Resolução CNPE nº 10 de 17/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002
Cria Comitê Interministerial com a finalidade de estabelecer as diretrizes e prioridades para a concessão da subvenção econômica às tarifas de fornecimento de energia elétrica.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 3a Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 17 de setembro de 2002, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e,
considerando que o art. 7º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, autoriza a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional; e
considerando o aspecto multidisciplinar da regulamentação do cálculo do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Criar Comitê Interministerial com a finalidade de estabelecer as diretrizes e prioridades para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, bem como orientar a elaboração de proposta de orçamento anual para a aplicação da subvenção.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial será integrado por um representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GOMIDE