Resolução CNPCP nº 10 de 12/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2003
Aprova o relatório sobre Regime Disciplinar Diferenciado.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 12.05.2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o relatório da Comissão instituída pela Resolução nº 01, de 25.03.2003, visando o estudo dos aspectos legais relacionados ao Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
ANEXORELATÓRIO SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Por decisão adotada na 285ª Reunião Ordinária, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária decidiu constituir uma Comissão para estudo do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, da qual fazem parte os Conselheiros Maurício Kuehne, Laertes de Macedo Torrens e Carlos Weis, que assim passam a relatar:
O chamado "Regime Disciplinar Diferenciado" foi instituído administrativamente por iniciativa da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e é tido pelo titular daquela Pasta como fundamental para seja debelada a crise pela qual passa o sistema penitenciário paulista.
O Governo Federal, premido pela necessidade de custodiar o preso Luís Fernando da Costa, vem dando atenção à necessidade de construir unidades prisionais federais e mesmo de auxiliar os Estados a manter penitenciárias de segurança máxima. O assassinato do Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, supostamente levado a cabo por ex-policial militar que se evadira de unidade prisional no Espírito Santo, parece ter impulsionado a iniciativa da criação do RDD em âmbito nacional, mediante modificação da Lei de Execução Penal.
Foi então apresentado um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.073/2001, de comum acordo com o Relator da matéria na Câmara dos Deputados, Deputado Abi-Ackel que, no tocante ao RDD, foi aprovado por aquela Casa com a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório" (NR)
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)
"Art. 53. .........................................................................
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado" (NR)
"Art. 54. As sanções dos incisos I a III, do artigo anterior, serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; as dos incisos IV e V, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A submissão do preso provisório ao regime disciplinar diferenciado deverá ser previamente autorizada pelo juiz competente, mediante requerimento circunstanciado, elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2º Fica dispensada a autorização judicial prévia quando o preso provisório tiver condenação definitiva anterior pela prática de crime doloso." (NR)
"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
......................................................................................." (NR)
"Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar". (NR)
"Art. 87. ...................................................................................
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52, desta lei." (NR)
Remetido ao Senado Federal, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e, nesta, à Subcomissão de Segurança Pública, presidida pelo Senador Tasso Jereissati.
Na referida Subcomissão, o intuito era votar o tema rapidamente, dado o regime de urgência urgentíssima conferido pela Mesa do Senado. No entanto, por iniciativa dos próprios senadores, ante a relevância do tema e a polêmica gerada, o prazo inicial foi dilatado e diversas pessoas puderam dar seu testemunho e oferecer subsídios ao debate. Na realidade, pareceu haver consenso entre os Senadores acerca da oportunidade de implementação do RDD, fazendo-se algumas correções, como a garantia do contraditório, da ampla defesa e do controle judicial para sua aplicação a um condenado.
No entanto, por iniciativa do Senador Demóstenes Xavier, relator da Subcomissão, o projeto proveniente da Câmara foi desmembrado, criando-se o Regime Disciplinar de Segurança Máxima, alcunhado de RDD Max, pelo qual o preso pode permanecer até por setecentos e vinte dias em cela individual, nas mesmas condições do RDD proposto pela Câmara. A única diferença é que o "RDD Max" seria destinado aos presos "que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade", tal como constante da redação proposta ao art. 52, § 1º, da LEP, vinda da Câmara.
A previsão é que o relatório seja votado pela Subcomissão em sua sessão de amanhã, 13.05.2003, não havendo consenso entre os Senadores quanto a este ponto.
Relatado o tema, a Comissão reuniu-se e entendeu, na esteira da manifestação contida no MEMO/MJ/CNPCP/Nº 021/2003, que a instituição do chamado Regime Disciplinar Diferenciado, ou mesmo do Regime Disciplinar de Segurança Máxima, é desnecessária para a garantia da segurança dos estabelecimentos penitenciários nacionais e dos que ali trabalham, circulam e estão custodiados, a teor do que já prevê a Lei nº 7.210/84.
De fato, ao estipular que o preso que cometer infração disciplinar de natureza grave poderá ser mantido em isolamento por até 30 dias, parece plenamente assegurada a possibilidade da direção do presídio de punir o preso faltoso e, ao mesmo tempo assegurar o retorno da paz no interior do estabelecimento, valendo lembrar que a aplicação de tal sanção pode ser repetida quantas vezes o preso infringir, gravemente, a disciplina prisional.
Além disso, sempre que a falta caracterizar crime, o sentenciado poderá ser novamente condenado, o que aumentará seu tempo de prisão.
Entendem os membros desta Comissão que não se deve confundir sanção disciplinar com regime de cumprimento de pena e, muito menos, buscar, no isolamento em "solitária" a solução para o funcionamento, em segurança, das unidades prisionais brasileiras.
Assim, adotando os termos do documento encaminhado ao Sr. Ministro da Justiça pelo memorando acima referido, esta Comissão se posiciona pela rejeição a qualquer projeto de lei que institua regime disciplinar ou correlato.
Brasília, 12 de maio de 2003.