Resolução CG/REFIS nº 10 de 06/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2001

Altera a Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.

O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 4º e 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................

§ 4º Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação. (AC)

§ 5º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão."(AC)

"Art. 7º Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do art. 4º."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal

ALMIR MARTINS BASTOS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social