Resolução CND nº 10 de 16/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2007

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do projeto de irrigação Pontal e a designação dos responsáveis pelos procedimentos de desestatização.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, combinado com o inciso I do art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, Considerando a possibilidade de celebração de Parceria Público-Privada - PPP para prestação do serviço público de irrigação, gerando ganhos de eficiência para os usuários e para a Administração Pública Federal, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, do projeto de irrigação Pontal, localizado no município de Petrolina, no Estado de Pernambuco, com uma área total de 33.526,6453 hectares, conforme delimitado pelo Decreto de 18 de novembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 19 subseqüente, com aproximadamente 7.862 hectares irrigáveis.

Art. 2º Recomendar, ainda, a designação do Ministério da Integração Nacional como responsável, direta ou indiretamente, pela execução e acompanhamento da desestatização, promoção dos procedimentos licitatórios e outorga das concessões para prestação do serviço público de irrigação no âmbito do projeto mencionado no art. 1º, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 3º Recomendar, por fim, seja autorizada a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF atuar sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional ao longo do procedimento de desestatização, praticando os atos necessários que lhe couberem para assegurar o sucesso do projeto de irrigação mencionado no art. 1º, podendo, inclusive, contratar consultorias, promover desapropriações, realizar procedimentos licitatórios, celebrar contratos e outorgar concessões do direito real de uso relativos às terras que compõem o respectivo projeto.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE