | Descrição do Produto | Fabricante | PMPF |
2. | Garrafa Retornável 600ml | ||
2.7-A | Cerpa Draft | Cerpa | 4,02 |
2.7-B | Cerpa Gold | Cerpa | 3,79 |
2.7-C | Cerpa Nevada | Cerpa | 3,20 |
2.7-D | Cerpa Tijuca | Cerpa | 6,22 |
2.7-E | Cerpa Tijuca Puro Malte | Cerpa | 4,20 |
4. | Lata 250 a 349ml | ||
4.5-A | Cerpa Gold | Cerpa | 2,30 |
4.5-B | Cerpa Nevada | Cerpa | 1,75 |
5. | Lata 350 ml | ||
5.16-A | Cerpa Draft | Cerpa | 2,10 |
5.16-B | Cerpa Export | Cerpa | 3,70 |
5.16-C | Cerpa Nevada | Cerpa | 1,90 |
5.16-D | Cerpa Prime | Cerpa | 3,60 |
5.16-E | Cerpa Tijuca Puro Malte | Cerpa | 6,33 |
8. | Garrafa Descartável 251 a 355ml | ||
8.20-A | Cerpa Tijuca Puro Malte | Cerpa | 6,49 |
9. | Garrafa Descartável 500 a 750ml | ||
9.10-A | Cerpa Tijuca Puro Malte | Cerpa | 7,50 |
".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 18 de maio de 2021.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda