Resolução TCE nº 10 DE 31/07/2012

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 02 ago 2012

Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para aquisição de bens e serviços e dá outras providências.

O Conselheiro Presidente, em exercício, do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao disposto nos incisos XIX e XXIV do Art. 15 do Regimento Interno do TCERR e, considerando a necessidade de promover adequações no procedimento do Pregão Eletrônico;

 

Considerando o que prescreve § 1º do art. 3º do ANEXO I da Resolução nº 003/2003-TCE/RR-PLENÁRIO, que aprovou o Regulamento para a modalidade de Licitação denominada Pregão, a que se refere a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Resolve, ad referendum do Tribunal Pleno:

 

Art. 1º. A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito desta Corte, e submete-se ao regulamento estabelecido nesta Resolução.

 

Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

 

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

 

§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pela CPL, com apoio da Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação, por meio de sistema informatizado que promova a realização de licitações via internet, a ser contratado pelo TCERR.

 

Art. 3º. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico o presidente da CPL, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

 

§ 1º O credenciamento dar-se-á conforme regulamento do provedor do sistema eletrônico.

 

§ 2º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 3º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema informatizado ou ao TCERR a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 4º O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

 

Art. 4º. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

 

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pelo titular da Diretoria-Geral Administrativa e Financeira.

 

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, será adotada, preferencialmente, o sistema de cotação.

 

Art. 5º. A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 6º. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 7º. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Resolução, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Art. 8º. À Presidência do TCERR, ou a quem for delegado, compete:

 

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do presidente da CPL, do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

 

II - determinar a abertura do processo licitatório;

 

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

 

IV - homologar o resultado da licitação; e

 

V - celebrar o contrato.

 

Parágrafo único. Os demais atos serão praticados pela Diretoria-Geral Administrativa e Financeira, pela CPL e pregoeiro.

 

Art. 9º. Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

 

I - elaboração de termo de referência pelo setor competente, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

 

II - aprovação do termo de referência pelo servidor ou órgão competente;

 

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação pelo titular da unidade solicitante;

 

IV - elaboração do edital pela CPL, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

 

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração.

 

§ 1º O ato especificado no inciso IV, será submetido à análise jurídica antes de ser apreciado e aprovado pelo Presidente e devem indicar os elementos técnicos fundamentais que o apoiam.

 

§ 2º Devem ser indicados no processo, os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

 

§ 3º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

 

Art. 10º. Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

I - coordenar o processo licitatório;

 

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital;

 

III - conduzir a sessão pública na internet;

 

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - dirigir a etapa de lances;

 

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à Presidência, ou a quem for delegado, quando mantiver sua decisão;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Art. 11º. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Art. 12º. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

 

I - credenciar-se junto ao sistema eletrônico;

 

II - remeter ao TCERR, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema eletrônico ou ao TCERR a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema eletrônico qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

 

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no sistema eletrônico terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

 

Art. 13º. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:

 

I - habilitação jurídica;

 

II - qualificação técnica;

 

III - qualificação econômico-financeira;

 

IV - regularidade fiscal; e

 

V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.

 

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e IV deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral utilizado pelo Tribunal, SICAD ou SICAF, ou, desde que previsto e permitido no edital, substituído por Certificado de Registro Cadastral de outro órgão/entidade da Administração.

 

Art. 14º. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, apresentando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 15º. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União, Estados ou Municípios;

 

II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

 

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isolada mente.

 

Art. 16º. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

 

I - até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado; e

 

b) meio eletrônico, na internet;

 

II - acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado;

 

b) meio eletrônico, na internet; e

 

c) jornal de grande circulação local;

 

III - superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

 

a) Diário Oficial do Estado;

 

b) meio eletrônico, na internet; e

 

c) jornal de grande circulação local e nacional.

 

§ 1º O TCERR disponibilizará a íntegra do edital, em meio eletrônico, em seu sítio na internet, www.tce.rr.gov.br.

 

§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

 

§ 3º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

 

§ 4º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário oficial de Brasília-Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

§ 5º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

 

Art. 17º. Qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica, até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública.

 

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.

 

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.

 

Art. 18º. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

 

Art. 19º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 20º. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

 

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas no Art. 87 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

 

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

Art. 21º. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

 

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 22º. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Art. 23º. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

 

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

 

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

 

§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 24º. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

 

§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio eletrônico.

 

§ 2º Havendo necessidade de envio dos anexos ao TCERR, os documentos deverão ser apresentados via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

 

§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

 

§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo TCERR nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

 

§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

 

§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

 

§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993 e a Resolução nº 005/2004 - TCE/RR - PLENÁRIO.

 

§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Art. 25º. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de até três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Art. 26º. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o pregoeiro adjudicará o objeto e o submeterá ao Presidente para homologar procedimento licitatório.

 

§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 3º Caso o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, o TCERR terá o direito de convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem exclusão de aplicação das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais ao licitante-vencedor infrator.

 

§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

 

Art. 27º. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado, e será descredenciado no SICAD ou SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAD ou SICAF.

 

Art. 28º. O Presidente ou a quem for delegado, somente poderá revogar o procedimento licitatório em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 29º. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I - justificativa da contratação;

 

II - termo de referência;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

VIII - parecer jurídico;

 

IX - documentação exigida para a habilitação;

 

X - ata contendo os seguintes registros:

 

a) licitantes participantes;

 

b) propostas apresentadas;

 

c) lances ofertados na ordem de classificação;

 

d) aceitabilidade da proposta de preço;

 

e) habilitação; e

 

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

 

XI - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital;

 

b) do resultado da licitação;

 

c) do extrato do contrato; e

 

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

 

§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição do controle interno e das possíveis auditorias externas.

 

§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

Art. 30º. Adota-se para os fins desta Resolução o ANEXO II da Resolução nº 003/2003-TCE/RR-PLENÁRIO, incluindo-se bens e serviços de informática que se adequem às exigências previstas no Art. 2º desta Resolução.

 

Art. 31º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, juntamente com a Diretoria-Geral de Administração e Finanças - DIGAF.

 

Art. 32º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO nº 002/2008 - TCE/RR-PLENÁRIO, publicada no DOE nº 801 de 16.04.2008.

 

Boa Vista, 31 de julho de 2012.

 

Essen Pinheiro Filho

 

Conselheiro Presidente em exercício