Resolução CONDEC nº 10 de 30/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2005
Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Federal e Grupos de Trabalho Estaduais para promoção de Ações Preventivas e Emergenciais nos Estados atingidos pela estiagem, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 6º e o § 3º do art. 8º, e os incisos I, III e XVI do art. 12, todos do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
Considerando que as predições das condições meteorológicas indicam a ausência prolongada, a deficiência acentuada e a fraca distribuição de precipitações hídricas em vários estados do País;
Considerando a necessidade de planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;
Considerando a necessidade de realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;
Considerando a necessidade de atuar na iminência e em circunstancias de desastres;
Considerando a necessidade de prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários de desastres;
Considerando a necessidade da articulação das ações dos governos federal, estaduais e municipais para atendimento às populações atingidas pelos desastres, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18, do Decreto nº 5.376, de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações atingidas por desastres, resolve:
Art. 1º Ficam constituídos o Grupo de Trabalho Federal (GTF) e os Grupos de Trabalhos Estaduais (GTEs) para Ações Emergenciais Federais nos estados, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução, para atendimento às populações atingidas pela estiagem.
Art. 2º O GTF será composto por representantes:
I - do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;
II - do Ministério da Defesa;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Ministério da Saúde;
V - do Ministério das Cidades;
VI - do Ministério de Minas e Energia;
VII - do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - do Ministério do Desenvolvimento Social;
XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde;
XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;
XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;
XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia;
XVI - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVII - do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O GTF poderá solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas.
Art. 3º Os GTEs serão compostos por representantes, onde houver, dos órgãos a seguir indicados:
I - do Ministério da Integração Nacional;
II - do Ministério da Defesa;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - do Ministério da Saúde;
V - do Ministério das Cidades;
VI - do Ministério de Minas e Energia;
VII - do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - do Ministério do Desenvolvimento Social;
XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XII - da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde;
XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;
XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;
XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia;
XVI - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVII - do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), responsável pela articulação, coordenação e gerenciamento das ações de defesa civil em nível estadual.
Art. 4º Compete ao GTF:
I - indicar o Coordenador das ações federais em cada estado da federação;
II - ativar e desativar os GT Estaduais quando a conjuntura estadual indicar;
III - aprovar, articular e coordenar as ações federais com os Estados e com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa civil;
IV - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem;
V - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito estadual;
VI - articular, coordenar e acompanhar as ações setoriais federais desenvolvidas nos Estados e nos Municípios.
Art. 5º Compete ao GTE:
I - articular e coordenar as ações federais com os estados e os com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista as ações de defesa civil;
II - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem;
III - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não atendidas no âmbito estadual;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao monitoramento climático e às ações de defesa civil utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo GTE;
V - solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas;
VI - verificar as necessidades assistenciais, de suprimento e de socorro para as populações atingidas e a situação das demandas por benefícios diversos decorrentes da legislação em vigor;
VII - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas pela estiagem, em articulação com os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes fixadas pelo GTF;
VIII - acompanhar e fiscalizar as ações setoriais solicitadas ao governo federal;
IX - apresentar relatório diário de suas atividades ao GTF;
X - mobilizar recursos humanos, materiais e institucionais, para atender as populações atingidas pela estiagem, podendo para tanto atuar junto aos governos federal, estadual e municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações de defesa civil objeto desta Resolução;
XI - inspecionar in loco a situação decorrente da estiagem nos municípios que solicitarem apoio federal em ações de defesa civil;
XII - remeter ao GTF, diária e tempestivamente, em anexo ao relatório diário, as demandas estaduais e municipais referidas no inciso VI deste artigo, contendo as conclusões havidas das inspeções e as respectivas necessidades em recursos humanos, financeiros, materiais e institucionais.
§ 1º As informações sobre a distribuição de alimentos, medicamentos, água potável, roupas, colchões, cobertores e outros deverão ser encaminhadas aos governos estaduais, municipais, ao Ministério Público e a Câmara de Vereadores, bem como a outras organizações da sociedade civil da localidade atendida.
§ 2º Nos casos em que os GTEs não obtiverem êxito na mobilização de recursos para efetivação das ações emergenciais objeto desta Resolução, os mesmos deverão solicitar apoio ao GTF para o atendimento de suas necessidades.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE DO CARMO PIMENTEL