Resolução CND nº 10 de 02/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2008

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no Rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica.

§ 1º Empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica em corrente contínua:

I - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

II - Subestação Coletora Porto Velho, em ±600kV Corrente Contínua - CC/500/230kV Corrente Alternada - CA, localizada no Estado de Rondônia;

III - Conversora CA/CC do Bipolo nº 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500kV CA/±600kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600kV CC/500kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

IV - Conversora CA/CC do Bipolo nº 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500kV CA/±600kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600kV CC/500kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

V - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 1, em ±600kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;

VI - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 2, em ±600kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;

VII - Subestação Araraquara 2, em ±600kV CC/500/440KV CA, localizada no Estado de São Paulo;

VIII - Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara, da CTEEP, em 440kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

IX - Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara, de FURNAS, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

X - Linha de Transmissão Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500kV, localizada no Estado de Mato Grosso; e

XI - Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500kV, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás.

§ 2º Empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica híbrida, em corrente contínua e corrente alternada:

I - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

II - Subestação Coletora Porto Velho, em ±600kV CC/500/230kV CA, localizada no Estado de Rondônia;

III - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Ji-Paraná, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

IV - Subestação Ji-Paraná, em 500kV, localizada no Estado de Rondônia;

V - Linha de Transmissão Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;

VI - Subestação Colorado do Oeste, em 500kV, localizada no Estado de Rondônia;

VII - Linha de Transmissão Colorado do Oeste - Jaurú, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

VIII - Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato Grosso;

IX - Linha de Transmissão Cuiabá - Rio Araguaia, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;

X - Subestação Rio Araguaia, em 500kV, localizada no Estado de Goiás;

XI - Linha de Transmissão Rio Araguaia - Água Vermelha 2, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais;

XII - Subestação Água Vermelha 2, em 500kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XIII - Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Água Vermelha, em 500kV, localizada no Estado de Minas Gerais;

XIV - Subestação Araraquara 2, em ±600kV CC/500/440kV CA, localizada no Estado de São Paulo;

XV - Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara, de FURNAS, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

XVI - Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara, da CTEEP, em 440kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;

XVII - Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Araraquara 2, em 500kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

XVIII - Conversora CA/CC de 1 bipolo na Subestação Coletora Porto Velho, em 500kV CA/±600kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na Subestação Araraquara 2, em ±600kV CC/500kV CA, localizada no Estado de São Paulo; e

XIX - Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo, em ±600kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.

§ 3º Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.

Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga da concessão dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE