Resolução ARSI nº 10 de 27/01/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 fev 2011

Dispõe em caráter complementar sobre o cálculo e procedimentos para o recolhimento da Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV, instituída pela Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei Complementar nº 477, de 29 de dezembro de 2008 e sua regulamentação,

Resolve:

Art. 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Infraestrutura Viária - TRV, instituída pela Lei Complementar nº 477/2008 e suas alterações, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 2.319-R/2009 e por esta Resolução.

Art. 2º A TRV é devida à ARSI pelos sujeitos passivos elencados no inciso II do art. 28 da Lei Complementar nº 477/2008 e no inciso II, do art. 4º, do Decreto nº 2.319-R/2009.

Art. 3º A TRV será de 1 % (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, autorização ou permissão, deduzidos nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I - Contribuições para o PIS/Pasep;

II - Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o valor da receita anual de pedágio corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 2º Caso o valor da receita operacional, de que trata o § 1º, seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida do exercício.

Art. 4º A TRV será recolhida em duodécimos por meio do Documento Único de Arrecadação (DUA), código de receita 267-4, definido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, em parcelas mensais, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, se recair em finais de semana ou feriados.

§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais à ARSI.

§ 2º O não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no caput, implicará no pagamento de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 3º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, calculado sobre o valor efetivamente devido, cobrável no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais pelos órgãos competentes.

§ 4º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa, pela ARSI, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão do nome dos inadimplentes no respectivo cadastro do Governo do Estado.

Art. 5º O prestador dos serviços deverá encaminhar à ARSI até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano os valores da TRV a ser recolhida no respectivo exercício.

§ 1º Para o atendimento ao caput, deve ser utilizado o modelo de planilha que consta no anexo único, devendo ser preenchida a coluna específica conforme os valores sejam estimados ou efetivamente apurados.

§ 2º Caso seja encaminhada a informação com valores estimados, o prestador de serviços deverá enviar a planilha com valores definitivos em até 30 (trinta) dias após a apuração e/ou publicação dos mesmos.

§ 3º A planilha deverá ser encaminhada por ofício pelo setor responsável pelas informações, devidamente assinada pelo seu titular.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 27 de janeiro de 2011.

José Eduardo Pereira

Diretor Geral

Aloisio da Cunha Ramaldes

Diretor Técnico

Isabela Finamore Ferraz

Diretora Administrativa e Financeira

ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO ARSI 010/2011

TRV - TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA VIÁRIA

Empresa:

Exercício:

Receita Operacional Bruta (1)
Tributos Dedutíveis (2)
Base de Cálculo da TRS (3) = (1) -(2)
TRS (0,01 x (3))
Estimada
Apurada
Estimada
Apurada
Estimada
Apurada
Estimada
Apurada