Resolução COEMA nº 10 DE 29/11/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 jan 2008

O Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual n.º 23.157, de 08 de abril de 1994;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 5º, IX, da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação tem como uma de suas diretrizes a consideração das condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que o licenciamento ambiental é instrumento para compatibilizar o desenvolvimento sustentável com a preservação das características essenciais dos espaços especialmente protegidos;

CONSIDERANDO as limitações administrativo-ambientais mais gravosas incidentes nas atividades, empreendimentos e obras desenvolvidas e/ou construídas em unidades de conservação;

CONSIDERANDO que a remuneração dos custos do licenciamento ambiental pode debilitar a já precária situação sócio-econômica de alguns grupos populacionais que habitam as unidades de conservação de uso sustentável no Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art.1º Estão dispensados dos custos do licenciamento ambiental, no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, as construções civis para fins residenciais com área construída e/ou ampliada até 40 m², localizadas nas unidades de conservação de uso sustentável do território estadual, desde que seus proprietários se qualifiquem como necessitados.

Parágrafo primeiro. Considera-se necessitado, para os fins desta Resolução, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar os custos do licenciamento ambiental sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Parágrafo segundo. O caráter de necessitado de que trata o parágrafo anterior deverá ser atestado por assistente social do município, devidamente registrado no conselho profissional, através de visita domiciliar e relatório sócio-econômico, e pelo Conselho Gestor da unidade de conservação de uso sustentável em que se localizar a construção a ser licenciada ou, na inexistência deste órgão, pelo seu respectivo Gerente.

Art.2º Para ter direito ao benefício de dispensa de que trata esta Resolução, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:

I – possuir renda per-capta familiar igual ou inferior a um meio do salário mínimo vigente no país;

II – não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;

III – residir na unidade de conservação há pelo menos dois anos ou ter, na mesma situação, ascendentes, descendentes ou parentes colaterais até o segundo grau.

Parágrafo primeiro. O atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III deste artigo deverá ser atestado pelo relatório sócio-econômico de que trata o parágrafo segundo do artigo anterior.

Parágrafo segundo. O atendimento ao requisito do inciso II será atestado pelo próprio interessado, mediante assinatura de declaração que deverá contemplar a ciência da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Parágrafo terceiro. Não será concedida a dispensa quando a construção civil a ser licenciada represente o fracionamento de conjunto ou vila de casas, à exceção quando pertencente à uma mesma família, nos termos do inciso III deste artigo.

Art. 3º O licenciamento das construções civis que se enquadrem nas hipóteses normativas desta resolução se dará através de Autorização Ambiental, na forma da Resolução COEMA n.º 08, de 16 de abril de 2004.

Art.4º Terão os mesmos benefícios de isenção previstos nesta resolução as associações comunitárias das unidades de conservação de uso sustentável, desde que as construções civis objeto de licenciamento sejam destinadas exclusivamente aos fins institucionais das mesmas.

Parágrafo único. O licenciamento das construções civis de que trata o caput deste artigo se dará mediante a emissão das respectivas licenças prévia e de instalação, na forma da Resolução COEMA n.º 08, de 16 de abril de 2004.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 29 de novembro de 2007.

André Barreto Esmeraldo

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente