Resolução SF nº 10 de 15/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa de Habitação e Desenvolvimento Urbano Metropolitano Sustentável (Prohdums)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: margem variável;
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2012;
VII - amortização: 49 (quarenta e nove) parcelas semestrais, sucessivas, pagas em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano, sendo que cada uma das 48 (quarenta e oito) parcelas iniciais corresponderá a 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última corresponderá a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento), vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2016 e a última em 15 de novembro de 2040;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinado pelo Bird;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, mediante solicitação formal ao credor, exercer a opção de alteração da modalidade do empréstimo, de margem variável para margem fixa, sendo-lhe facultada a utilização dos seguintes instrumentos financeiros:
I - conversão da taxa de juros aplicável ao montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa e vice-versa;
II - alteração da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o montante a desembolsar.
§ 3º Para o exercício da opção referida no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo Bird na sua realização e de uma comissão de transação.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de julho de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal