Resolução GS/SEJU nº 10 DE 25/01/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jan 2016

Dispõe sobre a prevenção e combate ao mosquito Aedes aegypti.

O Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 45, inciso XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e no Decreto nº 1493, de 22 de maio de 2015, que aprovou o Regulamento desta Secretaria de Estado, e

Considerando a Lei Estadual nº 16.050 de 19 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes para conscientizar e disciplinar a população acerca da importância de efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do mosquito causador da dengue;

Considerando a responsabilidade interinstitucional na gestão dos assuntos de interesse público e de proteção aos direitos humanos;

Considerando a imperiosa necessidade de atenção e de práticas permanentes no sentido de coibir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti;

Considerando o Ofício Circular nº 001/2016 - SEAP/DG, que manifesta o empenho do Governo do Estado do Paraná na prevenção e combate do mosquito Aedes aegypti;

Resolve

Art. 1º Determinar a atenção dos servidores para que vistoriem todos os locais de trabalho, tanto na parte interna quanto externa, os recipientes que permitam o acúmulo de água, tornando-se potencial criadouro de ovos do Aedes aegypti.

Art. 2º Determinar que os Diretores das unidades de cumprimento de medidas de internação e semiliberdade, a quem delego atribuições para tanto, constituam "Comissão Especial de Combate ao Mosquito Aedes aegypti", com 03 (três) servidores, para o fim especial de promover vistoria nos limites territoriais da unidade sob sua direção, periodicamente, a seu critério, visando à limpeza de quaisquer recipientes que possam acumular água, particularmente veículos, equipamentos e máquinas estacionados em pátios, pneus, vasos, ralos, lajes, calhas, lonas ou locais impermeabilizados.

Art. 3º Determinar que os terrenos das unidades sejam mantidos livres de entulhos, limpos e capinados;

Art. 4º Determinar que, na hipótese de suspeita de existência de focos do Aedes aegypti nos locais de trabalho, o servidor deverá, imediatamente, comunicar o fato às autoridades competentes e aos superiores.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de janeiro de 2016.

Leonildo de Souza Grota,

Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.