Resolução SEFA nº 10 DE 19/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Petruz Fruity Indústria, Comércio e Distribuidora LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.522 , de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 19 de junho de 2017;

Considerando o Processo SEDEME nº 2016/511116, de 15 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias primas fruto e polpa do açaí, destinados ao processo produtivo da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de embalagens, destinadas ao processo produtivo da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos resultantes da verticalização da polpa do açaí, fabricados neste Estado pela empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 010, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de açaí, fabricada neste Estado pela empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.278.606-6, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 010, de 19 de junho de 2017."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 16 DE 26/08/2020):

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos e Atestado emitido pela Secretaria Operacional da Comissão da Política de Incentivos.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA., constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 6º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - do § 4º, do art. 1º do Decreto nº 1.522 , de 01 de abril de 2016;

III - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEDEME Nº 15 DE 04/10/2019):

Art. 9º Fica atribuído à Pessoa Jurídica o dever de comunicar qualquer alteração no quadro societário, forma de constituição societária ou outra alteração pertinente, cuja eficácia do ato, para efeitos da continuidade da fruição do benefício fiscal ou financeiro, está condicionada à ulterior aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 1º Ressalvada a possibilidade de revisão em caso de dolo ou fraude ou incompatibilidade com o benefício concedido, mediante contraditório e ampla defesa, considera-se tacitamente aprovada a alteração após 06 (seis) meses da comunicação formal à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

§ 2º A aprovação da alteração pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará não prejudica a vigência do benefício.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução

Art. 10. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

Art. 11. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. A empresa PETRUZ FRUITY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. deverá especificar em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de junho de 2017.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômco do Estado do Pará

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID. QDT.
1 BALANÇA TOLEDO 1.500 KG 84238900 SP UNID. 1
2 BALANÇA TOLEDO 150 KG 84238900 SP UNID. 1
3 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 15KG 84238200 SP UNID. 2
4 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG 84238900 SP UNID. 2
5 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 300KG 2098 84231000 SP UNID. 1
6 BALANÇA TOLEDO CAPACIDADE 6KG 84238190 SP UNID. 2
7 CONTROLADOR DE PESO DINÂMICO 84232000 SP UNID. 3
8 DATADORA - MARKEM IMAJE 9020 84431990 PA UNID. 1
9 DATADORA - VIDEOJET 84433910 PA UNID. 2
10 DESPOLPADEIRA - GLOBO (DUPLA) 84386000 RJ UNID. 6
11 DETECTOR DE METAL - PARA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (RAIO -X) 90318099 SP UNID. 2
12 EMPACOTADORA AUTOMÁTICA 84224090 SC UNID. 2
13 EMPILHADEIRA RETRATIL STHIL 1,7 T 84279000 SP UNID. 1
14 EMPILHADEIRA YALE 2,5 T 84279000 SP UNID. 1
15 ENCHEDORA - IMAAJ 100G TIPO.2.185.BPETP.IM 15028 84224090 RJ UNID. 2
16 ENCHEDORA C/ 1 BICO - IMAAJ 1KG 84224090 RJ UNID. 1
17 ENCHEDORA C/ 2 BICOS - EXIMAQ 84224090 SP UNID. 1
18 ENCHEDORA C/ 2 BICOS - IMAAJ 1KG EVPPZB.IM 10052 84224090 RJ UNID. 2
19 ENCHEDORA DE TAMBOR - TOLEDO TOLFLUJD Nº SERIE 10231089 84224090 RJ UNID. 1
20 ENFARDADEIRA - NORIMAQ 84283300 SP UNID. 1
21 ESTEIRA TRANSPORTADORA 84223029 SP UNID. 3
22 FECHADORA DE CAIXA SEMI AUTOMATICA 84386000 RJ UNID. 1
23 MAQUINA CONTÍNUA DE DESPOLPAMENTO 84279000 SP UNID. 1
24 PALHETEIRAS STHIL 2.500KG 84198919 SP UNID. 20
25 PASTEURIZADOR - SUMA Nº SERIE 588107 84186910 SP UNID. 2
26 PRODUTORA - TROPICAL 84224090 SP UNID. 1
27 SELADORA DE CAIXA - DELGO 84223029 SP UNID. 1
28 SELADORA DE CAIXA - TECMAES TMY 500 84224090 SP UNID. 1
29 SELADORA ROTATIVA - WAIG AR QUENTE Nº SERIE 1509366 84386000 SP UNID. 1
30 SISTEMA CONTÍNUO DE LAVAGEM 1.500H 84314929 SP UNID. 1
31 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 1.000 L 84314929 SP UNID. 3
32 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 200 L 84314929 SP UNID. 1
33 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 3.000 L - INOXIL 84314929 SP UNID. 1
34 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 500 L 84314929 SP UNID. 1
35 TANQUE DE ABASTECIMENTO - 700 L 84314929 SP UNID. 1
36 TANQUE DE PADRONIZAÇÃO - 2.000 L 84314929 SP UNID. 2
37 TANQUE HOMOGENEIZADOR C/ CÉLULA DE CARGA 2T 84378010 SP UNID. 2
38 TRITURADOR DE GELO / QUEBRADOR DE GELO 84386000 SP UNID. 1
39 TRITURADOR DE PÓS 84433291 SP UNID. 1
40 VIDEOJET VJ1220 84433292 SP UNID. 4