Resolução CEDERURAL/SAR nº 10 DE 27/08/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2015
Dispõe sobre Projeto Especial para Melhoramento a Piscicultura.
(Revogado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 65 DE 30/05/2019):
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, no 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006,
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do Setor Agropecuário do Estado de Santa Catarina;
Considerando que a Piscicultura está presente em todas as regiões de Santa Catarina;
Considerando que a Piscicultura proporcionará aumento da renda familiar, com introdução de mais uma atividade econômica na propriedade rural;
Considerando que a atividade poderá ser explorada em áreas onde a agricultura tradicional não alcança, além de ser ecologicamente atividade não degradante ao meio ambiente;
Resolve:
Art. 1º Implementar o Projeto Especial para Melhoramento da Piscicultura, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural através do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, para aquisição de kit's compostos de equipamentos necessários (Oxímetro, pHmetro e Disco de Sechi) para atender produtores rurais (Piscicultores) visando assim o aumento da produção de peixes no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º o valor por kit não poderá ser superior a R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais).
Art. 3º São beneficiários do Programa, todos os produtores rurais enquadrados como agricultores familiares (Piscicultores), domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.
Art. 4º Os produtores rurais beneficiários, deverão firmar contrato com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, estabelecendo o prazo de pagamento dois anos para pagar sem a incidência de juros ou qualquer outro acessório, sendo a primeira parcela correspondente a 50% do valor financiado e com vencimento 12 (doze) meses após a assinatura do contrato.
§ 1º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda parcela para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.
§ 2º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados nos artigos 19 e 20, da Resolução nº 008/2013.
Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
MOACIR SOPELSA
PRESIDENTE DO CEDERURAL