Resolução STM nº 10 DE 31/03/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 2015

Autoriza integração física e tarifária envolvendo os atendimentos metropolitanos gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A - EMTU/SP, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando o disposto no Estudo Técnico Estudo DO-GLIDPL-023/2015, anexo ao Ofício DO-GLI-DPL 093/2015, encaminhado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária do atendimento metropolitano C-033TRO-000-C Embu das Artes (Engenho Velho) - São Paulo (Clínicas) com o atendimento metropolitano C-239TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - Cotia (Parque Santa Rita), no sentido São Paulo (Clínicas) na Rua Luiz Almeida Carvalho e em direção a Cotia (Parque Santa Rita) na Rua Candido Portinari, operados pelo Consórcio Intervias, do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo, observadas as formalidades pertinentes.

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,10.

§ 2º No sentido São Paulo (Clínicas), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-239TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto da Rua Luiz Almeida Carvalho, altura do 389 e acessa o atendimento metropolitano C-033TRO-000-C, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

§ 3º No sentido Cotia (Parque Santa Rita), o usuário embarca no atendimento metropolitano C-033TRO-000-C, paga a tarifa correspondente com o cartão BOM, desembarca no ponto da Rua Candido Portinari próximo a esquina com a Rua Cassio M'Boy e acessa o atendimento metropolitano C-239TRO-000-R, sendo descontado do mesmo cartão eletrônico o complemento da tarifa integrada correspondente.

Art. 2º O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" do Artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.