Resolução CONMETRO nº 10 de 09/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2010
Dispõe sobre recomendação aos fabricantes de aparelhos eletroeletrônicos, de fornecimento de adaptadores.
O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º. da Lei no. 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e conforme decisão durante a 57ª Reunião Ordinária do Conmetro, ocorrida em 9 de dezembro de 2009,
Considerando que a NBR 14136:2002 estabelece os padrões e critérios que visam proporcionar o atendimento à segurança elétrica do consumidor;
Considerando a Resolução Conmetro nº 01, de 1981, que considerou plugues, tomadas e interruptores como prioritários para concessão da Marca de Conformidade às Normas Brasileiras;
Considerando a necessidade de atendimento ao art. 3º da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, que determina a elaboração, pelo Inmetro, de um regulamento técnico tornando compulsório o processo de avaliação da conformidade para adaptadores de plugues e tomadas;
Considerando a exigência de prover segurança aos consumidores no período de transição para a implantação do padrão brasileiro de plugues e tomadas;
Considerando a necessidade de agilizar a transição para o padrão de plugues e tomadas conforme a ABNT NBR 14136:2002;
Considerando a necessidade de que esta transição de plugues e tomadas para o padrão ABNT NBR 14136:2002 seja feita com o menor transtorno possível para os consumidores,
Resolve:
Art. 1º Recomendar aos fabricantes e importadores de aparelhos eletroeletrônicos, que comercializem aparelhos que trabalhem com corrente de até 10A e que utilizem plugues de 3 pinos, que forneçam em conjunto com o aparelho que está sendo comercializado, um adaptador devidamente certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme a norma ABNT NBR 14936:2006 - Plugues e tomadas para uso doméstico e análogo - Adaptadores - Requisitos específicos.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho