Resolução CEMAAM nº 10 de 27/01/2012
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 fev 2012
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de indústria de mobiliário e indústria madeireira de micro e pequeno porte com pequeno potencial poluidor/degradador, assim consideradas aquelas constantes nos códigos de atividades nº 07 e 08, constantes do anexo I da lei Estadual nº 3.219 de 31 de dezembro de 2007.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 220 da Constituição Estadual de 1989, e instituído pela Lei nº 2.985 de 18 de outubro de 2005, e tendo em vista o disposto no seu regimento interno;
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990;
Considerando, as disposições contidas na Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2002, que institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA;
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 1.532, de 6 de julho de 1982, que disciplina a Política Estadual de Prevenção e Controle da Poluição, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente, alterada pela Lei Estadual nº 2.984, de 18 de outubro de 2005; regulamentada pelo Decreto nº 10.028, de 4 de fevereiro de 1987;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 3.219 de 31 de dezembro de 2007, que trata sobre a classificação das atividades potencialmente poluidoras e o valor da taxa das licenças ambientais.
Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 2.416 de 22 de agosto de 1996, que disciplina sobre as exigências para concessão de licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências.
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa IBAMA nº 96, de 30 de março de 2006, que disciplina quanto ao enquadramento das atividades de categoria do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Considerando, a necessidade de promover a inclusão sócio-ambiental de pequenos produtores, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadores de madeira, através de marcenarias, movelarias, carpintarias e estaleiros navais.
Considerando, finalmente, a necessidade de simplificar os procedimentos para fins de expedição das licenças ambientais requeridas para o funcionamento de indústria de mobiliário e indústria madeireira de micro e pequeno porte enquadrada com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com pequeno potencial poluidor/degradador.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental de indústria de mobiliário e indústria madeireira de micro e pequeno porte com pequeno potencial poluidor/degradador, assim consideradas aquelas constantes nos códigos de atividades nº 07 e 08, constantes no anexo I da lei Estadual nº 3.219/2007 de 31 dezembro de 2007.
DA EXPEDIÇÃO DAS LICENÇASArt. 2º O IPAAM, na esfera de sua competência, expedirá as Licença Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO):
I - Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II - A Licença de Instalação (LI) será concedida para autorizar a início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes no projeto.
III - A Licença de Operação (LO) autorizará o início da atividade e/ou empreendimento com os instrumentos e especificações exigidos na LI.
Art. 3º O IPAAM poderá mediante justificativa técnica, dispensar a vistoria prévia para fins de expedição da Licença Ambiental solicitada, mas acompanhado de relatório técnico fundamentado a ser anexado no processo do Licenciamento Ambiental.
DOS PROCEDIMENTOSArt. 4º O empreendedor interessado na licença prévia (LP), licença de instalação (LI) ou de operação (LO) deverá apresentar ao IPAAM os seguintes documentos:
I - Para Licença Prévia:
a) Requerimento único solicitando a Licença Prévia;
b) Comprovante de recolhimento de taxa de expediente (modelo IPAAM), se pessoa física, cópia da carteira de identidade (CI) e cadastro de pessoa física (CPF) do proprietário; e, se pessoa jurídica, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa requerente e carteira de identidade (CI) e Cadastro Pessoa Física (CPF) do seu representante legal;
c) Cadastro Ambiental Rural, se localizado em área rural;
d) Comprovante de domínio de imóvel;
e) Certidão da Prefeitura Municipal, informando que o local e atividade proposta estão de acordo com as posturas municipais ou certidão de uso do solo;
f) Memorial descritivo simplificado da atividade, conforme modelo IPAAM.
II - Para a Licença de Instalação:
a) Comprovante de recolhimento de taxa de expediente: (modelo IPAAM);
b) Requerimento único solicitando a Licença de Instalação;
c) Croqui do empreendimento, com indicação que facilite sua localização.
III - Para a Licença de Operação (LO):
a) Comprovante de recolhimento de taxa de expediente (modelo IPAAM).
b) Requerimento único solicitando a Licença de Operação.
c) Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal (CTF)
d) Cadastro específico de Atividade (modelo IPAAM)
e) Certidão negativa de débitos, emitidas pela SEFAZ-AM, se pessoa jurídica;
Parágrafo único. O empreendedor é responsável pela publicidade, da licença ambiental.
Art. 5º A fixação dos preços das licenças ambientais e a classificação do porte do empreendimento quanto ao potencial de poluição e degradação do meio ambiente obedecerão aos critérios de enquadramento das fontes poluidoras, constantes no anexo V da Lei Estadual nº 3.219/2007.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se micro e pequena empresa aquelas enquadradas nos critérios da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
DO PRAZO DE VALIDADE E RENOVAÇÃOArt. 6º A LP terá prazo de validade máxima de 1 (um) ano
Art. 7º A LI terá prazo de validade variável, em função do tempo requerido para instalação do empreendimento, resguardado o prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 8º A LO terá prazo de validade máxima de 2 (dois) anos, a contar da data de sua emissão.
Art. 9º A renovação da Licença Ambiental deverá ser solicitada junto ao IPAAM no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento
§ 1º Quando solicitada a renovação da Licença Ambiental obedecendo o prazo mínimo estabelecido no caput deste artigo para requerimento junto ao IPAAM, e não havendo qualquer manifestação do IPAAM, será a Licença Ambiental considerada automaticamente renovada.
§ 2º Ocorrendo o disposto no §1º deste artigo o empreendedor deverá providenciar o pagamento da respectiva taxa de licenciamento.
§ 3º Para a renovação das licenças o empreendedor deverá apresentar as IPAAM os seguintes documentos:
I - Renovação de Licença de Instalação (LI):
a) Comprovante de recolhimento de taxa de expediente (modelo IPAAM).
b) Requerimento único solicitando a Licença de instalação - LI (modelo IPAAM).
II - Renovação de Licença de Operação (LO):
a) Comprovante de recolhimento de taxa de expediente (modelo IPAAM).
b) Requerimento único solicitando a Licença de Operação LO (modelo IPAAM).
c) Atualização do cadastro específico da atividade, quando houver alteração das informações contidas no cadastro anterior.
d) Cópia dos comprovantes de origem de madeira utilizada no período de validade da licença a ser renovada;
e) Comprovante de destinação de resíduos industriais (Anexo II).
Art. 10. Todas e quaisquer modificações realizadas no empreendimento após a emissão da licença ambiental deverão ser informadas ao IPAAM.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Os empreendimentos em funcionamento que ainda não regularizaram sua(s) atividade(s) perante o IPAAM, poderão solicitar diretamente a LO, desde que cumpram as exigências contidas nos incisos I, II, III e suas alíneas do Art. 4º, desta Resolução.
Art. 12. Os resíduos originários das atividades objeto desta Resolução, deverão ter destinação adequada e, na sua impossibilidade, deverão ser depositados em locais destinados pelo Poder Público para este fim ou locais alternativos.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Nádia Cristina D'Ávila Ferreira
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM
ANEXO I - - CADASTRO PARA INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO E INDÚSTRIA MADEIREIRA DE MICRO E PEQUENO PORTE, COM PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR1. Identificação
Empreendimento/Interessado: | |||||||
Endereço para correspondência: | |||||||
Bairro: | Município: | CEP: | |||||
E-mail: | |||||||
CNPJ/CPF: | Inscrição Estadual: | Fone: | Fax: | ||||
Principais produtos fabricados: | |||||||
Localização do Empreendimento: | Ponto de referência: | ||||||
Especificar o endereço de onde fica localizado o empreendimento (caso seja diferente do endereço para a correspondência) | Descrever um ponto de referência para localização do empreendimento. |
2. Dados do responsável ou representante legal
Nome: | Cargo/Função: |
RG: | CPF: |
3. Modalidade da Licença Solicitada
( ) Licença Prévia ( ) Licença de Instalação - LI ( ) Licença de Operação - LO ( ) Renovação: ( ) LI ( ) LO |
4. Dados do Empreendimento
Área útil (m2): | Área construída (m2): | Área verde (m²): | Nº de empregados permanente: | Nº de empregados temporários: |
Área útil: é o total, em metros quadrados, da área utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída, área verde e a área utilizada para circulação e estocagem de matéria-prima e dos produtos fabricados.
Área construída: é a área, em metros quadrados, ocupada pelas construções existentes no empreendimento.
Área Verde: é a área, em metros quadrados, ocupada pela composição paisagista do empreendimento.
Nº de empregados permanentes: é a quantidade de empregados efetivos do empreendimento.
Nº de empregados temporários: é a quantidade de empregados que prestam serviços temporários.
5. Armazenagem da matéria-prima e dos produtos fabricados
Exemplo:
A madeira em tábua é armazenada em galpão aberto, coberto por telhas de amianto. O empilhamento é feito na posição horizontal e na posição vertical em forma de espinha de peixe, o galpão mede 120 m2.
Os produtos fabricados são armazenados em galpão fechado em alvenaria e coberto por estrutura metálica, medindo 100 m2, todos os produtos são embalados para serem armazenados.
Especificar a forma de armazenamento da matéria-prima e dos produtos e subprodutos fabricados.
6. Relação de máquinas e equipamentos
Quantidade: | Tipo: Nome e Característica da máquina ou equipamento: | Potência: |
01 | Exemplo: Desengrosso: dimensão de corte 40mm | 75 hp |
Especificar as máquinas existentes, quantidade e potência de cada uma.
7. Resíduos gerados
Serragem ( ) Volume gerado: ___________m3 / mês
Costaneiras ( ) Volume gerado: ___________m3 / mês
Restos de madeira ( ) Volume gerado: ___________m3 / mês
Sustâncias Químicas - embalagens de:
Cola ( ) Volume gerado: ___________litro / mês
Thinner ( ) Volume gerado: ___________litro / mês
Verniz ( ) Volume gerado: ___________litro / mês
Seladora ()Volume gerado: ___________litro / mês
Outros (descrever) ( ) Volume gerado: ___________litro / mês
8. Destino dos resíduos gerados
Serragem: ( ) Queima ao ar livre ( ) Queima em caldeira ( )
Incinerada
( ) Venda ( ) Doação ( ) Outros
(especificar): ................................................................
Costaneiras: ( ) Queima ao ar livre ( ) Queima em caldeira
( ) Incinerada
( ) Venda ( ) Doação ( ) Produção de Carvão
( ) Outros.........................................................................
Restos de madeira: () Queima ao ar livre () Queima em caldeira
() Incinerada
( ) Venda ( ) Doação ( ) Produção de Carvão
( ) Outros.........................................................................
Sustâncias Químicas: ( ) Incinerada ( ) Venda ( ) Doação
( ) Outros (especificar) ..................................................
Observação: Para os resíduos destinados a doação e/ou venda, deverá ser apresentada uma declaração de doação/venda de resíduo (Anexo II).
Declaro, para os devidos fins, que as informações prestadas acima são verdadeiras.
________________________________________________
Nome do Responsável (representante legal)
_____________________________________ __/__/__
LocalData
________________________________________________
Assinatura do empreendedor
ANEXO II - DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOSEmpreendimento doador/vendedor
Empresa/Interessado: ...........................................................
Endereço: ................................................................................
......................................Bairro:..................................................
Município: ............................CEP: ...........................................
CNPJ/CPF:...........................Inscrição Estadual (SEFAZ-AM)........................Processo IPAAM: ......................Licença de operação (LO): .........................Validade: ...........................
Empreendimento recebedor
Empresa/Interessado:...............................................................
.....................................Endereço de correspondência:
Bairro:..............................................Município:...........................
................CEP:.....................
CNPJ/CPF:..........................................Inscrição Estadual
(SEFAZ-AM): ......................................
Descrição do(s) resíduo(s):
Quantidade
Eu, ............................................................ (doador/vendedor) declaro para os devidos fins que doei/vendi o(s) resíduo(s) discriminado(s) acima.
Eu, .......................................................................................................... (receber/comprador) declaro para os devidos fins que recebi o(s) resíduo(s) discriminado(s) acima.
Emp. doador/vendedor ...................................................................
Emp. recebedor/comprador ...........................................................
LocalData