Resolução CBM nº 10 DE 20/08/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 ago 2015

Modifica a Norma Técnica nº 007 - GAT/CBMMA e seus anexos que estabelecem os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco, enquadrando como Processo de Certificação Simplificado (PCS) no Estado do Maranhão.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1. Modifica a Norma Técnica nº 007 - GAT/CBMMA e seus anexos que estabelecem os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco, enquadrando como Processo de Certificação Simplificado (PCS) no Estado do Maranhão.

Art. 2. Esta norma técnica entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís - MA, 20 de agosto de 2015.

PUBLIQUE-SE NO DOE, DIVULGUE-SE.

CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - CEL BM

Comandante Geral CBMMA

PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO SIMPLIFICADO (PCS)

SUMÁRIO

1. Objetivo

2. Aplicações

3. Referências normativas e bibliográficas

4. Definições

5. Medidas de Segurança para PCS

6. Procedimentos

7. Prescrições diversas

ANEXOS:

I - Requerimento de solicitação de emissão de Certificado através do processo simplificado - PCS

II - Declaração sobre as informações prestadas

1. Objetivo

Ao Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão aderente à REDESIM, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à prevenção contra incêndios e pânico, o atendimento às orientações constantes desta Resolução, em especial suas definições, classificação de risco, procedimentos e às seguintes premissas:

I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;

II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

III - não adotar a duplicidade de exigências;

IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

V - promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;

VI - manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

VII - estabelecer mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de baixo risco tenham procedimentos para licenciamento essencialmente declaratórios;


VIII - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

IX - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão;

X - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio e explosão nos locais onde estão inseridas as atividades econômicas; e

XI - definir as atividades econômicas cujo grau de risco seja considerado alto.

1.1. Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização das edificações com ativida de econômica de baixo risco, enquadradas como Processo de Certificação Simplificado (PCS), visando a celeridade no licenciamento das microem presas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Maranhão.

2. Aplicação

2.1. Esta norma técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco enquadradas na lei nº 6.546 de 29 de dezembro de 1995 observando o disposto no item 2.2 desta NT.

2.2. Para efeito de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Maranhão aderente à REDESIM, através do PCS (procedimento de certificação simplificado), adota-se a seguinte classificação das atividades econômicas:

I - Alto e Médio risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:

a) Exercidas em imóvel com área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);

b) Exercidas em imóvel com mais de 03 (três) pavimentos;

c) Que demandem a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);

d) Que demandem a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);

e) Exercidas em estabelecimentos que possuam lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

f) Que demandem a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio; e

g) Exercidas em imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento.

II - Baixo risco: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo.

3. Referências normativas e bibliográficas Para complementação desta instrução técnica recomendam-se consultar as seguintes normas técnicas:

Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006 (institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

NBR 9443 - Extintor de incêndio classe A - Ensaio de fogo em engradado de madeira.

NBR 9444 - Extintor de incêndio classe B - Ensaio de fogo em líquido inflamável.

NBR 9077 - Saídas de emergência em edifícios.

NBR 10898 - Sistema de iluminação de emergência.

NBR 12693 - Sistema de proteção por extintor de incêndio NBR 13434-2 - Sinalização de segurança contra incêndio e pânico.

4. Definições

4.1. Além das definições constantes do COSCIP, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1. Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura.

4.1.2. Atividade econômica: ramo da atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

4.1.3. Atividade econômica de alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio, que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte do CBMMA, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico.

4.1.4. Atividade econômica de baixo risco: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico por parte do CBMMA.

4.1.5. Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual;

4.1.6. Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que atende, cumulativamente, ao disposto no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

4.1.6. Empresa não estabelecida e estações de serviços: podem ser classificadas em:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

a) profissionais autônomos cuja atividade comercial dispense a existência de estabelecimento próprio, que apresentem o endereço da empresa o seu enderço residencial, desde que na edificação que sirva de referência não haja escritório ou área para atendimento de clientes e/ou funcionários contratados e depósito de materiais;

b) estações de serviços, desde que não se constituam locais de trabalhos fixo, tais como torres de transmissão e recepção de rádio, televisão, telefonia e outros, desde que em tais locais não haja carga incêndio.

4.1.7. Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o CBMMA verifica, no local do estabelecimento, se os requisitos de prevenção contra incêndio e pânico estão implantados e mantidos, nos termos dos projetos técnicos ou das declarações, firmadas ou apresentadas pelo empreendedor.

4.1.8. Licenciamento de empresários e pessoas jurídicas: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorizaçã para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado.


4.1.9. Prevenção contra incêndio e pânico: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificaçõs e áreas de risco, previstas em legislação federal, estadual ou municipal, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso dos profissionais do CBMMA, com a finalidade de proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio no caso de um sinistro.

4.1.10. Subsolo: pavimento (andar) situado abaixo do nível do terreno;

4.1.11. Vistoria: denominação genérica que é dada ao ato administrativo de verificação do cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e pânico de um estabelecimento, antes ou depois do início do exercício da atividade econômica.

4.1.12. Vistoria prévia: ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico de um estabelecimento, antes do início do exercício da atividade econômica.

5. Medidas de segurança para PCS

5.1. Para as edificações enquadradas nesta NT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas no COSCIP, bem como, as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes, que foram resumidas a seguir para um melhor entendimento, por ocasião da regularização das edificações com atividade econômica de baixo risco.

5.1.1. Extintores de incêndio

5.1.1.1. Prever proteção por extintores de incêndio, de acordo com COSCIP, para o combate ao princípio de sinistro.

5.1.1.2. Os extintores devem ser escolhidos de modo a serem adequados à extinção das classes de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

5.1.1.3. Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio até 5 metros da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.

5.1.1.4. Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B:C ou duas unidades extintoras para classes ABC.

Tabela 1: Proteção por extintores

Classes de incêndio Tipos de extintor
A Materiais sólidos (madeira, papéis, tecido etc.) Água Pó ABC
B Líquidos inflamáveis (óleo, gasolina, querosene etc.) CO2
PQS
Pó ABC
C Equipamentos elétricos energizados (máquinas elétricas etc.) CO2
PQS
Pó ABC
D Metais combustíveis (magnésio, titânio, sódio, potássio etc.) Agente extintor especial

5.1.1.5. Em pavimentos ou mezaninos com até 50 m² de área construída, é aceito a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

5.1.1.6. Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

5.1.1.7. A altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m, e a mínima é de 0,10 m (ver figura 1).

Figura 1: Fixação de extintor

5.1.1.8. Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior a 15 metros.

5.1.1.9. Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.

5.1.2. Sinalização de emergência

5.1.2.1. Prever sinalização de acordo com NBR 13434 (Sinalização de segurança contra incêndio e pânico), com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, orientando as ações de combate, e facilitando a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

5.1.2.2. Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;


d) as expressões escritas utilizadas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.

5.1.2.3. A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio, deve possuir efeito fotoluminescente.

Tabela 3: Modelo básico de sinalização

Símbolo Significado Dimensões sugeridas (cm)
Indicação de saída, acima das portas (fotoluminescente) 15 x 30
Indicação de saída para esquerda (fotoluminescente) 15 x 30
Extintor de incêndio (fotoluminescente) 15 x 15
Proibido fumar 15
Risco de choque elétrico 15

5.1.3. Saídas de emergência

5.1.3.1. Prever saídas de emergência, de acordo com a NBR 9077 (Saída de emergência em edifícios), com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como, permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

5.1.3.2. As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

5.1.3.3. A saída de emergência é composta por: acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

5.1.3.4. A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

5.1.3.5. As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 100 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

5.1.3.6. As escadas, acessos e rampas devem:

a) ser construídas em materiais incombustíveis;

b) possuir piso antiderrapante;

c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;

d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;

e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,10 m (duas unidades de passagem).

5.1.3.7. A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de, no mínimo, 1,30 m.

5.1.3.8. Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

5.1.4. Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)

5.1.4.1. O CMAR não será exigido para as edificações enquadradas nesta NT, mas ocorrendo a existência de tetos ou rebaixamento de tetos em madeira,
tecidos ou materiais similares, estes deverão possuir tratamento retardante ao fogo. No momento da apresentação das comprovações das medidas preventivas deverá ser apresentada ART/RRT da aplicação do tratamento retardante ao fogo.

5.1.5. Iluminação de emergência

5.1.5.1. A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898, conforme as regras básicas descritas a seguir:

5.1.5.1.1. Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

5.1.5.1.2. A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 metros e entre o ponto de iluminação e a parede 7,5 metros. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898;

5.1.5.1.3. Quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

5.1.5.2.4. Quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador.

6. Procedimentos Administrativos

6.1. As edificações enquadradas nesta NT possuem procedimentos simplificados para regularização, visando a celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros ou por meio de Sistemas Integrados de Licenciamento, quando o município for conveniado e não houver unidade do CBMMA na localidade.

6.2. Da tramitação

6.2.1. Para emissão do Certificado de Aprovação no PCS do Corpo de Bombeiros o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, na época da regularização, deverá:

a) Solicitar formalmente sua regularização junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, através do sistema integrado de licenciamento;

b) Receber Laudo de Exigência contendo as medidas de segurança necessárias para o tipo de edificação ou área de risco;

c) Cumprir todas as medidas contidas no Laudo de Exigências, bem com as exigências documentais;

d) Apresentar declaração de cumprimento das medidas exigidas no laudo;

e) Comprovar efetivação de pagamento da taxa de regularização da edificação ou área de risco;

f) Receber o Certificado de Aprovação com validade anual na unidade do CBMMA onde iniciou o processo.

6.3. Das comprovações de cumprimento do laudo de exigências

6.3.1. Para emissão do Certificado de Aprovação no PCS do Corpo de Bombeiros o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, conforme o caso, os seguintes comprovantes:

a) Declaração de cumprimento das medidas de proteção contra incêndio e pânico, conforme anexo II;


b) ART/RRT da aplicação do tratamento retardante ao fogo para tetos e rebaixamento de tetos em madeira, tecidos ou similares, conforme prescrito no item 5.1.4, no que couber;

d) Comprovante do pagamento da taxa correspondente a emissão do Certificado;

e) Caso seja Microempreendedor Individual (MEI), apresentar documento de compravação deste tipo de empresa para isenção de pagamento de taxas com base na Lei Complementar nº 123/2006.

6.3.2. Por ocasião da informatização do serviço de segurança contra incêndio, novas regras podem ser estabelecidas para os procedimentos de vistoria e emissão de certificados, com a disponibilização do formulário na página do Corpo de Bombeiros e a efetivação do protocolo por meio da rede de alcance mundial.

6.4. Do licenciamento eletrônico, Sistema Integrado de Licenciamento (SIL)

6.4.1. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, que se enquadram nesta NT, poderão ser regularizados mediante licenciamento integrado, por meio do sítio do poder público na rede mundial de computadores, nos municípios conveniados, onde não há unidades do CBMMA.

6.4.2. Para a obtenção do certificado eletrônico, o interessado deve apresentar informações e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.

6.4.3. Os certificados eletrônicos de licenciamento têm imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento e comprovação perante outros órgãos.

6.5. Da dispensa de vistoria prévia

6.5.1. As atividades econômicas de baixo risco, exercidas em imóvel com área construída de até 750m² e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria.

6.5.2. Nestes casos o Certificado de Aprovação não será emitido com base na aprovação em vistoria técnica, mas por meio de autorização concedida após análise do processo e de toda a documentação apresentada pelo proprietário ou responsável legal, de acordo com os termos desta NT.

6.5.3. Recomenda-se que a dispensa de vistoria não exime o proprietário, ou o responsável pelo imóvel, e os empreendedores pela instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndios e pânico na área de sua responsabilidade, sob pena de aplicação de sanções administrativas.

6.5.4. O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo, verificar as informações e declarações prestadas, inclusive por meio de vistorias posteriores e de solicitação de documentos.

6.5.5. Constatado o não cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio, Pânico e outros riscos, o Corpo de Bombeiros iniciará procedimento administrativo para cassação do certificado, bem como da aplicação de sanções previstas no COSCIP.

6.5.6. Recomenda-se que os procedimentos de vistoria ou de fiscalização das atividades econômicas tenham natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à vistoria ou fiscalização.


6.5.7. Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia.

6.5.8. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de baixo risco.

6.5.9. Recomenda-se que os estabelecimentos estejam sujeitos a fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, em qualquer tempo ou enquanto neles forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.

6.5.10. A licença e autorização para funcionamento, no âmbito da competência do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, com base na legislação em vigor, poderá ser cassada quando:

I - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que as informações fornecidas ou as declarações firmadas não são verídicas;

II - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que não foram cumpridos os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico; ou

III - Após a devida orientação em vistoria ou fiscalização, a edificação (imóvel) onde funcionem as atividades econômicas permaneça irregular perante o Corpo de Bombeiros.

7. Disposições finais

7.1. A emissão da licença e autorização de funcionamento, no âmbito da competência do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

7.2. O Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão poderá estabelecer prazo de validade da licença e autorização de funcionamento, no âmbito de sua competência, para as atividades econômicas em estabelecimento indicado.

7.3. Recomenda-se que o proprietário do imóvel, ou o representante legal do condomínio, e os empreendedores sejam responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de prevenção contra incêndios e pânico do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.

7.4. A disponibilização de materiais didáticos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão facilitará o entendimento do processo de licenciamento, de forma que as diretrizes estabelecidas possam ser aplicadas pelos empresários, pessoas jurídicas, agentes públicos e em campanhas de prevenção contra incêndios.

7.5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ANEXO I

DECLARAÇÃO SOBRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Eu, _________________________, Portador do RG Nº _______________ e CPF nº ______________________ e domiciliado na
________________________________, nº _______, bairro ______________, na cidade de ___________________ - MA, CEP: ____________ na qualidade de proprietário/responsável pelo uso, DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE A EDIFICAÇÃO com ocupação ________________________ e razão social/nome fantasia _________________________________, situada na ____________________________, nº _____, bairro ___________________, na cidade de ________________________ - MA, possui área inferior a 200m 2 e até dois pavimentos e atende aos parâmetros da norma Técnica nº 08 - Processo de Certificação Simplificado - PCS, descrito abaixo:

a. A saída dos ocupantes é realizada difretamente para via pública;

b. Não é destinada à reunião de público;

c. Não possui produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;

d. Não possuírem qualquer tipo de abertura e/ou comunicação com a edificação adjacente, tai como janelas, portas, telhados, coberturas.

Declaro ainda que todos os requisitos legais de segurança contra incêndio e pânico foram cumpridas e que as medidas preventivas para o empreendimento estão instadas e serão mantidas em perfeitas condições de funcionamento.

As medidas mínimas instaladas são:

a. Extintores portáteis;

b. iluminação de emergência;

c. Sinalização de emergência;

d. Instalação elétrica revisada, sem gambiarras e com dispositivo de proteção.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para que surta seus efeitos legais.

Venho requerer a Certificação da referida edificação, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, através do Processo de Certificação Simplificado - PCS.

________________ (MA), ____ de ______________de 20__.

_______________________________________

Assinatura de declarante com firma reconhecida