Resolução CONDEC nº 10 de 30/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2005

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Federal e Grupos de Trabalho Estaduais para promoção de Ações Preventivas e Emergenciais nos Estados atingidos pela estiagem, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 6º e o § 3º do art. 8º, e os incisos I, III e XVI do art. 12, todos do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,

Considerando que as predições das condições meteorológicas indicam a ausência prolongada, a deficiência acentuada e a fraca distribuição de precipitações hídricas em vários estados do País;

Considerando a necessidade de planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior prevalência no País;

Considerando a necessidade de realizar estudos, avaliar e reduzir riscos de desastres;

Considerando a necessidade de atuar na iminência e em circunstancias de desastres;

Considerando a necessidade de prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações afetadas, e reabilitar e recuperar os cenários de desastres;

Considerando a necessidade da articulação das ações dos governos federal, estaduais e municipais para atendimento às populações atingidas pelos desastres, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18, do Decreto nº 5.376, de 2005;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem seguidos pelos diversos órgãos envolvidos no atendimento às populações atingidas por desastres, resolve:

Art. 1º Ficam constituídos o Grupo de Trabalho Federal (GTF) e os Grupos de Trabalhos Estaduais (GTEs) para Ações Emergenciais Federais nos estados, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção, de preparação, de resposta e de reconstrução, para atendimento às populações atingidas pela estiagem.

Art. 2º O GTF será composto por representantes:

I - do Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - do Ministério da Defesa;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Ministério da Saúde;

V - do Ministério das Cidades;

VI - do Ministério de Minas e Energia;

VII - do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - do Ministério do Desenvolvimento Social;

XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde;

XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;

XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;

XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia;

XVI - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVII - do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O GTF poderá solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas.

Art. 3º Os GTEs serão compostos por representantes, onde houver, dos órgãos a seguir indicados:

I - do Ministério da Integração Nacional;

II - do Ministério da Defesa;

III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Ministério da Saúde;

V - do Ministério das Cidades;

VI - do Ministério de Minas e Energia;

VII - do Ministério do Meio Ambiente;

VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - do Ministério do Desenvolvimento Social;

XI - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XII - da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), vinculada ao Ministério da Saúde;

XIII - da Agência Nacional de Águas (ANA), vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;

XIV - do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente;

XV - da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais (CPRM), vinculada ao Ministério de Minas e Energia;

XVI - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVII - do Centro de Previsão do Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVIII - do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIX - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX - da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), responsável pela articulação, coordenação e gerenciamento das ações de defesa civil em nível estadual.

Art. 4º Compete ao GTF:

I - indicar o Coordenador das ações federais em cada estado da federação;

II - ativar e desativar os GT Estaduais quando a conjuntura estadual indicar;

III - aprovar, articular e coordenar as ações federais com os Estados e com os Municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a ação coordenada de defesa civil;

IV - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem;

V - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não resolvidas no âmbito estadual;

VI - articular, coordenar e acompanhar as ações setoriais federais desenvolvidas nos Estados e nos Municípios.

Art. 5º Compete ao GTE:

I - articular e coordenar as ações federais com os estados e os com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista as ações de defesa civil;

II - recomendar aos diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC - ações prioritárias que possam minimizar os danos decorrentes da estiagem;

III - consolidar as informações sobre as demandas de ações no âmbito federal referentes àquelas não atendidas no âmbito estadual;

IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas ao monitoramento climático e às ações de defesa civil utilizando-se, também, dos formulários distribuídos pelo GTE;

V - solicitar apoio aos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais, e privadas;

VI - verificar as necessidades assistenciais, de suprimento e de socorro para as populações atingidas e a situação das demandas por benefícios diversos decorrentes da legislação em vigor;

VII - coordenar a distribuição e o controle de suprimentos às populações atingidas pela estiagem, em articulação com os demais órgãos integrantes do SINDEC e de acordo com diretrizes fixadas pelo GTF;

VIII - acompanhar e fiscalizar as ações setoriais solicitadas ao governo federal;

IX - apresentar relatório diário de suas atividades ao GTF;

X - mobilizar recursos humanos, materiais e institucionais, para atender as populações atingidas pela estiagem, podendo para tanto atuar junto aos governos federal, estadual e municipal na obtenção de meios de se efetivar as ações de defesa civil objeto desta Resolução;

XI - inspecionar in loco a situação decorrente da estiagem nos municípios que solicitarem apoio federal em ações de defesa civil;

XII - remeter ao GTF, diária e tempestivamente, em anexo ao relatório diário, as demandas estaduais e municipais referidas no inciso VI deste artigo, contendo as conclusões havidas das inspeções e as respectivas necessidades em recursos humanos, financeiros, materiais e institucionais.

§ 1º As informações sobre a distribuição de alimentos, medicamentos, água potável, roupas, colchões, cobertores e outros deverão ser encaminhadas aos governos estaduais, municipais, ao Ministério Público e a Câmara de Vereadores, bem como a outras organizações da sociedade civil da localidade atendida.

§ 2º Nos casos em que os GTEs não obtiverem êxito na mobilização de recursos para efetivação das ações emergenciais objeto desta Resolução, os mesmos deverão solicitar apoio ao GTF para o atendimento de suas necessidades.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DO CARMO PIMENTEL