Resolução GAB/CRE nº 10 de 17/11/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2000

Introduz alterações na Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999, na Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999, e na Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os dispositivos adiante elencados, da Resolução nº 007/99/GAB/CRE, de 29 de julho de 1999:

a) o inciso II, do § 1º, do artigo 1º:

"II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 06 de setembro de 1999."

b) o § 2º do artigo 1º:

"§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 30% (trinta por cento)."

II - o inciso II, do § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999:

"II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 06 de setembro de 1999."

III - os dispositivos adiante elencados, da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000:

a) o inciso II, do § 1º, do artigo 1º:

"II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, e o artigo 4º desta Resolução."

b) o artigo 4º:

"Art. 4º. Nos casos de operações com as mercadorias alcançadas por esta Resolução, provenientes de outras Unidades da Federação ou importadas, em caráter excepcional, os contribuintes que protocolarem o requerimento de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 011/00/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de outubro de 2000, poderão pagar normalmente o imposto na forma do artigo 3º do mesmo diploma legal."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000:

I - o parágrafo único ao artigo 6º:

"Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados no "RONDÔNIA SIMPLES", poderão deduzir do valor obtido na forma do inciso II deste artigo, o imposto incidente sobre as operações de aquisição das mercadorias realizadas até 31 de outubro de 2000, desde que as entradas sejam comprovadas com as respectivas Notas Fiscais."

II - o parágrafo único ao artigo 7º:

"Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às indústrias, sem prejuízo da informação ao Fisco do levantamento de estoque previsto no artigo 6º, na parte que couber."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2000 em relação ao inciso III do artigo 1º e artigo 2º.

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual