Resolução SEDE nº 10 DE 31/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2013
Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;
Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG decorrentes das variações dos preços da cesta de óleos;
Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta resolução para as classes de consumo industrial (INF-01 e INF-02), uso Geral (UG-01) e cogeração e climatização (COG/CLI-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMiG, a viger a partir do dia 01 de agosto de 2013.
§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:
I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3
II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2
III - Temperatura = 20º C
IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.
§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º A partir da data de vigência desta resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007 e no art. 5º da resolução nº 15, de 04 de julho de 2012.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das resoluções nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 15, de 04 de julho de 2012; que não se refiram às tarifas.
Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor a partir do dia 01 de agosto de 2013.
Art. 6º revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2013.
DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK
Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Tarifas sem imposto
Tarifas para 30 dias (*) |
Tarifas |
|
INF-01 |
R$/m³ |
|
Demanda |
0,0853 |
|
Sobredemanda |
1,1156 |
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
25.000 |
1,0303 |
25.001 |
125.000 |
0,9879 |
125.001 |
375.000 |
0,9779 |
375.001 |
750.000 |
0,9676 |
750.001 |
1.500.000 |
0,9571 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9465 |
3.000.001 |
6.000.000 |
0,9359 |
6.000.001 |
999.999.999 |
0,9154 |
|
||
INF-02 |
R$/m³ |
|
Demanda |
0,0853 |
|
Sobredemanda |
1,5349 |
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
2.500 |
1,4496 |
2.501 |
5.000 |
1,0230 |
5.001 |
12.500 |
1,0071 |
12.501 |
25.000 |
0,9820 |
25.001 |
125.000 |
0,9762 |
125.001 |
375.000 |
0,9731 |
375.001 |
750.000 |
0,9571 |
750.001 |
1.500.000 |
0,9423 |
1.500.001 |
3.000.000 |
0,9170 |
3.000.001 |
4.000.000 |
0,9006 |
4.000.001 |
6.000.000 |
0,8740 |
6.000.001 |
8.000.000 |
0,8454 |
8.000.001 |
999.999.999 |
0,8221 |
|
||
uso Geral - UG/01 |
R$/m³ |
|
Sobredemanda |
1,7530 |
|
Faixas de consumo em m³ |
|
|
0 |
250 |
662,5992 |
251 |
1.000 |
1,7530 |
1.001 |
2.500 |
1,2200 |
2.501 |
5.000 |
1,1984 |
5.001 |
12.500 |
1,0985 |
12.501 |
25.000 |
1,0918 |
25.001 |
999.999.999 |
1,0886 |
|
||
(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes. |
ANEXO ÚNICO (continuação)
Tarifas para 30 dias (*) |
Tarifas |
|
Cogeração Parcela Fixa |
||
|
|
R$ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
5.000 |
60,4331 |
5.001 |
50.000 |
192,0604 |
50.001 |
100.000 |
263,1983 |
100.001 |
500.000 |
2.553,3159 |
500.001 |
2.000.000 |
23.037,7805 |
Acima de 2.000.000 |
74.728,0261 |
|
Cogeração Parcela Variável |
||
|
|
R$/m³ |
Faixas de consumo em m³ |
|
|
1 |
5.000 |
1,0045 |
5.001 |
50.000 |
0,9503 |
50.001 |
100.000 |
0,9222 |
100.001 |
500.000 |
0,8985 |
500.001 |
2.000.000 |
0,8465 |
Acima de 2.000.000 |
0,8186 |