Resolução ANP nº 10 de 11/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2010

Estabelece a obrigatoriedade de utilização de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, para autenticação dos usuários e assinatura digital dos documentos e informações enviados e recebidos através dos sistemas eletrônicos da ANP.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 407, de 11 de maio e 2010,

Considerando que a ANP exige dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;

Considerando que a ANP recebe informações através de meio eletrônico de agentes econômicos, organizações conveniadas, prestadoras de serviços e órgãos públicos federais, estaduais e municipais;

Considerando que a ANP vem implantando em seus sistemas de informação rotinas que permitem às organizações efetuarem atualização na base de dados da ANP, o envio e recebimento de arquivos eletrônicos;

Considerando, em especial, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;

Considerando também o Decreto nº 3.996, de 31 outubro de 2001, que Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica estabelecida, pela presente Resolução, a obrigatoriedade de utilização de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, para autenticação dos usuários e assinatura digital dos documentos e informações enviados e recebidos através dos sistemas eletrônicos da ANP.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos da ANP que utilizarem a certificação digital nos termos estabelecidos nesta Resolução expedirão aviso ou protocolo aos usuários para confirmação de recebimento dos documentos e informações enviados à ANP.

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º será exigida à medida que sejam implantadas, nos sistemas eletrônicos da ANP, rotinas que exijam a certificação digital, o que será comunicado através dos próprios sistemas on line e/ou do sítio da ANP no endereço www.anp.gov.br.

Art. 3º Os usuários dos sistemas eletrônicos da ANP deverão observar o cronograma de transição, a ser divulgado conforme previsto no art. 2º, no qual serão informadas as datas de início e término do período de transição para utilização de certificados digitais.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA