Resolução CONSEMA nº 10 DE 31/10/2012

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 nov 2012

Dispõe sobre as normas para execução e aprovação de projetos e determina critérios para o licenciamento ambiental de Estruturas de Apoio Náutico - EANs.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, por deliberação da maioria dos seus membros, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 2.838/2009 e,

 

Considerando:

 

Que o Estado de Santa Catarina participa do Programa GERCO desde sua criação, sendo um dos Estados piloto do referido Programa;

 

Que o Programa GERCO/SC conta com legislação própria, qual seja, Lei Estadual nº 13.553/2005 e Decreto Estadual nº 5.010/2006;

 

Que a zona costeira é um ambiente único, de habitats sensíveis, e de interface entre a terra, mar, rios e ar;

 

Que a gestão da orla marítima tem como objetivo planejar e implementar ações nas áreas que apresentem maior demanda por intervenções na zona costeira, a fim de disciplinar o uso e ocupação do território;

 

Que a densidade demográfica da zona costeira é muito superior à média do interior do Estado de Santa Catarina, ocasionando desta forma, impactos que devem ser monitorados e gerenciados;

 

Que setenta por cento do PIB nacional depende de atividades desenvolvidas nessa zona e que nessa estreita faixa do território nacional e catarinense ocorre a concentração de inúmeras atividades e usos, gerando muitas vezes conflitos entre essas atividades e a conservação dos recursos naturais;

 

Que o Estado de Santa Catarina necessita de desenvolvimento sustentável, que permita a exploração dos seus recursos naturais, históricos e culturais da zona costeira de maneira racional e ordenada;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A presente Resolução estabelece normas para a aprovação e execução de projetos para instalação de Estruturas de Apoio Náutico - EANs, no Estado de Santa Catarina, observadas as demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Resolução, entende-se por:

 

I - Ancoradouro: lugar destinado ao estacionamento da embarcação no porto marítimo, fluvial ou lacustre, desde que a embarcação possa ancorar com segurança. O ancoradouro deve ser protegido do vento e do movimento das águas, pelo aspecto apropriado de um ponto da costa, ou pelas edificações construídas especialmente para permitir a ancoragem. Diz-se, também, fundeadouro;

 

II - Atracadouro, trapiche ou píer: estrutura flutuante ou sobre pilotis, especialmente destinada à atracação das embarcações;

 

III - Cais: parte de um porto destinado ao embarque/desembarque de passageiros e cargas;

 

IV - Canal de Navegação: passagem marítima desimpedida entre obstáculos ou restrições à navegação;

 

V - Costão rochoso: denominação generalizada dos ecossistemas do litoral onde não ocorrem manguezais ou praias e que são constituídos por rochas autóctones inteiras ou fragmentadas por intemperismo, que formam o habitat de organismos a ele adaptados. Sua parte superior, sempre seca, está, geralmente, revestida por líquens e por vegetação de baixo porte. A parte submersa sustenta comunidades bióticas mais complexas onde podem estar presentes algas, cnidários, esponjas, anelídeos, moluscos, crustáceos, equinodermas, tunicados e outros organismos inferiores, servindo de base alimentar para peixes e outros vertebrados;

 

VI - Dársena: espaço de água abrigado, onde se instala uma Estrutura de Apoio Náutico com seus equipamentos operacionais e com profundidade adequada à aproximação, fundeio e atracação de embarcações;

 

VII - Estruturas de Apoio Náutico: estruturas construídas junto a um corpo hídrico, em terra e além da linha limite com a terra, possuindo áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, acessórios de acesso à água (por exemplo: trapiches, cais, atracadouros, rampas e píeres, fixos ou flutuantes, perpendiculares e ou paralelos às margens), podendo incluir o complexo de instalações necessárias aos serviços e comodidades dos usuários de uma instalação destinada a prestar apoio às embarcações ou ainda oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos. Trata-se de uma estrutura/atividade que permite acesso entre os ambientes terrestre e marinho ou fluvial ou estuarino ou fluvial ou lagunar ou lacustre, sendo também conhecidas como marinas, garagens náuticas, etc.

 

VIII - Finger: termo usado para definir ramificações, flutuantes ou sobre pilotis, dos atracadouros, trapiches e/ou píeres;

 

IX - Garagem náutica: conjunto de instalações necessárias ao serviço e proteção de embarcações de pequeno e médio porte, sobretudo de esporte e lazer, em terra e/ou terrapleno;

 

X - Marina: conjunto de instalações necessárias ao serviço e comodidade dos usuários de um porto para pequenas, médias e grandes embarcações, sobretudo de esporte e lazer;

 

XI - Molhe: estrutura proeminente fixa construída por enrocamento e/ou concreto, destinados a dissipar a energia das ondas, fixar canais e desembocaduras;

 

XII - Óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados), incluindo óleos crus, óleo combustível, borracha, resíduos de petróleo, produtos refinados;

 

XIII - Órgão Ambiental Competente ou Órgão de Meio Ambiente: órgãos do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências;

 

XIV - Órgão Gestor de Recursos Hídricos: órgão do poder executivo federal e estadual integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SISGERH), responsável pelo planejamento, regulação, e controle do uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;

 

XV - Plano de Emergência: conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;

 

XVI - Rampa: estrutura destinada ao lançamento de embarcações para o corpo dágua;

 

XVII - Resíduos Sólidos: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nas embarcações, instalações portuárias e suas instalações de apoio;

 

XVIII - Substância Nociva ou Perigosa: qualquer substância que, em contato com a água, é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar o uso da água e de seu entorno;

 

XIX - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão.

 

Art. 2º. As Estruturas de Apoio Náutico poderão ser construídas nos corpos dágua que permitirem a navegação, respeitadas a legislação em vigor, os zoneamentos existentes e os planos de bacias hidrográficas.

 

Parágrafo único. Deverão observar ainda as regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira, contidas no Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei nº 7.661/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Decreto nº 5.010/2006, que regulamenta a Lei nº 13.553/2005, que institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, assim como ser compatível com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro definido no Programa GERCO/SC, com o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro e legislação municipal pertinente.

 

Art. 3º. A classificação do porte descrita nos itens 33.13.10, 33.13.11 e 33.13.14 da Resolução CONSEMA 03/2008, referentes às Estruturas de Apoio Náutico serão substituídas pelas características relativas quanto à presença das seguintes estruturas hidráulicas ou dispositivas:

 

I - EAN de porte miúdo:

 

a) Rampa - uma unidade de até de 4m de largura;

 

b) Número de vagas para barcos - até 5 secas.

 

II - EAN de porte pequeno:

 

a) Rampa - uma ou mais estruturas que acumuladas não ultrapassem 10m de largura;

 

b) Número de vagas para barcos - até 50 (secas e molhadas);

 

c) Dársena - uma Unidade menor que 500 m² não cumulativo;

 

d) Possui ancoradouro/fundeadouro;

 

e) Atracadouro (ou trapiche ou píer) - até 1 unidade.

 

III - EAN de porte médio:

 

a) Rampa - uma ou mais estruturas que acumuladas não ultrapassem 20m de largura;

 

b) Número de vagas para barcos - até 100 (secas e molhadas);

 

c) Dársena - maior que 500m²;

 

d) Possui ancoradouro/fundeadouro;

 

e) Atracadouro - até 3 unidades;

 

f) Possui cais;

 

g) Possui canal de navegação delimitado.

 

IV - EAN de porte grande:

 

a) Rampa - uma ou mais estruturas que acumuladas ultrapassem 20m de largura;

 

b) Número de vagas para barcos - mais de 100 (secas e molhadas);

 

c) Dársena - maior que 500m²;

 

d) Possui ancoradouro/fundeadouro;

 

e) Atracadouro - mais de 3 unidades;

 

f) Possui cais;

 

g) Possui canal de navegação delimitado.

 

§ 1º O descumprimento de um dos itens do enquadramento do porte implicará na determinação do empreendimento no porte subsequente.

 

§ 2º O empreendimento de porte miúdo estará sujeito ao cadastramento e a todos os procedimentos de segurança e de controle ambiental cabíveis, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 3º Os empreendimentos de porte pequeno e médio estarão sujeitos ao Estudo Ambiental Simplificado - EAS, conforme definido na Resolução CONSEMA nº 03/2008 ou na que a suceder.

 

§ 4º. O empreendimento de porte grande estará sujeito ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

 

§ 5º. O empreendimento da Estrutura de Apoio Náutico que se enquadrar em 02 (dois) dos 06 (seis) itens abaixo relacionados, será licenciado através de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, independente do porte:

 

a) Abertura de barras e embocaduras;

 

b) Molhes e Guias de correntes ou similares;

 

c) Dragagem (aterro) e/ou desassoreamento;

 

d) Canais de navegação;

 

e) Retificação de Cursos dágua;

 

f) Unidade de Abastecimento aéreo e/ou subterrâneo.

 

§ 6º. Qualquer estrutura e/ou atividade que se agregue ao projeto da Estrutura de Apoio Náutico enquadrado por esta Resolução deverá receber o tratamento específico para seu grau de impacto ambiental e poder degradador, de acordo com as normas vigentes, tendo um processo de licenciamento ambiental único, distinto, sem prejuízo das demais autorizações e licenças previstas em Lei.

 

Art. 4º. São critérios determinantes para a construção de Estruturas de Apoio Náutico:

 

I - As Estruturas de Apoio Náutico que possuírem dársenas deverão apresentar estudos que comprovem que 50% (cinquenta por cento) de seu volume dágua serão renovados em, no máximo 48 horas, sendo consideradas as condições de circulação hidrodinâmica;

 

II - Quaisquer atividades constantes na Resolução 03/2008 que ocorrerem associadas às EANs poderão, a critério do órgão ambiental, ter licenciamento conjunto, respeitando o estudo ambiental mais abrangente;

 

III - É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação;

 

IV - As estruturas de atracação poderão ser fixas ou flutuantes, apoiados por pilares ou flutuadores de modo a não causar detenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a correta circulação e renovação das águas;

 

V - Não será permitido o estacionamento de veículos automotores sobre a estrutura das EANs;

 

VI - As vias de acesso ao atracadouro devem ser elevadas sobre "pilotis", proibindo-se aterros. Os estrados dos "fingers" podem ser fixos ou flutuantes, de modo a evitar qualquer barramento à circulação de águas, retenção de sedimentos ou de detritos.

 

Art. 5º. As Estruturas de Apoio Náutico, excetuadas as de porte miúdo, serão dotadas, obrigatoriamente, de;

 

I - Sistema de canalização de água potável;

 

II - Sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários provenientes das instalações terrestres;

 

III - Existindo rede pública de esgotos, dotada de sistema adequado de tratamento, os efluentes totais das EANs deverão ser lançados nessa rede, dispensando-se assim as exigências de tratamento local;

 

IV - Sistema de vácuo para esgotamento dos tanques sépticos, de qualquer tipo, e das águas de fundo das embarcações, quando forem permitidos a permanência e o pernoite de tripulantes ou usuários, nas embarcações atracadas. Esse sistema será compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos quando a disposição do sistema local não for adequada;

 

V - Banheiros, para uso dos usuários das embarcações e visitantes, em todas as instalações terrestres;

 

VI - Sistemas de coleta seletiva e destino final de resíduos sólidos (lixo) provenientes das embarcações e instalações de apoio, bem como o devido Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;

 

VII - Sistemas de instalações contra incêndio;

 

VIII - Pista de lavação de embarcações com canaleta e caixa separadora de água e óleo;

 

IX - Acesso público terrestre e aquático a toda a área frontal ao espelho dágua;

 

X - As EANs que optarem pela instalação de unidades de reserva e de abastecimento deverão observar a legislação específica vigente.

 

Parágrafo único. As instalações receptoras, responsáveis pelo tratamento e encaminhamento final dos despejos citados, deverão manter um processo de monitoramento para a avaliação da quantidade e da qualidade dos despejos recebidos e tratados.

 

Art. 6º. É obrigatória, nas Estruturas de Apoio Náutico, a instalação de contentores devidamente identificados e diferenciados para a deposição de produtos poluentes e substâncias nocivas ou perigosas (tintas, solventes, baterias, produtos anti-vegetativos, óleos usados, sinais pirotécnicos, etc.). Os resíduos deverão ser recolhidos e transportados por entidade licenciada e descarregados em estações licenciadas para o tratamento de resíduos perigosos.

 

Art. 7º. As Estruturas de Apoio Náutico estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental na forma de procedimento administrativo próprio, junto ao órgão competente, sendo necessária a obtenção de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO) ou Cadastramento.

 

Art. 8º. As Estruturas de Apoio Náutico em corpos hídricos estão sujeitas ao Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos e à Avaliação de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos e para os usos listados na Lei Federal nº 9433/1997 e Lei Estadual nº 9748/1994, devendo a outorga preventiva ser antecedida pela LAP e condicionando a LAI.

 

Art. 9º. A implantação de qualquer Estrutura de Apoio Náutico ficará dependente da comprovação do efetivo cumprimento dos dispositivos previstos pela Legislação Estadual e Federal vigente, em especial pela Lei nº 9.537, de 11 de Dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob a jurisdição nacional e pela Lei nº 9.966, de 28 de Abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob a jurisdição nacional e dá outras providências.

 

Art. 10º. Os estudos ambientais e memoriais descritivos para a instalação de Estruturas de Apoio Náutico, definidos nesta Resolução, deverão ainda observar o disposto nos capítulos III, IV, V e VI do Decreto Federal nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004, enquadrando estes empreendimentos em conformidade com as informações dos anexos do referido Decreto.

 

Art. 11º. Os projetos para implantação de Estruturas de Apoio Náutico deverão seguir as exigências estabelecidas em Instrução Normativa da FATMA específica.

 

Art. 12º. As Estruturas de Apoio Náutico, quando ocorrerem associadas a outros empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, deverão ter seu licenciamento analisado em processo único.

 

Art. 13º. As Estruturas de Apoio Náutico, excetuadas as de porte miúdo, deverão elaborar manual de procedimento interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas vigentes.

 

§ 1º O Manual de procedimento interno a que se refere o caput deste artigo deve ainda garantir informações para que os usuários da Estrutura de Apoio Náutico adquiram o conhecimento sobre os ecossistemas e a sensibilidade dos ambientes adjacentes a mesma, assim como sobre os possíveis locais de valor cultural, localizados no entorno destes empreendimentos.

 

§ 2º Como instrumento de educação ambiental, o Manual de procedimento interno deverá estar disponível para usuários, funcionários e visitantes eventuais.

 

Art. 14º. As Estruturas de Apoio Náutico deverão dispor de Planos de Emergência Individuais (PEIs), nos moldes definidos na Resolução CONAMA 398/2008, para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.

 

Art. 15º. As atividades enquadradas na presente Resolução, já instaladas ou em fase de instalação, terão um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da notificação, para protocolar a documentação necessária à regularização junto ao órgão ambiental competente, a partir da publicação desta Resolução.

 

Art. 16º. A inobservância por parte de qualquer pessoa, física e/ou jurídica, ao disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 17º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 2012.

 

PAULO BORNHAUSEN

Presidente do CONSEMA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável