Resolução CFP nº 10 de 14/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003

Altera a Resolução CFP nº 003/2000.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766/71 e o seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de fiscalização dos serviços psicológicos e pesquisas realizadas via Internet, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;

Considerando o disposto na Resolução CFP nº 003/2000, que regulamenta o atendimento psicoterapeutico mediado por computador;

Considerando a decisão deste plenário no dia 14 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II, do art. 5º, da Resolução CFP nº 003/2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

II - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável técnico pelo serviço dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia no qual esteja inscrito, preferencialmente por via formulário eletrônico no sistema integrado disponibilizado pelo Sistema Conselho, prestando as informações padronizadas solicitadas no formulário a respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço eletrônico, e receberá, após constatada a adequação a esta resolução, uma identificação eletrônica."

Art. 2º Alterar o inciso I, do art. 6º, da Resolução CFP nº 003/2000, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa, uma vez obtida a aprovação da pesquisa por comitê de ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, deve encaminhar o protocolo da pesquisa e a respectiva aprovação para o CFP, que deverá arquivar e avisar à Comissão Nacional sobre a pesquisa, e esta fornecerá o selo de pesquisa cadastrada ao interessado."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

ODAIR FURTADO

Conselheiro-Presidente