Resolução CNMP nº 10 de 19/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Ministério Público da União e para os servidores e membros dos Ministérios Públicos dos Estados que não adotam o subsídio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 3 de abril de 2006; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 130-a, § 2º, II, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, § 11, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.144, de 26 de julho de 2005;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, inciso XII, da Lei nº 8.625/93; resolve:
Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Ministério Público da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).
Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNMP nº 15, de 04.12.2006, DJU 06.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."
Art. 3º Está sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídios, remuneração e proventos, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 4º Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remuneratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:
I - de caráter indenizatório:
a) ajuda de custo para mudança e transporte;
b) auxílio-alimentação;
c) auxílio-moradia;
d) diárias;
e) auxílio-funeral;
f) auxílio-transporte;
g) indenização de férias não gozadas;
h) indenização de transporte;
i) licença-prêmio convertida em pecúnia;
j) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.
II - de caráter permanente:
a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;
b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.
III - de caráter eventual ou temporário:
a) auxílio pré-escolar;
b) benefícios de plano de assistência médico-social;
c) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório;
d) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas.
Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de parcelas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
Art. 5º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento:
I - adiantamento de férias;
II - gratificação natalina;
III - adicional constitucional de férias;
IV - remuneração ou provento decorrente do magistério, nos termos do art. 128, inciso II, alínea d, da Constituição Federal;
V - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral de que trata o art. 50, VI, da Lei nº 8.625/93 e a Lei nº 8.350/91;
VI - gratificação pela participação, como membro, em sessão do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça;
VII - gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;
VIII - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003;
IX - pensão por morte;
Parágrafo único. O adiantamento de férias previsto no inciso I fica sujeito ao cotejo com o teto do mês de competência da remuneração antecipada.
Art. 6º Os valores nominais pagos em atraso ficam sujeitos, juntamente com a remuneração do mês de competência, ao cotejo com o teto, observadas as regras estabelecidas pela legislação vigente ao tempo em que deveriam ter sido satisfeitos.
Art. 7º É vedada a apresentação de proposta de alteração das leis que disponham sobre verbas remuneratórias dos membros do Ministério Público dos Estados, exceto quando se tratar de projeto de fixação de subsídio.
Art. 8º Os Ministério Público da União e dos Estados publicarão, no Diário Oficial respectivo, até o dia 15 de janeiro de cada ano, os valores da remuneração de seus membros e dos cargos e empregos públicos de seus servidores, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 9º Os atos necessários ao cumprimento integral desta Resolução deverão ser adotados no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os Procuradores-Gerais encaminharão ao Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, relatório circunstanciado sobre as medidas adotadas, no qual deverá estar informado o valor da remuneração de seus membros e de seus servidores.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA
Procurador-Geral da República