Resolução CG/REFIS nº 10 de 06/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2001
Altera a Resolução CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 4º e 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
§ 4º Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação. (AC)
§ 5º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão."(AC)
"Art. 7º Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do art. 4º."(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social