Resolução DNIT nº 10 de 21/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004

Aprova as Normas de utilização de rodovias federais para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DNIT nº 11, de 19.10.2004, DOU 25.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Executiva, na Reunião nº 42, de 21 de setembro de 2004, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre, aprova as Normas de utilização de rodovias federais para transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões para o trânsito de veículos especiais.

Art. 1º A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA

Diretor-Geral

HIDERALDO LUIZ CARON

Diretor de Infra-Estrutura Terrestre

CARLOS ALBERTO COTTA

Diretor de Administração e Finanças

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORREA

Diretor de Planejamento e Pesquisa

ANEXO
NORMAS PARA TRANSPORTE DE CARGAS INDIVISÍVEIS E EXCEDENTES EM PESO E/OU DIMENSÕES E PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS ESPECIAIS EM RODOVIAS FEDERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Introdução

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso de rodovias federais por veículos, ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecido nas legislações vigentes, para o conjunto veículo e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado no Art. 101 do CTB.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se, também, às Rodovias Federais operadas sob regime de concessão ou delegação, atendendo-se às disposições dos respectivos contratos de concessão ou convênios de delegação.

Art. 2º Para efeito desta Resolução observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Normas específicas e, na falta destas, as Normas Internacionais pertinentes.

Art. 3º Nenhum veículo transportador de carga indivisível, objeto desta Resolução, poderá transitar em Rodovia Federal sem oferecer completa segurança e estar equipado de acordo com o previsto nas mesmas, especialmente quanto à sua sinalização.

Seção II
Das Definições

Art. 4º Para efeito desta Resolução entende-se por:

I - carga indivisível é carga unitária, representada por uma única peça estrutural ou por um conjunto de peças fixadas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins de utilização direta como peça acabada ou, ainda, como parte integrante de conjuntos estruturais de montagem ou de máquinas ou equipamentos, e que, pela sua complexidade, só possa ser montada em instalações apropriadas;

II - conjunto Transportador é a composição com a carga apoiada no veículo transportador formado por semi-reboque(s) com veículo trator ou de tração, ou o(s) reboque(s) ou o veículo transportador modular autopropelido;

III - combinação de veículos é a composição com ou sem carga, formada por semi-reboque(s) e/ou reboque(s), sendo tracionada por um ou mais veículos tratores ou de tração;

IV - comboio é o grupo constituído de 02 (duas) ou mais combinações de veículos transportadores, independentes, realizando transporte simultâneo e no mesmo sentido, separado entre si por distância mínima de 30 m (trinta metros) e máxima de 100 m (cem metros);

V - excessos de dimensões (comprimento, largura e altura) são os respectivos excessos de dimensão superiores aos limites máximos admitidos pela legislação de trânsito vigente;

VI - excesso de peso é o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, que é transmitido ao pavimento, superior ao permitido nestas Resoluções;

VII - excesso lateral direito ou esquerdo: é o excesso da carga em relação ao lado correspondente da carroceria;

VIII - excesso longitudinal dianteiro é o excesso da carga medido a partir do plano vertical que contém a linha superior do párabrisa do veículo trator ou de tração;

IX - excesso longitudinal traseiro é o excesso da carga medido a partir do plano vertical transversal que contém o limite posterior da carroceria;

X - veículo especial é aquele constituído com características de construção especial destinado ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e/ou dimensão, incluindo-se entre esses os reboques e semi-reboques dotados de mais de 03 (três) eixos com suspensão mecânica, assim como aquele dotado de equipamentos para prestação de serviços especializados, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, perfuratrizes ou assemelhados;

XI - veículo rebocado. São elementos estruturais acoplados sobre reboques, também conhecidos como vigas e gôndolas;

XII - veículo Trator ou de Tração é o veículo automotor projetado e fabricado para tracionar ou arrastar veículo(s) reboque(s) e semi-reboque(s) e/ou equipamento(s);

XIII - veículo Transportador Modular Auto-Propelido é o veículo modular com plataforma de carga própria, tendo suspensão e direção hidráulica e conjunto de eixos direcionais com força motora que propicie circular pelos seus próprios meios.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção I
Dos Veículos, Equipamentos e Cargas.

Art. 5º O transporte de carga indivisível deverá ser efetuado em veículos adequados, que apresentem estruturas, estado de conservação e potência motora compatíveis com a força de tração a ser desenvolvida, assim como, uma configuração de eixos de forma que a distribuição de pesos brutos por eixo não exceda aos limites máximos permitidos nesta Resolução, observado rigorosamente as especificações do fabricante e/ ou de órgão certificador competente, reconhecido pelo o INMETRO.

§ 1º O DNIT poderá exigir a comprovação de potência e o CMT do veículo que irá tracionar o conjunto transportador, que apresentará o diagrama de carga fornecido pelo fabricante. O DNIT poderá também efetuar vistoria prévia nos veículos a serem utilizados no transporte para o qual foi solicitado a AET.

§ 2º O veículo trator ou de tração deverá possuir Capacidade Máxima de Tração - CMT igual ou superior ao Peso Bruto Total Combinado - PBTC, observada rigorosamente as especificações do fabricante ou órgão certificador competente.

§ 3º Poderá ser autorizada à utilização de outros veículos tratores ou de tração, acoplados ou não à combinação de veículos, se comprovada a necessidade de tração adicional, com potência e CMT suficiente para viabilizar o transporte em causa.

§ 4º As cargas com excessos laterais deverão ser colocadas em equipamentos, cujas larguras sejam compatíveis com a segurança de trânsito.

§ 5º A "AET" referente a excesso de altura somente será fornecida quando ficar comprovado, analiticamente, que o equipamento de transporte é adequado, tendo em vista sua altura e equilíbrio em relação ao solo.

§ 6º O transporte de cargas cujo excesso longitudinal traseiro seja superior a 3,00 m (três metros), obedecerá a processo de análise por parte da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projeto/CGDESP/DPP ou por esta homologada.

§ 7º Em nenhuma hipótese, qualquer tipo de pneu poderá ser operado com pressão interna superior à estipulada pelo seu fabricante.

§ 8º O DNIT, a qualquer tempo poderá regulamentar sobre a utilização de novas configurações de eixos que resultem de pesquisas ou avanços tecnológicos.

Art. 6º Os conjuntos transportadores, deverão ser obrigatoriamente avaliados tecnicamente, mediante inspeção veicular na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN.

Parágrafo Único. Os veículos tratores ou de tração que forem adaptados especialmente para o transporte de carga indivisível e que não se enquadrarem nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, bem como, tenham o CMT alterado em relação ao determinado pelo fabricante, poderão obter certificado de segurança e/ou técnico expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal.

Art. 7º O trânsito dos equipamentos destinados ao transporte, objeto desta Resolução, que necessite de escolta, deverão atender o disposto nas instruções para credenciamento de empresas para execução de serviços especializados de escolta vigente no Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF do Ministério da Justiça - MJ e aos termos constantes do Anexo VII.

Parágrafo único. Nos trechos em regime de concessão, os deslocamentos que exigirem operações especiais, tais como inversão de pista, bloqueio de acessos, tráfego na contramão, remoção de balizas, etc., poderão contar com a colaboração da concessionária, porém sob o comando do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF do Ministério da Justiça - MJ, com vistas a garantir a segurança e fluidez de trânsito.

Art. 8º No transporte de carga indivisível a distribuição do peso no(s) eixo(s) do conjunto transportador, que será transmitido nas superfícies das vias públicas, deverá estar de acordo com as especificações técnicas do fabricante, e atender aos limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme abaixo permitido:

I - para os veículos construídos com eixo ou conjunto de eixos com suspensão mecânica ou hidropneumática.

Peso Bruto por Eixos Isolados, com:

02 pneumáticos por eixo - 7,5 t

04 pneumáticos por eixo - 12,0 t

08 pneumáticos por eixo - 16,0 t

II - peso Bruto por Eixos em Tandem. Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer um deles ser ou não motriz.

III - peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos em Tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas for:

a) superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros):

- 02 pneumáticos por eixo - 10,0 t.;

- 04 pneumáticos por eixo - 22,0 t.;

- 08 pneumáticos por eixo - 24,0 t.

b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):

- 02 pneumáticos por eixo - 12,0 t.;

- 04 pneumáticos por eixo - 24,0 t.;

- 08 pneumáticos por eixo - 24,0 t..

IV - peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos em Tandem, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for:

a) superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros):

- 04 pneumáticos por eixo - 28,5 t.;

- 08 pneumáticos por eixo - 34,5 t..

b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):

- 04 pneumáticos por eixo - 30,0 t.;

- 08 pneumáticos por eixo - 36,0 t..

V - peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos, aplicável somente a veículo trator, ou de tração, sendo 02 (dois) eixos motrizes em tandem dotados de 04 (quatro) pneumáticos por eixo e o outro eixo dotado de 02 (dois) pneumáticos interligados por suspensão especial, quando à distância entre os três planos verticais que contenham o centro das rodas, for:

a) superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) - 34,0 t.

VI - peso bruto por conjunto de 04 (quatro) ou mais eixos em tandem, inclusive os veículos transportadores modulares, configurados como auto-propelido(s), quando a distância entre os planos verticais, que contenham os centros das rodas, for:

a) superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

- 04 pneumáticos por eixo - 9,3 t. por eixo;

- 08 pneumáticos por eixo - 11,3 t. por eixo.

b) igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e inferior ou igual a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros):

- 04 pneumáticos por eixo - 10,0 t. por eixo;

- 08 pneumáticos por eixo - 12,0 t. por eixo.

VII - para os veículos especiais, definidos no Art. 4º Inciso X, os limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, respeitadas as especificações técnicas do fabricante ou do órgão certificador competente, são:

a) veículo utilizando o pneumático convencional:

- peso bruto por eixos isolados com 02 (dois) pneumáticos - 10,0 t (dez toneladas);

- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos com 02 (dois) pneumáticos cada, não em Tandem, quando à distância entre os 02 (dois) planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 13,75 t (treze toneladas e setecentos e cinqüenta quilos);

- peso bruto por conjunto de 02 (dois) eixos com 04 (quatro) pneumáticos cada em Tandem, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 27,5 t (vinte e sete toneladas e quinhentos quilos);

- peso bruto por conjunto de 03 (três) eixos com 04 (quatro) pneumáticos cada, em Tandem, quando a distância entre os três planos verticais que contenham o centro das rodas for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) - 36,0 t (trinta e seis toneladas).

b) os veículos especiais - guindastes de até 08 (oito) eixos, utilizando 02 (dois) pneumáticos de base extralarga por eixo direcional e com sistema de suspensão hidráulica e/ou hidropneumática - 12 t (doze toneladas) por eixo.

§ 1º Peso bruto por conjunto de dois eixos não em Tandem, dotados de 02 (dois) pneumáticos cada, desde que direcionais e a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e inferior ou igual a 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) o limite de peso permitido do conjunto será de 15 t (quinze toneladas).

§ 2º Quando um conjunto de até 06 (seis) eixos consecutivos e direcionais e os planos verticais paralelos entre eles, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), cada eixo será considerado como se fosse isolado para efeito de limite de peso.

§ 3º Em casos especiais, o veículo trator ou de tração poderá ter o peso bruto total com uma distribuição de peso por eixo compatível com a necessidade de tração e arraste do veículo, sempre de acordo com as especificações técnicas do fabricante e/ou de órgãos certificadores competentes.

§ 4º Não será admitido o uso de conjuntos transportadores com mais de 16 (dezesseis) eixos, exceto quando se tratar do transporte de cargas longas com comprimento igual ou superior a 14 (quatorze) metros ou de veículos rebocados.

§ 5º As cargas com comprimento inferior a 14 (quatorze) metros e/ou peso superior a 136 t (cento e trinta e seis toneladas) deverão ser obrigatoriamente transportadas em veículos rebocados.

§ 6º Na utilização do pneu de base extralarga, o DNIT, após as consultas técnicas, poderá conceder AET com peso superior ao previsto acima.

Seção II
Da Transposição das Obras de Artes Especiais

Art. 9º Para evitar que o conjunto cause, nas obras de Arte, esforços superiores aos previstos no dimensionamento adotado e para permitir um exame mais rápido do processo respectivo, os conjuntos deverão enquadrar-se em uma das configurações seguintes:

I - reboques ou semi-reboques modulares limitados ao máximo de 14 (quatorze) linhas de eixos com 08 (oito) pneus por eixo formando um peso bruto total de até 168 t (cento e sessenta e oito toneladas) - desconsiderado(s) o(s) cavalo(s)-mecânico(s) - desde que respeitados os limites máximos de pesos e os respectivos limites mínimos de distâncias entre eixos, estabelecidos no Art. 8º;

II - veículos rebocados sobre conjunto de linhas de eixos com peso bruto total até 336 t (trezentos e trinta e seis toneladas) - desconsiderado(s) o(s) cavalo(s)-mecânico(s) - ficando as linhas de eixos limitadas ao máximo de 14 (quatorze) eixos por conjunto e, ainda, respeitados o limite de 12 (doze toneladas) por eixo, 08 (oito) pneus por eixo e distância mínima entre eixos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros);

III - aos veículos rebocados sobre conjunto de linhas de eixos, que não se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo somente será fornecida AET após completada a seqüência de procedimentos relacionados a seguir:

a) viabilidade do percurso;

b) identificação e vistoria das obras de Arte especiais;

c) exame dos projetos estruturais, de suas memórias de cálculos e do detalhamento;

d) relatório conclusivo permitindo o transporte da carga, ou indicando providências necessárias para possibilitar o transporte;

e) desenho da combinação de veículos com os respectivos raios de curvatura.

Parágrafo Único. As alíneas b, c e d, e, inciso III do Art. 9º somente serão consideradas atendidas se houver participação do engenheiro (a) de reconhecida capacidade técnica, especializado (a) em estruturas. A constituição da equipe, com os currículos de seus membros, bem como o plano de trabalho, deverão ser previamente submetidos à apreciação da Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projeto/CGDESP/DPP.

Art. 10. Na travessia de obras de arte especiais deverão ser fielmente observados os seguintes itens:

I - os conjuntos transportadores com PBTC acima de 74 t (setenta e quatro toneladas) somente poderão transpor as obras de arte especiais quando estas estiverem desimpedidas de qualquer outro veículo ou carga, inclusive comboio;

II - o trânsito convencional somente poderá ser restabelecido após a conclusão da travessia em questão;

III - a transposição de obra de arte especial em tangente, far-se-á em marcha muito lenta e constante, sem impacto de frenagem e/ou aceleração, devendo os veículos transitar pelo meio da pista de rolamento;

IV - na transposição de obra de arte especial em curva, iguais cuidados deverão ser tomados, devendo os veículos transitar centrados na pista de rolamento, nas proximidades dos apoios e pelo lado interno da curva;

V - poderá ser exigido, conforme o tipo de carga, colocação de estrados para anular os efeitos da superelevação.

Seção III
Da Sinalização dos Veículos

Art. 11. Os veículos, combinações de veículos ou veículos especiais, cujas dimensões de largura ou comprimento, com ou sem carga, excedam aos limites para trânsito normal, serão sinalizados com placas especiais de advertência, conforme os seguintes critérios e especificações: as placas serão metálicas e revestidas de película refletiva, com faixas na largura de 0,15 m (quinze centímetros), medidas na horizontal, inclinadas de 45º (quarenta e cinco graus) da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores branca e laranja, tendo ao centro retângulo (s) de 2,00m x 0,25m (dois metros por vinte e cinco centímetros), na cor preta, com inscrições em letras e números na cor branca, de 0,15 m (quinze centímetros) de altura.

§ 1º A placa de sinalização dianteira, será usada somente quando existir excesso de largura e/ou excesso lateral. Terá as dimensões de altura de 0,50m (cinqüenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) e o comprimento igual à largura da dianteira do veículo, até o máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros), e, ainda, a inscrição "EXCESSO LATERAL" no retângulo central e será colocada a cerca de 0,30m (trinta centímetros) do solo, de acordo com o modelo indicado no Anexo II.

§ 2º As placas de sinalização traseira, serão colocadas a cerca de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) do solo e poderão ser, conforme o caso, de 03 (três) modelos diferentes:

I - placa de sinalização traseira para o caso de largura excedente, terá as dimensões de altura de 0,50m (cinqüenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) e comprimento igual à largura do veículo ou conjunto, até o máximo de 3,20 (três metros e vinte centímetros) e, no retângulo central, terá indicado, em metros, a dimensão da largura do veículo ou conjunto, de acordo com o modelo indicado no Anexo III;

II - placa de sinalização traseira para o caso de comprimento excedente terá as dimensões de altura de 0,50m (cinqüenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) e comprimento igual à largura do veículo, até o máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) e, no retângulo central, terá indicada, em metros, a dimensão do comprimento do conjunto, de acordo com o modelo indicado no Anexo IV;

III - comprimento excedente: terá as dimensões de altura de 0,80m (oitenta centímetros) e comprimento igual à largura do veículo, até o máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros) e, nos retângulos terá as indicações, em metros das dimensões de comprimento e largura do conjunto, de acordo com o modelo indicado no Anexo V.

Seção IV
Dos Procedimentos Operacionais

Art. 12. O horário normal de trânsito quando devidamente autorizado, será do amanhecer ao pôr do sol, inclusive sábados, domingos e feriados, atendidas as condições favoráveis de trânsito e visibilidade.

§ 1º Nos trechos rodoviários de pistas múltiplas, com separação física entre as mesmas, será permitido o trânsito noturno de conjuntos que não excedam a largura de 3,20 m (três metros e vinte centímetros), o comprimento de 25,00 m (vinte e três metros) e a altura de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) e o peso bruto total combinado de 74 t (setenta e quatro toneladas).

§ 2º Períodos diferentes dos estabelecidos nesta Resolução poderão vir a serem adotados, para trechos rodoviários específicos, mediante proposição do interessado no transporte às Chefias das UNIT's, que submeterão a matéria à aprovação prévia da Coordenação de Operações Rodoviárias, após o que, esses trechos deverão ser convenientemente sinalizados pelas respectivas UNIT's.

§ 3º O trânsito dos veículos especiais ou combinação de veículos que não atendem o parágrafo anterior, quando transitando nos trechos de rodovia contínua ao perímetro urbano das cidades, poderá se estender ao período noturno, atendendo as limitações locais, até que os mesmos possam alcançar um local seguro e adequado para seu estacionamento.

Art. 13. Os veículos especiais ou combinação de veículos não deverão estacionar, nem parar nos acostamentos das rodovias, e sim em áreas próximas que ofereçam condições para tal.

Art. 14. A Autoridade que fornecer a AET poderá estabelecer restrições adicionais sempre que a natureza da carga ou a demanda de utilização da via assim o exigir.

Art. 15. Nas rodovias concedidas, o estabelecimento de horário e condição para o trânsito do conjunto Transportador, que excedam os limites a seguir relacionados, deverá ser previamente acordado com a concessionária considerando para tanto os limites abaixo:

I - largura de 6,00 m;

II - altura de 6,00 m;

III - comprimento de 40,00 m;

IV - PBT de 168 t.

Art. 16. A velocidade máxima permitida e a necessidade de acompanhamento de escolta serão fixadas pela autoridade que fornecer a AET, obedecidos aos critérios constantes do Anexo VII.

Art. 17. No deslocamento em comboio deverá ser observada a distância mínima de 30,00 m (trinta metros) e a máxima de 100,00 m (cem metros) entre os conjuntos transportadores, considerando o Anexo VII.

Parágrafo único. Não deverão ser tolerados excessos, além da carroceria, de partes perfurantes e/ou cortantes, tais como: postes, barras de ferro, caçambas, lâminas e similares.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET

Seção I
Das Condições

Art. 18. O transporte de carga objeto destas Resoluções somente poderá ser efetuado mediante prévia obtenção de Autorização Especial de Trânsito - AET.

§ 1º Poderá ser fornecida AET para o transporte de carga composta por mais de uma unidade de carga indivisível, no mesmo conjunto transportador ou combinação de veículos, se não for (em) ultrapassado(s) outro(s) limite(s) diferente(s) do(s) já ultrapassado(s) na peça unitária principal e que não exceda os limites máximos de peso por eixo, ou conjunto de eixos, estabelecidos na legislação vigente e desde que tenha condições adequadas de segurança do transporte a ser efetuado.

§ 2º A AET referente a excesso de altura e com CG (centro de gravidade) excêntrico da carga somente será fornecida quando ficar comprovado pelo solicitante da AET, que a combinação de veículos é adequada, tendo em vista seu equilíbrio em relação ao solo.

Art. 19. Para a combinação de veículos de que trata esta Resolução, a AET será, inicialmente, fornecida com prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos e válida para apenas 01 (uma) viagem, incluído o retorno do veículo vazio ou transportando carga desde que a mesma esteja de acordo com as características especificadas na referida autorização e não exceda os limites destas Resoluções.

Parágrafo único. Poderá, após solicitação do transportador e com a devida justificativa, e ainda a critério do DNIT, ser prorrogado o prazo de validade da AET por até igual período.

Art. 20. Aos veículos especiais e combinações de veículos de que trata esta Resolução, a AET será fornecida com prazo de validade de até 01 (um) ano, renovável na época do licenciamento anual, desde que não exceda os seguintes limites máximos de:

I - comprimento - 23,00 m;

II - largura - 3,20 m;

III - altura - 4,40 m;

IV - peso Bruto Total Combinado - 74,0 t;

V - distribuição de Peso Bruto por Eixo ou Conjunto de Eixos, de acordo com Art. 8º destas Resoluções.

§ 1º Os veículos de que trata este artigo poderão transitar as 24 (vinte e quatro) horas do dia e terão suas velocidades máximas estabelecidas de acordo com os critérios previstos no Anexo VII, desde que não exceda os seguintes limites máximos de:

I - comprimento -23,00 m;

II - largura - 3,00 m;

III - altura - 4,40 m;

§ 2º Os veículos cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr do sol, atendidas as condições favoráveis de visibilidade e de acordo com os critérios indicados no Anexo VII.

Seção II
Dos Pedidos de Autorização Especial de Trânsito - AET

Art. 21. A solicitação da AET - Autorização Especial de Trânsito deverá ser feita através de requerimento de acordo com o modelo (Anexo I), e deverá ser assinada por responsável ou representante credenciado do solicitante.

§ 1º A solicitação poderá ser feita na UNIT com circunscrição sobre o local onde se iniciará o transporte, ou no local da matriz, filial ou do representante legal do solicitante, observando as competências estabelecidas nos Arts. 28º e 29º e seus incisos e parágrafos desta Resolução.

§ 2º A AET poderá ser também solicitada através da Internet, pelo do site do DNIT, porém, após a publicação no Diário Oficial da União da Portaria que irá validar a utilização do Sistema de Gerenciamento de Autorização Especial de Trânsito - SIAET, em todo Território Nacional.

Art. 22. O requerimento de solicitação de AET deverá ser acompanhado, quando solicitado, da(s) cópia(s) do(s) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Art. 23. Quando o conjunto transportador apresentar o peso bruto total superior a 80 t (oitenta toneladas), ou com dimensões de largura que exceda a 6,00 m (seis metros) e altura que exceda a 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) será exigida a indicação de um engenheiro como responsável técnico pelo transporte previsto, que assinará o requerimento de solicitação da AET, e ainda será obrigatória a apresentação dos documentos constantes do § 1º:

§ 1º Serão apresentados com o requerimento da AET:

a) cópia (s) do (s) CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

b) o desenho técnico da combinação de veículos com os detalhes de: dimensões, peso bruto por eixo, peso bruto total, peso bruto total combinado, os raios de curvatura, localização do CG da carga e o posicionamento no conjunto transportador;

c) diagrama de carga do conjunto transportador tendo os pontos de apoio e o CG da carga, rigorosamente, de acordo com as especificações do fabricante;

d) a comprovação do CMT (capacidade máxima de tração) do(s) veículo(s) trator(es) ou de tração ou do veiculo transportador modular auto-propelido, que deverá ser igual ou superior ao PBTC (peso bruto total combinado) da combinação de veículos.

§ 2º O DNIT poderá solicitar a comprovação da habilitação do responsável técnico. Poderá também solicitar uma declaração do proprietário da carga, catálogo ou desenho técnico fornecido pelo fabricante da peça, para fins de comprovação de peso, dimensões.

§ 3º O DNIT, caso julgue necessário, poderá solicitar outros elementos técnicos complementares referentes ao transporte.

Art. 24. Deverão ser observados os seguintes prazos para solicitação, e liberação da AET pelo DNIT, conforme abaixo:

I - para o conjunto transportador com peso bruto total até 168 t (cento e sessenta e oito toneladas) desconsiderado o cavalotrator, e também o previsto no Art. 23º, o DNIT terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.

II - para o conjunto transportador com peso bruto total superior a 168 t (cento e sessenta e oito toneladas), desconsiderado o veículo trator, e previsto no § 1º do Art. 9º, o DNIT terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.

III - para o conjunto transportador com peso bruto total até 80 t (oitenta toneladas) e que não esteja previsto no Art. 25º e os demais veículos mencionados no Art. 4º desta Resolução, o DNIT ou as UNIT's terão o prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis da data de solicitação para a análise e liberação da AET.

Art. 25. Cada UNIT deverá manter a Coordenação Geral de Operações Rodoviárias do DNIT atualizada mensalmente sobre o estado de conservação das obras de arte especiais dentro de sua circunscrição, principalmente, quando houver qualquer restrição aos limites máximos de peso estabelecidos o Art. 8º desta Resolução.

Art. 26. O transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensão, em caráter de emergência e de interesse público, a critério do DNIT, poderá ser autorizado pela UNIT, desde que dentro de sua competência e circunscrição, observando-se os requisitos técnicos exigidos e esquema especial de segurança, não prevalecendo, neste caso, a obrigatoriedade da observância dos dias e horários regulamentares.

Parágrafo Único. Para os casos previstos neste artigo as entidades sujeitas aos mesmos serão avaliadas, caso a caso, a particularidade da AET, assim como a forma de pagamento das taxas TUV quando for o caso.

Seção III
Da Competência para Fornecer as AET's

Art. 27. Competem as UNIT's com circunscrição sobre a via onde se iniciará o transporte, através dos seus Serviços de Operações Rodoviárias, a expedição da AET para as combinações de veículos que não excedam os limites de dimensões estabelecidos abaixo:

I - comprimento total: até 40,00 m (quarenta metros);

II - largura total: até 6,00 m (seis metros);

III - altura total: até 6,00 m (seis metros);

IV - excesso longitudinal dianteiro: até 3,00 m (três metros), além da linha superior do pára-brisa do veículo trator;

V - excesso longitudinal traseiro: até 3,00 m (três metros), além da carroceria;

VI - peso Bruto Total do Conjunto Transportador: até 100 t (cem toneladas), e aos demais veículos definidos no Art. 4º de acordo com o peso bruto por eixo ou conjunto de eixos estabelecidos no Art. 8º.

§ 1º Quando o percurso do transporte ultrapassar a circunscrição da UNIT que fornecer a AET, esta consultará, previamente, as demais UNIT's do itinerário, as quais deverão responder em até 03 (três) dias úteis.

§ 2º Caberão às empresas concessionárias manterem informadas, permanentemente, as UNIT's com circunscrição sobre os trechos que elas operam, de quaisquer restrições nas dimensões definidas neste Artigo, ou as restrições aos limites máximos de peso bruto por eixo ou conjunto de eixos, conforme estabelecido no Art. 8º para a circulação dos veículos definidos no Art. 4º desta Resolução.

§ 3º Sempre que os pontos de origem e destino da carga, ou que parte substancial do seu itinerário de transporte, sejam igualmente servidos por transporte ferroviário, marítimo ou fluvial, o DNIT se reserva o direito de solicitar a comprovação da inviabilidade do referido transporte pelas mencionadas vias.

Art. 28. Os Coordenadores das UNIT's poderão delegar competência às Unidades Locais - UL, para expedição de AET que não excedam os limites estabelecidos abaixo:

I - comprimento total: até 25,00 m (vinte e cinco metros);

II - largura total: até 3,20 m (três metros e vinte centímetros);

III - altura total: até 5,00 m (cinco metros);

IV - excesso longitudinal dianteiro, que não ultrapasse a linha superior do pára-brisa do veículo trator ou de tração,

V - excesso longitudinal traseiro até 2,00 m (dois metros) além da carroceria.

VI - peso bruto total da combinação de veículos ou do veículo especial até 45 t (quarenta e cinco toneladas), e que esteja de acordo com o Art. 8º.

Parágrafo único. A AET será expedida somente para transporte de carga indivisíveis que tenham origem e destino na circunscrição da UNIT a que pertence a Unidade Local - UL.

Art. 29. Os limites estabelecidos nos Arts. 27 e 28 poderão ser alterados a critério da Coordenação Geral de Operações Rodoviárias, em decorrência da proposição devidamente justificada e apresentada pela UNIT interessada.

Art. 30. Toda AET emitida pelo DNIT deverá ser autorizada pelo seu Diretor Geral ou por engenheiro do órgão expressamente credenciado pelo mesmo.

Art. 31. A AET será fornecida após serem atendidos os seguintes requisitos:

I - se o percurso do transporte ultrapassar a circunscrição da UNIT que fornecer a AET, este poderá consultar, previamente, as demais UNIT's do itinerário, quando não dispor de informação atualizada.

II - cada UNIT deverá responder à consulta no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após o pedido de informação, especificando as condições para o transporte em sua circunscrição e apresentando alternativas de percursos quando for o caso.

III - a UNIT que fornecer a AET para transporte com trajeto previsto em outras UNIT's, deverá comunicar as demais Unidades interessadas, nos casos que necessitam de providências especiais.

Art. 32. Para o transporte de cargas indivisíveis como postes, barras de ferro ou similares, deverá ser utilizado veículo que evite excessos quando:

I - a carga quando acomodada na carroceria do veículo, compondo uma superfície plana e apresentando excesso posterior de até 1,00 m (um metro), a sua parte excedente deverá ser protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidentes;

II - para carga definida neste artigo e que não se enquadre no parágrafo anterior, uma vez utilizada a combinação de veículos adequada, poderá ser concedida autorização para trânsito diurno. Quando comprovada a necessidade de trânsito noturno, o transporte deverá ser acompanhado de escolta e técnico responsável.

CAPÍTULO IV
DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA VIA

Art. 33. Os veículos destinados ao transporte de cargas indivisíveis e os veículos especiais, com peso bruto total superior a 74 t (setenta e quatro toneladas), ficam sujeitos ao pagamento da "Tarifa de Utilização da Via - TUV", referente ao excedente a este limite e de acordo com o que dispõem esta Resolução e conforme tabela constante do Anexo VI.

Art. 34. O pagamento da TUV exime o transportador de pagamento de multa por excessos de peso, desde que o conjunto esteja de acordo com as condições especificadas na respectiva AET.

Art. 35. O valor da TUV será obtido pela expressão:

TUV = IAMT (PBT - L) K

Onde:

TUV = Tarifa de Utilização da Via, em moeda vigente, desprezados os centavos após o cálculo final;

IAMT = Índice Aplicado à Multa de Trânsito;

PBT = Peso Bruto Total do veículo, com ou sem carga, em toneladas;

L = Limite máximo do peso conforme o Art. 34;

K = Fator, função da distância de transporte, conforme Anexo VI.

Parágrafo Único. A expressão (PBT - L) corresponde ao excesso de peso sobre o limite estabelecido no Art. 34.

Art. 36. A TUV será calculada em função da distância a ser percorrida entre os pontos de origem e destino da carga e compreenderá também, o retorno do conjunto transportador vazio, pelo qual não será cobrado acréscimo de tarifa, desde que o mesmo não exceda o limite legal de 74 t (setenta e quatro toneladas), quando então será cobrada a tarifa correspondente ao retorno.

Parágrafo Único. A DIT - Diretoria de Infra-Estrutura de Transportes do DNIT atualizará automaticamente os cálculos estabelecidos no artigo anterior sempre que houver alteração do IAMT - Índice Aplicado à Multa de Trânsito.

Art. 37. O pagamento da TUV poderá ser efetuado em rede bancária através de documento próprio de arrecadação.

Parágrafo Único. A TUV paga e não utilizada poderá ser empregada em novo transporte, desde que comprovada a não utilização pelo responsável pela emissão da AET do transporte não realizado. O responsável pela emissão deverá lançar o número da nova AET no boleto bancário de recolhimento da TUV, autenticando-o

devidamente. Se emitida AET pelo SIAET, o procedimento de autenticação do boleto deverá ser efetuado pela UNIT onde se localiza a matriz, filial ou representante legal da empresa.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS

Art. 38. Os veículos especiais, definidos no Art. 4º, inciso X, conforme especificações constantes do Anexo VII, que apresentarem dimensões e/ou pesos superiores aos previstos na legislação de trânsito, somente poderão circular nas rodovias federais munidos de AET.

Art. 39. As UNIT's poderão fornecer AET's, com prazo de validade de até 01 (um) ano, renovável à época do licenciamento anual, a veículos ou combinações de veículos especiais de carga que transportem cargas indivisíveis excedentes em pesos e/ou dimensões desde que não ultrapassem os seguintes limites:

I - comprimento: 23,00 m (vinte e três metros);

II - largura: 3,20 m (três metros e vinte centímetros);

III - altura: 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros);

IV - peso bruto total: 74t (setenta e quatro toneladas);

V - distribuição de peso por eixo de acordo com a legislação de trânsito em vigor.

§ 1º Os veículos de que trata este artigo, cujas dimensões de largura e comprimento não ultrapassem 3,00 m (três metros) e 20,00 m (vinte metros), respectivamente, poderão transitar durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia e terão suas velocidades máximas estabelecidas de acordo com os critérios do Anexo VII;

§ 2º Os veículos cujas dimensões de largura e comprimento ultrapassarem os previstos no parágrafo anterior somente poderão transitar do amanhecer ao pôr do sol, atendidas as condições favoráveis de visibilidade e de acordo com os critérios indicados no Anexo VII;

§ 3º As AET's de que trata o presente artigo não terão validade, no caso dos veículos especiais quando, efetuando transporte, apresentarem carga excedente em dimensões, ou ultrapassarem os limites máximos de peso previstos na legislação de trânsito em vigor.

Art. 40. Aos veículos especiais equipados com guindaste, perfuratrizes, sondas ou assemelhados, as UNIT's poderão fornecer AET com prazo de validade de até 06 (seis) meses, desde que atendidos os limites estabelecidos no Art. 8º desta Resolução e os critérios indicados no Anexo VII.

§ 1º Aos veículos de que trata este artigo, quando apresentarem excessos dianteiro e/ou traseiro, até 2,00 m (dois metros), além dos pára-choques, assim como peso bruto total, igual ou inferior, aos limites máximos previstos na legislação de trânsito em vigor, as UNIT's poderão fornecer AET com prazos de validade de até 06 (seis) meses para transitar 24 (vinte e quatro) horas por dia, condicionando-se o trânsito noturno a estarem os mesmos equipados com sistema de iluminação e sinalização elétrica de acordo com o estabelecido na legislação de trânsito em vigor.

§ 2º Nos casos em que esses veículos não se enquadrarem nos limites previstos neste artigo e no parágrafo anterior deverá ser consultada a Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias que analisará e decidirá quando à necessidade do fornecimento da AET, utilização de escolta e pagamento da Tarifa de Utilização da Via, prevista no Capítulo IV desta Resolução.

Art. 41. Não estão enquadrados como especiais, os veículos destinados ao transporte de veículos automotores ou outras cargas divisíveis.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 42. Todo conjunto ou combinação de veículos, objetos desta Resolução que necessite de acompanhamento ou não de escolta credenciada e/ou da PRF portador de AET válida para uma única viagem, deverá, obrigatoriamente, parar no primeiro posto da PRF do seu percurso para a efetiva fiscalização, onde será realizada a vistoria do conjunto transportador, da carga, da escolta e anotações referente a passagem por aquele ponto, na forma que se segue:

I - a documentação, as dimensões, o peso e a sinalização conforme prescrito na AET;

II - na fiscalização do excesso de peso pela nota fiscal da carga transportada, será conferida o somatório da tara especificada na AET com o peso indicado na nota fiscal, sendo aplicado o auto de infração apenas quando este resultado for superior ao PBTC constante na AET;

III - a fiscalização pela nota fiscal da carga, não exclui a pesagem em balanças dinâmicas, no decorrer do percurso;

IV - o transportador poderá, a seu critério, apresentar na AET dimensões e/ou peso maiores do que a carga a ser transportada, desde que atendida a legislação e o contido nesta Resolução.

§ 1º Só será admitida a pesagem com balanças, que possam pesar cada eixo do veículo, por inteiro no mesmo nível do piso.

§ 2º Quando constatada qualquer irregularidade no conjunto transportador, em desacordo com a respectiva AET, será lavrado o auto de infração e o veículo somente poderá prosseguir viagem após a regularização.

Art. 43. A fiscalização nos demais postos da PRF, depois de constatada as exigências do artigo anterior anotadas na presente AET, deverá verificar apenas o horário e o itinerário do conjunto transportador, fazendo consta na mesma esta passagem, assim como outras que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Dos Deveres dos Transportadores

Art. 44. Constitui, solidariamente, dever do transportador, do embarcador e da empresa responsável pela viabilização estrutural e geométrica do percurso, quando necessária, o conhecimento e a fiel observância dos preceitos aqui contidos, na legislação de trânsito vigente e demais disposições regulamentares de trânsito, especialmente as do DNIT, bem como, a reposição de quaisquer danos ao patrimônio público, desde que, comprovadamente oriundos da execução do transporte.

Parágrafo Único. Considera-se infração, a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito e desta Resolução, implicando na aplicação de penalidades.

Seção II
Das Penalidades

Art. 45. A não observância de quaisquer destes dispositivos importará na aplicação isolada ou cumulativa das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa prevista no CTB;

III - suspensão do fornecimento de "AET" pelo prazo de até 03 (três) meses;

IV - declaração de inidoneidade da empresa ou transportador autônomo, com o conseqüente cancelamento definitivo do direito de uso da AET e a revogação das que já houverem sido fornecidas e não utilizadas.

Art. 46. São infrações punidas pela autoridade de trânsito, independente de outras previstas na legislação de trânsito e seus regulamentos, aquelas pertinentes a esta Resolução:

I - transportar com pesos superiores aos constantes da AET;

II - transportar com dimensões superiores aos constantes da AET;

III - transitar com alteração de itinerário ou de horário não permitido na AET;

IV - transitar sem o porte da AET;

V - prestar informações incorretas para o fornecimento da AET;

VI - adulterar os dados da AET.

§ 1º As infrações previstas nos Incisos I, II, III e IV, constantes da AET inicialmente fornecida, serão punidas em conformidade com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB.

§ 2º As infrações previstas nos Incisos V e VI serão punidas com multa ou declaração de inidoneidade da empresa conforme a gravidade da infração.

Art. 47. A prática simultânea de infrações de diferentes naturezas importará na aplicação das penalidades previstas na forma da legislação vigente.

Art. 48. As infrações de idêntica natureza serão punidas como uma única infração, não se considerando a pluralidade de itens que a elas se refiram, salvo no caso de excesso de peso.

Art. 49. A imposição das penalidades previstas nesta Resolução não exonera o infrator de outras cominações e encargos de naturezas penais, cíveis ou administrativas decorrentes da prática de infração.

Art. 50. Os veículos mencionados no Art. 4º transportando carga indivisível, que apresente qualquer característica de sua carga ou do itinerário, em desacordo com o constante na AET ou que não esteja portando a mesma, será retido e autuado, sendo liberado após a devida regularização e fornecimento de nova AET, nesse caso, pela UNIT onde foi verificada a infração, respeitadas as competências dos Artigos 28 e 29 e seus incisos e parágrafos desta Resolução e cobrando-se a TUV desde a origem, quando for o caso.

§ 1º No caso de ocorrência de infração prevista neste artigo, o acréscimo da TUV e as multas sobre o excesso de peso, dimensões e alterações de itinerário serão referidos aos limites constantes da AET inicialmente fornecida, sendo aplicada em conformidade com Art. 46 destas Resoluções.

§ 2º Na impossibilidade da regularização da carga ou o fornecimento de AET, o Transportador, além de ser multado, será escoltado pelo Agente da Autoridade até o ponto em que teve acesso à rodovia, ou à cidade mais próxima, cobrando-se as respectivas Tarifas de Escolta e a TUV, esta, desde a origem, se for o caso, comunicando-se a irregularidade à Coordenação de Operações Rodoviária.

Art. 51. A penalidade prevista no Art. 46, Inciso I, desta Resolução será aplicada por escrito, pela UNIT com circunscrição sob a via onde ocorreu a notificação da infração, após consultadas a Coordenação de Operações Rodoviárias e as demais UNIT's sobre o caso da reincidência.

Art. 52. A penalidade prevista no Art. 46, Inciso II, será aplicada nos casos de infringência às regras de trânsito com a penalidade prevista no Inciso VI do Art. 231 do CTB.

Art. 53. A penalidade prevista no Art. 46, inciso III, será aplicada no caso de reincidência, no período de 01 (um) ano, de transgressão prevista no Art. 46, inciso I.

Art. 54. A penalidade prevista no Art. 46, Inciso IV, será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer diretor quando se tratar de sociedades anônimas, sócias ou proprietário - quando se tratar de sociedade por quotas ou firma individual - e, ainda, seus gerentes e procuradores, detentores de poderes amplos de gestão e decisão em nome da firma, enquanto estiverem cumprindo pena, por crimes de prevaricação, de falência, peita ou suborno, concussão ou crimes contra a economia popular ou a fé pública, ou sofrendo interdição de direito que os incapacite, temporariamente, ao exército profissional (Código Penal Art. 69º, Inciso IV).

II - condenação, transitada em julgado, de qualquer das pessoas previstas no inciso anterior deste artigo, por crime contra a vida e a segurança de pessoas, ocorrido em conseqüência da prestação do serviço a que se referem esta Resolução.

Seção III
Das Competências para Punição

Art. 55. Compete também aos Coordenadores das UNIT's a aplicação das penalidades previstas no Art. 46 inciso I, devendo ser comunicado o fato e a penalidade aplicada, à Coordenação de Operações Rodoviárias as demais UNIT's, para fins de registro e controle.

Art. 56. Compete à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias a aplicação das penalidades previstas no Art. 46, Incisos II e III, devendo a penalidade aplicada ser comunicada a todas as UNIT's para fins de registro e controle.

Art. 57. Compete ao Conselho de Administrativo DNIT, por proposta da Coordenação de Operações Rodoviárias, a aplicação da penalidade prevista no Art, 46, Inciso IV, devendo, a penalidade aplicada no caso, ser comunicada pela Coordenação de Operações Rodoviárias, a todas as UNIT's para fins de registro e controle.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 58. Contra a aplicação da penalidade prevista no Art. 46, Inciso II cabe recurso, as JARI's - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.

Parágrafo Único. O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 59. Contra a aplicação das penalidades previstas no Art. 45, Inciso I, III e IV, cabe recurso, em primeira instância, ao Diretor Geral do DNIT.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Nas infrações previstas no Art. 46, Inciso VI, o processo administrativo ou a autuação deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do DNIT para que, sendo fato previsto como infração penal, encaminhe ao Ministério Público para as providências decorrentes.

Art. 61. Deverá constar, obrigatoriamente, em cada AET, uma numeração correspondente, a cada Órgão do DNIT a ser reiniciada em cada exercício, assim como o carimbo identificador do engenheiro que a assinou, constando o documento legal que o delegou competência, devendo constar, ainda, quando for o caso, demais condicionantes referentes à segurança do trânsito. A evolução tecnológica poderá ser considerada na substituição do processo, desde que devidamente comprovada a sua eficiência.

Art. 62. A juízo do DNIT, poderá ser indicada a utilização do sistema de "Colchão de Ar", balão ou outro, para redução, ou melhor, distribuição da carga transportada, com o objetivo de se reduzir a pressão a ser transmitida ao pavimento e obras de arte especiais.

Parágrafo Único. No caso de adoção de outro sistema não convencional, deverá o transportador apresentar certificado de aprovação do equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia ou outro Órgão oficial competente, reconhecido pelo DNIT.

Art. 63. A divulgação da operação de transporte, quando necessária e a critério do DNIT, será efetivada, através de meios de comunicação como rádio, televisão e/ou jornal e correrá por conta do transportador, de acordo com entendimentos prévios com a Coordenação de Operações Rodoviárias e com as UNIT's.

Art. 64. A AET não exime o transportador da responsabilidade quanto a eventuais danos que os veículos ou suas cargas vierem a causar à via, sua sinalização e a terceiros. (Art. 101 § 2º do CTB).

Art. 65. O transportador integrado de mercadorias, através de contêineres (cofres de cargas), será enquadrado nestas Resoluções apenas quando houver excesso de peso, de dimensões ou ambos. O mesmo realizar-se-á mediante a concessão de AET e atendimento dos dispositivos de segurança constante da legislação de trânsito vigente.

Art. 66. Na fixação dos parâmetros de segurança, objeto desta Resolução, serão observados os critérios de dimensionamento de escolta, conforme Anexo VII.

Art. 67. O controle e a fiscalização dos tacógrafos ou outros dispositivos que venham a serem exigidos, às expensas dos transportadores.

Art. 68. A fiscalização na via, das atividades aqui regulamentadas será exercida pelo DNIT e/ou pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF-MJ.

Art. 69. Ficam à disposição dos interessados na Coordenação- Geral de Operações Rodoviárias e/ou através de meio eletrônico os modelos de Requerimentos/Autorização Especial de Trânsito - AET, de sinalização dianteira, de sinalização traseira, tabelas de valores de "K" para a tarifa de utilização da via - TUV - por tonelada e de dimensionamento e qualificação da escolta.

Art. 70. As UNIT's deverão remeter, sistematicamente à Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, comunicações, cópias de multas e outros atos punitivos, aplicados a empresas de que tratam esta Resolução.

Art. 71. As dúvidas e os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pela Coordenação de Operações Rodoviárias.

Art. 72. Esta Resolução entram em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário, notadamente a Resolução nº 2264/81 do CA/DNER convalidadapela Portaria Nº 126/2002, Publicada no DOU de 19.06.2002."