Resolução SEMFAZ/GAB nº 10 DE 13/06/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 jun 2012

Dispõe sobre a validade e prorrogação dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não Incidência Tributária e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004.

 

Considerando que compete à administração tributária disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise do reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência tributária;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir o prazo de validade de 5 (cinco) anos, para os Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não-Incidência Tributária, expedidos a partir do exercício de 2006.

 

§ 1º Para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos de que trata o caput, deverá ser considerado inclusive o exercício em que for expedido o Certificado.

 

§ 2º Na analise do pedido os créditos tributários de exercícios anteriores à expedição dos Certificados serão contemplados para concessão do benefício requerido, se for o caso.

 

Art. 2º. Prorrogar a validade dos Certificados Declaratórios de Imunidade Tributária e Certificados Declaratórios de Não-Incidência tributária, vencidos a partir do exercício de 2010 por mais 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º. A entidade imune está sujeita à observância de requisitos estabelecidos em lei relacionadas com o seu funcionamento.

 

Art. 3º. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria Municipal de Fazenda suspenderá o gozo da imunidade e/ou da não incidência tributária a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução, quando não atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 5º. A suspensão da imunidade e/ou não incidência tributária aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que for constatada a irregularidade que lhe deu causa.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá a qualquer momento efetuar diligência fiscal que vise apurar irregularidades na entidade imune.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 01/2007 VAG/SEMFAZ, de 30 de janeiro de 2007 e nº 03/2012 BAG/SEMFAZ, de 02 de janeiro de 2012.

 

Ana Cristina Cordeiro da Silva

Secretária Municipal de Fazenda