Resolução SF nº 10 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o consórcio de bancos privados japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o consórcio de bancos privados japoneses liderados pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation, no valor, em ienes japoneses, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto Material Rodante e Sistemas para a Companhia Paulista de Trens Urbanos (CPTM) e para a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô (São Paulo Trains and Signaling Project).

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: consórcio de bancos privados japoneses liderado pelo Sumitomo Mitsui Banking Corporation;

III - garantidor: República Federativa do Brasil e Japan Bank for International Cooperation (JBIC);

IV - valor: em ienes japoneses, equivalente a até US$ 535,000,000.00 (quinhentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo de desembolso: até 15 de setembro de 2012;

VI - amortização: em 14 (catorze) parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2013 e terminando em 15 de março de 2020;

VII - juros: exigidos semestralmente no dia 15 dos meses de março e setembro de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre composta pela Libor semestral para ienes japoneses, acrescida de uma margem de 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - comissão de compromisso: 0,15% a.a. (quinze centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, após a assinatura do contrato, pagável nas mesmas datas de pagamento de juros;

IX - comissão do arranjador: 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) flat, representando um montante de dólares norte-americanos pagável 6 (seis) meses após a assinatura do contrato ou no primeiro desembolso, o que ocorrer primeiro;

X - comissão do agente (JBIC): US$ 15,000.00 a.a. (quinze mil dólares norte-americanos ao ano), pagável nas mesmas datas de pagamento de juros;

XI - comissão do Bird: US$ 273,000.00 (duzentos e setenta e três mil dólares norte-americanos), em 3 (três) parcelas de US$ 91,000.00 (noventa e um mil dólares norte-americanos), sendo a primeira junto com o primeiro desembolso, a segunda 12 (doze) meses após e a terceira 24 (vinte e quatro) meses após, sempre tendo como base o primeiro desembolso;

XII - despesas legais: até US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos);

XIII - juros de mora: até 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de maio de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Senado Federal