Resolução AGEAC nº 10 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Reconhece e Homologa a sucessão da empresa REAL NORTE TRANSPORTES S/A pela empresa VIAÇÃO AITI LTDA na exploração precária dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Acre.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no uso das suas atribuições, de acordo com deliberação do Conselho Superior, e nos termos da Lei Estadual nº 1.480, de 15 de janeiro de 2003, alterada pela Lei nº 1.969, de 04 de dezembro de 2007.

 

Considerando o Convênio nº 03/2012/DERACRE/AGEAC/DETRAN com interveniência da Secretaria de Estado da Casa Civil, que delega as atribuições da Lei 842, de 5 de dezembro de 1985, naquilo que for concernente à concessão, autorização, fiscalização, regulação e controle à AGEAC;

 

Considerando a Resolução/AGEAC nº 08 de 25 de outubro de 2012, que rege o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Acre;

 

Considerando o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995, e ainda Considerando que o serviço público regular de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros não poderá sofrer interrupção de continuidade.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Reconhecer a continuidade dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Acre, prestados pela empresa REAL NORTE TRANSPORTES S/A para empresa VIAÇÃO AITI LTDA, nos termos do artigo 18 da Resolução 08 da AGEAC.

 

Art. 2º. Homologar a sucessão, para os devidos fins de continuidade da prestação precária dos serviços, caso atendidas as normas vigentes pela empresa sucessora da transferência solicitada, tudo conforme os autos nº 130/2012/DG/AGEAC.

 

Art. 3º. Ficam reconhecidas e estabelecidas as obrigações na sucessão, tanto da sucessora, na continuidade da prestação do transporte intermunicipal de passageiros, nas rotas e linha atendidas, quanto pela empresa sucedida, em suas responsabilidades civis, criminais e trabalhistas, inclusive previdenciária.

 

Art. 4º. O não atendimento das condicionantes do Artigo 3º da Resolução/AGEAC nº 08 de 25 de outubro de 2012, no prazo ajustado, não habilitará a empresa sucessora a explorar precariamente as linhas do serviço que ora é reconhecido.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012.

 

Vanderlei Freitas Valente

Diretor Geral