Resolução TJRR nº 10 de 28/06/1995
Norma Federal
O Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no exercício da competência que lhe é cometida pelos arts. 96, I, a, da Carta Magna, 77, I, da Constituição Estadual,
Resolve:
aprovar o seu Regimento Interno, na forma das disposições que seguem:
Disposições Iniciais
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Justiça, estabelece a competência de seus órgãos, regula a instrução e julgamento dos processos originários e recursos que lhes são atribuídos, e institui a disciplina de seus serviços.
Art. 2º Ao Tribunal é conferido o tratamento de "Egrégio"; aos seus integrantes, o título de "Desembargador", e o tratamento de "Excelência".
Parágrafo único. Nas sessões públicas os Magistrados usarão vestes talares.
TÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, órgão máximo da justiça do Estado, tem sede na Capital e jurisdição em todo o seu território.
Art. 4º O Tribunal de Justiça compõe-se de sete Desembargadores.
Parágrafo único. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros.
Art. 5º Na sua composição, quatro quintos dos lugares serão destinados a Juízes de Direito e um quinto será reservado a membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, maiores de trinta e cinco anos.
§ 1º Os lugares reservados ao quinto constitucional serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público e advogados, indicados em lista sêxtupla.
§ 2º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público ou por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.
Art. 6º Três Desembargadores ocuparão, respectivamente, os cargos de Presidente do Tribunal, Vice-presidente e Corregedor-geral de Justiça.
Art. 7º O Presidente do Tribunal terá, nas sessões, assento ao centro da mesa.
§ 1º À direita, assentar-se-á o Procurador-geral de Justiça, e à esquerda, o Secretário.
§ 2º O Desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a primeira cadeira à direita, e seu imediato, à esquerda, seguindo-se ao primeiro, na ordem decrescente de antigüidade, os de número ímpar e ao segundo os de número par.
§ 3º Nas sessões solenes, os lugares da mesa serão ocupados conforme o estabelecido no protocolo do cerimonial.
Art. 8. O Presidente do Tribunal presidirá as sessões de que participar.
Art. 9º São órgãos de julgamento do Tribunal:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmara Única;
III - Conselho da Magistratura.
CAPÍTULO IIDA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 10. O Tribunal de Justiça será dirigido por seu Presidente e, nos impedimentos e ausências deste, pelo Vice-presidente.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição, ou depois de exaurida a competência do Relator;
II - exercer as funções cometidas ao Juiz de Execução Penal, quando a condenação houver sido imposta nos feitos de competência originária do Tribunal;
III - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando houver motivo relevante;
IV - designar Juízes de Direito e Substitutos para exercerem as funções a eles conferidas em Lei, podendo delegar tal atribuição ao Vice-presidente;
V - nomear e exonerar Magistrados e serventuários;
VI - decidir as questões administrativas em geral, de interesse dos Magistrados e de serventuários, excluídas as de competência do Pleno;
VII - Impor penas disciplinares aos servidores do Poder Judiciário, excluídas as de competência do Conselho da Magistratura, da Corregedoria Geral de Justiça e dos Juízes de Direito; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 21, de 21.08.2002)
VIII - fixar a retribuição devida por outros órgãos e entidades oficiais, serventias não remuneradas pelos cofres públicos, ou ainda por particular, em decorrência de ocupação de áreas nos edifícios públicos pertencentes ao aparelho judiciário do Estado;
IX - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de antigüidade dos Magistrados;
X - declarar a deserção de recursos não preparados no Tribunal;
XI - praticar quaisquer atos cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Tribunal;
XII - autorizar a destruição de documentos, observadas as cautelas legais;
XIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de qualquer ordenador de despesa, integrante da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Tribunal Pleno;
XIV - designar Diretor do Fórum, nas Comarcas onde haja mais de uma vara;
XV - conceder férias e licenças a Magistrados e a serventuários, e relevar faltas destes últimos;
XVI - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Estado, ressalvada a competência do Pleno;
XVII - comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, em caráter reservado, a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes de Direito, com as datas respectivas;
XVIII - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;
XIX - submeter questões de ordem ao Tribunal;
XX - executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Relatores e do Presidente da Câmara Única;
XXI - proferir, nos julgamentos do Plenário, voto de qualidade e de desempate;
XXII - relatar, com voto, o agravo interposto do seu despacho;
XXIII - assinar, com o Relator, os acórdãos do Plenário, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;
XXIV - proferir os despachos de expediente;
XXV - criar comissões temporárias e designar seus membros e, ainda, os das comissões permanentes;
XXVI - submeter ao Plenário os nomes de Juízes de Direito de Última Entrância, para a substituição de Desembargadores;
XXVII - prestar informações em habeas corpus impetrado contra ato seu ou do Plenário;
XXVIII - despachar petição referente a autos findos;
XXIX - decidir:
a) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária;
b) as reclamações por erro da ata do Plenário e na publicação de acórdãos;
c) os pedidos da execução de medida liminar ou de sentença, em mandado de segurança;
d) os pedidos de avocação de processos, na forma do art. 475, parágrafo único, do CPC;
e) os pedidos de extração de carta de sentença, quando interposto recurso extraordinário ou especial;
f) ordenar o seqüestro, na hipótese do art. 731 do CPC.
XXX - nomear curador ao paciente, no início do procedimento de verificação de invalidez de membros do Tribunal, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos do procedimento de invalidez do Magistrado;
XXXI - baixar as resoluções e instruções normativas referentes às deliberações do Plenário;
XXXII - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
XXXIII - adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário, e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais;
XXXIV - resolver as dúvidas quanto à classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal Pleno baixando as instruções necessárias;
XXXV - rubricar os livros necessários ao expediente do Tribunal, podendo designar serventuário para fazê-lo;
XXXVI - assinar atos de provimento e vacância dos cargos e empregos do Tribunal;
XXXVII - requisitar ou delegar competência para requisições de passagens aéreas.
XXXVIII - comunicar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado e às Câmaras Municipais e respectivos Prefeitos Municipais, conforme o caso, a declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual ou Municipal;
XXXIX - comunicar à autoridade subscritora de ato normativo Estadual ou Municipal a declaração de sua inconstitucionalidade.
XL - Nomear os membros das comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, por indicação do Corregedor-Geral de Justiça. (Inciso acrescentado pela Resolução TJRR nº 21, de 21.08.2002)
Art. 12. Compete ao Vice-presidente:
I - exercer quaisquer das atribuições do Presidente que lhe vierem a ser delegadas;
II - despachar, por delegação do Presidente, os recursos especiais e os extraordinários;
III - auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços do Tribunal;
IV - presidir a Câmara Única.
Parágrafo único. A delegação de que trata o item I do caput far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-presidente.
CAPÍTULO IIIDA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 13. A Corregedoria-geral de Justiça, com jurisdição em todo o Estado, é exercida pelo Corregedor-geral de Justiça, que poderá ser auxiliado por Juízes de Direito de Última Entrância.
Art. 14. Compete à Corregedoria-geral de Justiça a inspeção permanente sobre todos os Juízes e auxiliares de Justiça, para instruí-los, emendar-lhes os erros e, em relação a estes, punir-lhes as faltas e abusos, devendo manter, para isso, cadastro funcional próprio.
Art. 15. Anualmente, o Corregedor-geral de Justiça visitará, obrigatoriamente, as Comarcas em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias gerais ou parciais que entenda fazer, ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, e das inspeções correicionais.
Parágrafo único. Serão feitas anualmente em Varas das Comarcas do interior e da Capital, pelo menos dez inspeções correicionais.
Art. 16. Haverá na Corregedoria-geral de Justiça livro próprio para registro de queixas, de qualquer do povo, por abusos, erros ou omissões das autoridades judiciárias, seus auxiliares, serventuários e funcionários da Justiça.
Art. 17. O Corregedor-geral de Justiça ficará dispensado das funções normais nos julgamentos, salvo nas questões relativas à competência do Pleno e do Conselho da Magistratura.
Art. 18. Ao Corregedor-geral de Justiça compete:
I - instaurar sindicância para apurar responsabilidade de juiz, presidindo a instrução;
II - proceder a correições periódicas gerais;
III - proceder a correições gerais ou parciais extraordinárias em serventias judiciais e extrajudiciais, bem como à inspeção correicional, em Comarcas, por deliberação própria, do Tribunal Pleno, da Câmara Única ou do Conselho da Magistratura;
IV - proceder, por determinação do Tribunal Pleno, da Câmara Única ou do Conselho da Magistratura, funcionando como Câmara de Férias, as correições extraordinárias em prisões, sempre que em processo de habeas corpus houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;
V - receber e processar as reclamações contra Juízes, funcionando como Relator em seu julgamento pelo Conselho da Magistratura;
VI - receber e processar as reclamações contra os servidores do Poder Judiciário, propondo ao Presidente ou ao Conselho da Magistratura a aplicação de penas disciplinares, caso o fato típico não seja de sua própria competência. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 21, de 21.08.2002)
VII - instaurar, de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade judiciária ou membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de invalidez ou de falta punida com demissão de serventuário da justiça, de cujas conclusões fará relatório ao Conselho da Magistratura;
VIII - propor ao Conselho da Magistratura delegação de poderes a Desembargador para proceder a correições nas Comarcas;
IX - delegar a Juiz de Direito, quando estiver impedido de comparecer, poderes para proceder a correição que não versar sobre ato do Juiz de Direito da mesma Entrância;
X - delegar poderes a Juízes e Assessores, lotados na Corregedoria-geral de Justiça, para procederem as diligências instrutórias de processos a seu cargo;
XI - delegar poderes a Juízes de Direito para realização de sindicâncias;
XII - instaurar processos de abandono de cargo;
XIII - providenciar, de ofício ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação de processos criminais;
XIV - designar, por escala mensal, que deverá ser publicada no Diário da Justiça e na imprensa local os Juízes de Direito Substitutos da Comarca de Boa Vista, para o plantão judiciário que se destina a atender aos casos de habeas corpus, pedidos urgentes de prisão provisória, pedidos urgentes de arbitramento e prestação de fiança e de liberdade provisória, conhecimento de prisão em flagrante e busca domiciliar;
XV - relatar, perante o Tribunal Pleno ou Conselho da Magistratura, conforme o caso:
a) os processos de remoção, promoção, permuta e readmissão de Juízes;
b) os processos relativos a vacância e designação de serventuários para os Ofícios vagos;
c) pedido de permuta de serventuários dos ofícios judiciais e extrajudiciais, ouvindo, sempre, os respectivos Juízes e Diretores de Secretaria ou Oficiais dos Cartórios, conforme o caso;
XVI - impor aos servidores do Poder Judiciário (art. 203 do COJERR) penalidades de censura, advertência e de suspensão até trinta (30) dias, sem prejuízo da competência dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, observado o procedimento estabelecido no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 21, de 21.08.2002)
XVII - executar diligências complementares, no caso de prisão em flagrante de autoridade judiciária;
XVIII - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-geral de Justiça, dispondo a respeito da organização e funcionamento de seus serviços; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 5, de 04.12.1997, DJ 11.12.1997)
CAPÍTULO IVDO PODER DE POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 19. O Presidente, no exercício do poder de polícia, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 20. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Desembargador.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Desembargador incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
Art. 21. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 22. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
CAPÍTULO VDAS ELEIÇÕES
Art. 23. A eleição para os cargos de Presidente e Vice-presidente, assim como de Corregedor-geral de Justiça, com mandato de dois anos, realizar-se-á em sessão secreta do Tribunal Pleno, especialmente convocada para tal fim, na primeira quinzena do mês de dezembro, com a presença da maioria dos Desembargadores.
§ 1º Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2º A intenção de concorrer aos cargos deverá ser manifestada ao Tribunal, no segundo semestre do ano eleitoral.
§ 3º Presente a maioria dos membros efetivos do Tribunal, a eleição será realizada em escrutínio secreto, relativamente a cada um dos cargos, observada esta ordem:
1) Presidente;
2) Vice-presidente;
3) Corregedor-geral de Justiça.
§ 4º A desistência será manifestada antes de começar a votação para cada um dos cargos.
§ 5º Considerar-se-á eleito Presidente, Vice-presidente ou Corregedor-geral de Justiça o Desembargador que, no respectivo escrutínio, reunir a maioria absoluta dos sufrágios.
§ 6º Se nenhum dos Desembargadores a obtiver, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois mais votados.
§ 7º No caso de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
Art. 24. A posse dos eleitos realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente ao do término dos mandatos dos antecessores, perante o Tribunal Pleno, reunido em sessão solene. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 33, de 11.12.2002)
§ 1º O Presidente eleito prestará compromisso solene de desempenhar com exação os deveres do cargo, e, em seguida, tomará os dos demais eleitos.
§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, qualquer dos eleitos, salvo por comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será considerado vago.
§ 3º O Tribunal resolverá sobre os motivos alegados. Se procedentes, concederá prazo improrrogável de trinta dias, vencido o qual sem a posse, nova eleição será realizada.
TÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 25. Compõe-se o Tribunal Pleno de todos os sete Desembargadores, só podendo funcionar com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 26. Compete ao Tribunal Pleno, privativamente:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar, por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência e funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 17, de 05.06.2004)
II - propor ao Poder Legislativo, pela maioria absoluta de seus membros, alteração do Código de Organização Judiciária;
III - propor ao Poder Legislativo, alteração numérica dos membros do Tribunal de Justiça e Juízes de primeiro grau;
IV - aprovar a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário, a ser encaminhada, no prazo legal, ao Governador do Estado;
V - aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais;
VI - conhecer da prestação de contas a ser encaminhada, anualmente, ao órgão competente da administração estadual;
VII - deliberar sobre pedido de informação de comissão parlamentar de inquérito;
VIII - aprovar modelos de vestes talares para os Magistrados e servidores da Justiça;
IX - determinar a instalação de Câmaras, Comarcas, Varas, Juizados Especiais e Ofícios de Justiça;
X - ordenar, de ofício ou provocado, a instauração de procedimento administrativo especial para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto, nas hipóteses previstas em lei, e julgar o respectivo processo;
XI - promover a aposentadoria compulsória ou afastamento temporário de Magistrado mediante exame de saúde, nos casos de doença ou em outros previstos em lei;
XII - solicitar intervenção federal no Estado, nos casos e formas previstas nas Constituições Federal e Estadual, e requisitar, mediante representação formulada pela Procuradoria-geral de Justiça, intervenção do Estado em Município, para assegurar a observância de princípios enunciados nas Constituições Federal e do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judiciárias;
XIII - conhecer das sugestões contidas nos relatórios anuais da Presidência, da Corregedoria-geral de Justiça e dos Juízes de Direito, podendo organizar comissões para estudo de matéria de interesse da Justiça;
XIV - elaborar as listas tríplices a que alude o art. 94 da Constituição Federal;
XV - declarar a vacância, por abandono de cargo, na Magistratura;
XVI - decidir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por Desembargador sobre interpretação e execução de norma regimental ou a ordem de processos de sua competência, e dirimir, por assento, as dúvidas sobre competência da Câmara Única, órgãos dirigentes do Tribunal e Desembargadores, valendo as decisões tomadas, neste caso, como normativas;
XVII - conceder licenças ao Presidente e autorizar a este e aos Magistrados viagens e afastamentos, quando a serviço, com ônus para o Tribunal;
XVIII - denominar os Fóruns, permitidos nomes de pessoas já falecidas, ligadas ao meio jurídico do Estado, ouvido o Conselho da Magistratura;
XIX - organizar sua secretaria, seus serviços auxiliares e os dos Juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva, provendolhes os cargos por intermédio do seu Presidente;
XX - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, na forma do art. 77, V, "b", da Constituição Estadual;
XXI - delinear as diretrizes gerais sobre concursos para ingresso na Magistratura Estadual, julgar os recursos das decisões da respectiva Comissão e homologá-los, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeação, os candidatos neles aprovados;
XXII - nomear comissão para organização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto.
XXIII - prover, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no âmbito de sua jurisdição;
XXIV - indicar Magistrados, Juristas e respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;
XXV - promover, remover, conceder permuta, aposentar e colocar em disponibilidade seus Magistrados;
XXVI - conhecer, em grau de recurso, de pedidos de licença, férias e vantagens de serventuários;
XXVII - proceder à convocação de Juiz de Direito da Última Entrância para completar o quorum de julgamento, quando, ocorrendo suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Regimento Interno;
XXVIII - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;
XXIX - executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar ao Magistrado de inferior instância a prática de atos não decisórios;
XXX - determinar, de ofício ou por provocação, a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
XXXI - uniformizar sua jurisprudência.
XXXII - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, nos de responsabilidade, e, quando admitidas, nas exceções da verdade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o Vice-governador, os Secretários de Estado, o Comandante-geral da Polícia Militar, os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais;
b) nos crimes comuns, os Deputados Estaduais e o Procurador-geral de Justiça;
c) nos crimes contra a honra em que for querelante qualquer das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", quando admitida exceção da verdade;
d) os habeas corpus quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária;
e) as revisões criminais (CPP, art. 621) e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (CPP, art. 625, § 3.);
f) os embargos e a ação rescisória de seus julgados;
g) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
h) os mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Comandantegeral da Polícia Militar, do Presidente do Tribunal de Contas, dos membros e dos órgãos de Administração Superior do Ministério Público, do Procurador-geral do Estado, do Corregedor-geral de Justiça, do Titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, do próprio Tribunal, inclusive de seu Presidente;
i) os conflitos de competência entre as Turmas da Câmara, o Conselho da Magistratura, os Desembargadores e qualquer outro órgão julgador;
j) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público;
l) as revisões criminais de seus acórdãos;
m) as argüições de suspeição e impedimento opostas a Desembargadores e aos Procuradores de Justiça, quando não reconhecidas;
n) as representações contra os membros do Tribunal por excesso de prazo previsto em lei (Art. 199, Código de Processo Civil);
o) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado;
p) as ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal contestado em face da Constituição do Estado, e respectivos pedidos de medida cautelar;
q) os agravos ou outros recursos cabíveis de decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator.
XXXIII - Julgar:
a) os embargos infringentes dos seus julgados em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem;
b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar ou de sentença que houver concedido a segurança;
c) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura;
d) os processos de incapacidade dos Magistrados;
e) em instância única, nos termos da lei, os processos de indignidade ou de incompatibilidade para oficialato da Polícia Militar;
f) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
g) as reclamações contra atos da Câmara, ou dos Desembargadores na ausência de recursos específicos; e
h) os incidentes de uniformização da jurisprudência (Art 476, Código de Processo Civil), nos feitos de sua competência.
XXXIV - exercer as demais atribuições conferidas em Lei, no Código de Organização Judiciária ou neste Regimento.
Parágrafo único. Poderá o Regulamento do Tribunal Pleno, visando centralizar os assentamentos funcionais e outros do interesse da Justiça, instituir órgãos especializados que adotarão sistemas e técnicas adequadas a suprir as necessidades do Tribunal e de seus órgãos;
Art. 27. Excetuados os casos em que se exija voto de maioria qualificada as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes.
Art. 28. O Presidente não proferirá voto, salvo:
I - em matéria constitucional;
II - em matéria administrativa;
III - no agravo regimental contra despacho seu, sendo o Relator;
IV - nos demais casos, sempre que ocorrer empate, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se houver empate nas decisões criminais, e não tendo tomado parte na votação, proferirá então o Presidente voto de desempate, prevalecendo, em caso contrário, a decisão mais favorável ao réu;
§ 2º Se houver empate no julgamento de agravo regimental, prevalecerá a decisão agravada.
CAPÍTULO IIDA CÂMARA ÚNICA
Art. 29. A Câmara Única, constituída por cinco Desembargadores, presidida pelo Vice-presidente, funcionará desdobrada em duas Turmas, uma Cível e outra Criminal, cada uma composta pelo Vice-presidente e mais dois Desembargadores.
§ 1º O Vice-presidente presidirá as Turmas, sem prejuízo de oficiar como Relator ou Revisor, cabendo-lhe, na distribuição, metade dos feitos distribuídos a cada membro das Turmas.
§ 2º Serão os feitos distribuídos em rodízio, segundo sua classe ou espécie, e com observância dos seguintes critérios:
a) os feitos serão distribuídos ao Desembargador mais antigo, e, sucessivamente, obedecidos o rodízio e a antiguidade decrescente;
b) distribuído o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e o membro serão os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.
§ 3º A Câmara Única reunir-se-á com a presença mínima de três Desembargadores; na ausência do Vice-presidente será presidida pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes.
§ 4º Caberá à Câmara Única determinar, de ofício ou por provocação, a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência, ressalvado o disposto no art. 376 deste Regimento.
§ 5º A Câmara Única poderá encaminhar ao Plenário do Tribunal, por deliberação tomada verbalmente, sem qualquer registro no processo, reproduções autenticadas de sentenças ou despachos de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mérito de seus prolatores, ou observações referentes ao funcionamento das Varas ou das Comarcas.
Art. 30. A Câmara Única remeterá os feitos de sua competência ao Plenário:
I - quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pelo Plenário;
II - quando algum dos Desembargadores propuser revisão da jurisprudência uniformizada.
Art. 31. Compete à Câmara Única processar e julgar:
I - em sua composição plenária:
a) os embargos infringentes de julgados, opostos contra acórdãos das Turmas e os recursos de despachos que não os admitirem;
b) os embargos de declaração de seus acórdãos;
c) as reclamações formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou de que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;
d) os pedidos de desaforamento;
e) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos;
f) a carta testemunhável; e
g) as ações rescisórias das Turmas Cível e Criminal.
II - Em Turma Cível:
a) os mandados de segurança contra atos de Juiz de Direito ou Substituto, em matéria cível;
b) as ações rescisórias de sentenças dos Juízes Cíveis;
c) as reclamações contra atos pertinentes à execução dos seus acórdãos;
d) as dúvidas, não manifestadas em forma de conflito, sobre distribuição, competência e ordem de serviços em matéria de suas atribuições;
e) os conflitos de competência entre Juízes Cíveis;
f) as exceções de impedimento ou de suspeição opostas aos Juízes Cíveis, quando não reconhecidas;
g) os recursos cabíveis contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;
h) os recursos contra decisões de Juízes do Cível, inclusive contra sentenças que homologarem, ou não, laudos arbitrais;
i) os feitos sujeitos ao duplo grau de jurisdição (Art. 475, do Código de Processo Civil);
j) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e
l) a execução dos julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de primeiro grau.
III - em Turma Criminal:
a) os habeas corpus, quando o coator for Prefeito, o Juiz de Direito ou o Promotor de Justiça;
b) os mandados de segurança contra atos de Juiz e de Promotor de Justiça em matéria criminal;
c) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou pelo Relator;
d) os recursos das decisões dos Juízes Criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como os de habeas corpus;
e) os embargos de declaração de seus julgados;
f) as reclamações interpostas contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal;
g) o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
h) a execução de suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a Juízes de 1. grau;
i) as exceções de impedimentos ou de suspeição opostas aos Juízes Criminais, quando não reconhecidas.
CAPÍTULO IIIDO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 32. O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente, Vicepresidente e Corregedor-Geral de Justiça, reunindo-se quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer dos integrantes. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 33. (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 34. (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 35. Compete ao Conselho da Magistratura:
I - discutir sobre a proposta do orçamento da despesa do Poder Judiciário e sobre as propostas de abertura de créditos especiais, a serem aprovadas pelo Tribunal Pleno;
II - exercer controle sobre a execução do orçamento da despesa do Poder Judiciário;
III - mandar proceder a correições e sindicâncias quando constar que, em algum Juízo, se pratiquem abusos que perturbem a distribuição da Justiça;
IV - julgar reclamações contra Juízes de Direito e Substitutos e aplicar-lhes as penas de advertência e censura;
V - conhecer os processos relativos a vacância e designação de serventuários para os ofícios vagos;
VI - (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
VII - recomendar, em segredo de Justiça, ao Tribunal Pleno a instauração de processo de disponibilidade de Juízes de Direito;
VIII - delegar poderes a Desembargadores para procederem correições nas Comarcas, mediante proposta do Corregedor-geral de Justiça;
IX - julgar os recursos interpostos contra decisões em concurso para nomeação de cargos de serventuários da Justiça, bem como homologá-los e indicar candidatos à nomeação;
X - julgar inquéritos administrativos para a apuração de invalidez ou falta grave punida com demissão de serventuários da Justiça;
XI - opinar ao Tribunal Pleno, nos pedidos de permuta de serventuários da Justiça;
XII - indicar ao Tribunal Pleno serventuários da Justiça para remoção;
XIII - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor-geral de Justiça;
XIV - referendar, ou alterar, por proposta do Corregedor-geral de Justiça, a designação de substituto aos servidores da Justiça, em caso de vacância;
XV - (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
XVI - processar e julgar afastamento de serventuários da Justiça, nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória;
XVII - determinar, em geral, todas as providências que forem necessárias a garantir o regular funcionamento dos órgãos da Justiça, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;
XVIII - apreciar a sindicância realizada pelo Corregedor-geral de Justiça sobre a conduta de Magistrado não vitalício, propondo, sendo o caso, ao Tribunal Pleno seja desencadeado o procedimento para sua demissão;
XIX - (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
XX - processar e julgar as representações contra Juízes por excesso de prazo previsto em lei (art. 198 do Código de Processo Civil), bem como quaisquer representações, por petição, ao Conselho da Magistratura, por abusos, erros ou omissões de Magistrados, ou quaisquer auxiliares da Justiça;
XXI - fiscalizar a execução da lei orçamentária na parte relativa ao Poder Judiciário;
XXII - baixar os atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais, em matéria de administração de pessoal e de administração financeira.
TÍTULO IIIDAS COMISSÕES PERMANENTES E NÃO PERMANENTES CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 36. São Comissões Permanentes:
I - a de Organização Judiciária;
II - a de Regimento Interno;
III - a de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca;
IV - a de Concurso e Promoções.
Parágrafo único. A Comissão de Concursos e Promoções será constituída de quatro (04) membros, e de três (03) membros, as demais.
Art. 37. O Plenário e o Presidente poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
Art. 38. O Presidente designará os Desembargadores que devam integrar as comissões permanentes e temporárias, sendo admissível a recusa por motivo justificado.
Parágrafo único. Cada comissão será presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus membros, salvo recusa justificada.
Art. 39. As comissões, permanentes ou temporárias, poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 40. Compete às Comissões:
I - de Organização Judiciária elaborar alterações ao Código de Organização Judiciária;
II - de Regimento:
a) emitir parecer sobre emendas ao Regimento e, se aprovadas, dar-lhes redação final e incorporá-las ao texto, nos lugares adequados;
b) sugerir emendas e elaborar anteprojeto de reforma total ou parcial do Regimento, velando pela sua atualização;
c) opinar, em procedimento administrativo, quando consultada pelo Presidente;
III - de Jurisprudência, Revista, Documentação e Biblioteca:
a) superintender os serviços de sistematização, atualização e divulgação da Jurisprudência do Tribunal de Justiça;
b) organizar, manter e publicar revista de Jurisprudência;
c) sugerir medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
d) manter um serviço de documentação que sirva de subsídio à história do Tribunal de Justiça;
e) orientar e inspecionar os serviços da Biblioteca, sugerindo as providências necessárias a seu funcionamento;
f) orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos de Desembargadores e Juízes de Direito, inclusive dos já afastados definitivamente do Tribunal ou da Judicatura;
g) sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos;
IV - de Concursos, Promoções e Progressões:
a) instaurar e baixar instruções para os concursos públicos relativos ao pessoal do quadro do Poder Judiciário;
b) presidir a realização dos concursos, podendo cada membro da Comissão, por deliberação desta, presidir banca examinadora, isolada, constituída de dois outros membros, que forem escolhidos no quadro efetivo do pessoal e de acordo com a natureza do concurso a ser realizado;
c) sugerir ao Presidente o enquadramento e reclassificação dos servidores do quadro do Tribunal, na conformidade da lei;
d) solicitar as informações necessárias nos casos de promoção ou progressão, examinar as condições de antigüidade e merecimento dos funcionários indicados.
Art. 41. Compete à Comissão de Concurso realizar concursos para o provimento de cargo de Juiz de Direito Substituto, segundo o disposto nas leis e nos regulamentos respectivos. Nesta hipótese a Comissão será composta pelo Vice-presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por dois Desembargadores escolhidos pelo Tribunal Pleno e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Roraima (Constituição Federal, art. 93, I).
Parágrafo único. O representante da Ordem dos Advogados do Brasil participará e terá direito a voto nas sessões desta Comissão.
TÍTULO IVDA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO EXPEDIENTE
Art. 42. O Presidente, o Vice-presidente, o Corregedor-geral de Justiça e os demais Desembargadores terão, no edifício do Tribunal, gabinetes de despacho, de uso privativo.
Art. 43. O horário de expediente dos dirigentes do Tribunal é o mesmo fixado para os respectivos servidores.
CAPÍTULO IIDOS ATOS E TERMOS
Art. 44. Os atos são expressos:
I - os do Tribunal Pleno, em acórdãos, resoluções, assentos e súmulas;
II - o da Câmara Única, em acórdãos;
III - os do Conselho da Magistratura, em acórdãos e assentos;
IV - os do Presidente do Tribunal, em decretos judiciários, portarias, sentenças, despachos, instruções, avisos e memorandos;
V - os do Vice-presidente, em portarias, sentenças, despachos e avisos;
VI - os do Corregedor-geral de Justiça, em provimentos, portarias, despachos, instruções, circulares, avisos ou memorandos;
VII - o do Presidente da Câmara, em portarias e despachos;
VIII - os dos Relatores e Revisores, em votos e despachos.
Art. 45. Constarão sempre de acórdão as decisões tomadas, na função jurisdicional, pelos órgãos colegiados, e, na função administrativa do Tribunal Pleno e Conselho da Magistratura, aquelas que imponham sanções disciplinares, aprovem ou desaprovem relatórios e propostas de natureza orçamentária ou financeira, decidam sobre aposentadoria, reversão ou aproveitamento, ou julguem processos de natureza administrativa e sindicâncias.
Art. 46. Serão consignados em forma de resoluções as decisões do Tribunal Pleno sobre propostas de lei de sua iniciativa, alteração ou reformas do Regimento Interno, mudanças substantivas nas disposições das salas e repartições do Tribunal, além de outros assuntos de ordem interna, que, por sua relevância, tornem necessária a audiência do plenário.
Art. 47. Os assentos servirão para uniformizar o entendimento sobre qualquer ponto do Regimento Interno.
Art. 48. O provimento é o ato de caráter normativo, a expedir-se como regulamentação geral da Corregedoria-geral de Justiça, tendo a finalidade de esclarecer e orientar quanto à aplicação de dispositivos de lei.
Art. 49. Constarão de decretos judiciários os atos da competência do Presidente, relativos a movimentação de Magistrados, investiduras e exercício funcional dos servidores do Poder Judiciário, e os de administração financeira que, por sua natureza e importância, devam, a seu juízo, ser expressos daquela forma.
Art. 50. As sentenças serão conferidas nos casos previstos nas leis processuais e nos processos administrativos de natureza penal.
Art. 51. Serão expressos em despachos os atos ordinários.
Art. 52. As normas e preceitos que devam ser observados, de modo geral, no desempenho da função, serão consignados em instruções.
Parágrafo único. Quando a instrução visar a pessoas determinadas, será dada por meio de avisos, e simples memorandos, ou ainda, verbalmente.
Art. 53. Os prazos para despachos de andamento de expediente administrativo serão, no máximo de cinco (05) dias úteis, e os destinados a decisão final, de quinze (15) dias úteis.
§ 1º Os autos e os expedientes administrativos serão encaminhados, tão logo despachados, às repartições internas a que se destinam, passando pelo Protocolo.
§ 2º A prestação de informações e o cumprimento de diligência externa ficarão subordinadas a prazo razoável, marcado no respectivo despacho.
Art. 54. Todo expediente administrativo deverá ser concluído no prazo de sessenta (60) dias úteis, a contar da data da respectiva entrada no Tribunal, considerada a demora injustificada como omissão funcional.
Art. 55. A publicidade e a forma dos atos e termos serão regidas pelas leis aplicáveis.
Art. 56. Não poderá ser negada a expedição de certidão destinada à defesa em processo de natureza penal, ou de honra, dignidade, exação e bom nome do Magistrado ou servidor do Poder Judiciário, casos em que será de inteiro teor.
Art. 57. Todos os atos oficiais emanados do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos, serão publicados no Diário da Justiça, somente obrigando a partir da respectiva publicação.
CAPÍTULO IIIDOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL
Art. 58. Integram os Serviços Auxiliares a Diretoria-geral, as Secretarias do Tribunal, da Presidência, da Vice-presidência, da Corregedoria-geral de Justiça, do Tribunal Pleno, da Câmara Única e do Conselho da Magistratura, cujos regulamentos, aprovados pelo plenário, se considerarão partes integrantes deste Regimento.
Parágrafo único. Os regulamentos disporão sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos Serviços Auxiliares.
Art. 59. À Diretoria-geral incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal, competindo-lhe, ainda, a abertura de livros para registrar, em ordem cronológica, as comunicações feitas às autoridades competentes para efetivação do pagamento dos precatórios.
§ 1º Haverá tantos livros quantas forem as entidades responsáveis pelos pagamentos.
§ 2º Qualquer interessado poderá ter acesso a esses livros, na secretaria do órgão competente.
§ 3º Ao Diretor-geral do Tribunal, nomeado em comissão pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Diretoria, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJRR nº 2, de 05.02.2003)
Art. 60. A organização da Diretoria-geral do Tribunal será fixada em resolução do Pleno, cabendo ao Presidente do Tribunal, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades que a compuserem, bem assim as de seus diretores, chefes e servidores.
Art. 61. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente do Tribunal a que se refere o artigo anterior, incumbe ainda ao Diretor-geral:
I - apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
II - despachar com o Presidente o expediente da Diretoria;
III - manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, assentamento funcional dos Desembargadores e Juízes de Direito;
IV - relacionar-se pessoalmente com os Desembargadores, no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente do Tribunal;
V - secretariar as sessões administrativas do Pleno, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente. (Redação dada ao inciso pela Portaria TJRR nº 96, de 22.02.1999, DJ 25.02.2000)
Art. 62. Os Secretários do Pleno e da Câmara Única serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando da Câmara Única. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 4, de 20.02.1992)
Art. 63. O Diretor-geral, os Secretários dos órgãos julgadores e qualquer diretor, chefe ou servidor do Tribunal que tiverem de servir nas sessões do Pleno ou Câmara Única, ou a elas comparecer a serviço, deverá trajar passeio completo e fazer uso da capa funcional.
Art. 64. A Secretaria da Câmara Única será subordinada diretamente ao Desembargador que a preside. Será constituída do Secretário da Câmara e outros servidores que se fizerem necessários.
TÍTULO VDOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I
DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES
Art. 65. Cada Desembargador disporá de um gabinete, incumbido de executar os respectivos serviços de assessoramento jurídico e de apoio.
§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do respectivo Desembargador, serão por este indicados ao Presidente que os nomeará para nele terem exercício.
§ 2º Os servidores do gabinete de Desembargador não poderão ter sua indicação questionada a não ser por razões de impedimento legal à nomeação, e só poderão ser exonerados, a pedido próprio, ou do respectivo Desembargador, ou destituídos, na hipótese de falta grave.
§ 3º Ao Chefe de Gabinete de Desembargador incumbe coordenar as atividades do gabinete.
§ 4º O Assessor Jurídico de Desembargador, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do Desembargador, podendo ser recrutado do Quadro de Pessoal do Tribunal, permanecerá em exercício enquanto bem servir, a critério do Desembargador a quem assessore.
§ 5º No caso de afastamento definitivo do Desembargador, o respectivo Assessor permanecerá no exercício das suas funções até a nomeação do novo titular.
Art. 66. Ao Assessor de Desembargador cabe:
I - classificar os votos proferidos pelo Desembargador e zelar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta;
II - cooperar na revisão das cópias dos votos e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada aos autos;
III - selecionar, dentre os processos conclusos ao Desembargador, aqueles que versem sobre questões de solução já compendiada na "Súmula da Jurisprudência Predominante" dos Tribunais Superiores, submetendo-os ao exame e verificação do Desembargador;
IV - fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;
V - executar, sob orientação do Desembargador, outros trabalhos que concorram para celeridade do julgamento;
VI - manter em ordem a cópia e a relação dos acórdãos cuja publicação no órgão oficial do Tribunal tenha sido recomendada pelo Desembargador.
Art. 67. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será estabelecido pelo respectivo Desembargador.
CAPÍTULO IIDA PROMOÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 68. O regulamento de promoção e acesso, a ser aprovado por resolução do Conselho da Magistratura, fixará as condições de apuração da antiguidade e merecimento, com a prevalência de critérios objetivos levando-se em conta, entre outros requisitos, a conduta do Magistrado, sua operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza no despachar, decidir e sentenciar, o número de vezes que já tenha entrado em lista, bem como o aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
§ 1º O Juiz de Direito punido com pena de censura ou remoção por interesse público não poderá figurar em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 2º O Juiz em disponibilidade, determinada por pena disciplinar, não poderá ser promovido.
Art. 69. Quando a vaga, no Tribunal, deva ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, observar-se-ão as normas pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO IIIDO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 70. Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno, ou perante o seu Presidente, prestando o compromisso solene de desempenhar com exatidão os deveres do cargo.
Parágrafo único. Do compromisso, lavrará o secretário, em livro especial, o termo que será assinado pelo Presidente e pelo Magistrado.
Art. 71. A posse dar-se-á em até trinta (30) dias da publicação oficial do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por período idêntico, mediante solicitação do interessado, desde que provado motivo justo. Em caso de doença o prazo poderá ser dilatado.
Art. 72. As férias do Tribunal interrompem o curso do prazo para a posse.
§ 1º Se o nomeado estiver em gozo de férias ou licença, o prazo para a posse será contado da data em que terminarem as férias ou licença, salvo se houver desistência do interessado.
§ 2º Se a posse não se verificar no prazo, a nomeação será tornada sem efeito.
CAPÍTULO IVDAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
(Redação dada ao Título pela Resolução TJRR nº 11, de 24.11.1995, DJ 30.11.1995)
Art. 73. O Desembargador dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos em lei, e se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Art. 74. Os Desembargadores que forem parentes entre si, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, não poderão funcionar no mesmo feito.
Art. 75. A recusa de Desembargador por suspeição ou impedimento será feita mediante petição assinada por procurador habilitado, com poderes especiais, aduzidas suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
§ 1º Não aceitando a suspeição ou impedimento, o Desembargador continuará vinculado ao processo, suspendendo-se o curso do feito até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do Relator.
§ 2º Sendo a argüição manifestamente improcedente, incabível ou estiver em desacordo com o caput deste artigo, o Relator mandará arquivá-la, liminarmente.
§ 3º Autuada e distribuída a petição, o Relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de três dias, após o que, com ou sem resposta, ordenará o processo, seguindo-se uma dilação probatória de dez dias.
§ 4º O Relator colocará o incidente em mesa, na primeira sessão, quando se procederá o julgamento, em sessão reservada, sem a presença do Desembargador recusado.
§ 5º Não reconhecida a suspeição, o argüente será condenado ao pagamento das custas, que se elevarão ao tresdobro, se não for legítima a causa da argüição.
§ 6º Será ilegítima a suspeição quando o argüente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe, ainda que implicitamente, a aceitação do Desembargador recusado.
Art. 76. Poderá o Desembargador afirmar suspeição por motivo de natureza íntima, devendo comunicá-la ao Conselho da Magistratura para os efeitos legais.
Art. 77. Se o Desembargador que alegar ou acolher a argüição de suspeição for Relator, determinará sejam os autos conclusos ao Vice-presidente para nova distribuição; se Revisor, determinará a remessa dos autos ao substituto; se Membro, será convocado o substituto, quando necessário à formação de quorum para julgamento.
§ 1º Se o substituto não aceitar a suspeição ou o impedimento, submeterá a divergência ao Tribunal Pleno. A decisão será consignada nos autos pelo Vicepresidente, que será sempre o Relator.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a suspeição for de natureza íntima.
§ 3º A afirmação de suspeição pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
CAPÍTULO VDA MATRÍCULA E DA ANTIGÜIDADE
Art. 78. O Desembargador, após haver assumido o exercício do cargo, será matriculado em livro próprio, na Diretoria-geral do Tribunal.
Art. 79. A antigüidade será estabelecida, para os efeitos de precedência, distribuição, revisão dos processos, substituição, e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais pela data da posse no cargo. Em igualdade de condições, prevalecerá, sucessivamente:
a) a data de nomeação;
b) o tempo de exercício na Magistratura;
c) o tempo de serviço público efetivo;
d) a idade.
Art. 80. As questões sobre antigüidades dos Desembargadores serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sendo Relator o Presidente.
TÍTULO VIDAS LICENÇAS, FÉRIAS, SUBSTITUIÇÕES, CONVOCAÇÕES, DOS AFASTAMENTOS E DAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS POR LIMITE DE IDADE E POR INVALIDEZ CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS
Art. 81. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante; e
IV - para viagem.
Art. 82. A licença é requerida com indicação do período, começando a correr do dia em que passou a ser utilizada, segundo informações do setor competente.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta (30) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta (30) dias, dependem de inspeção por junta médica.
Art. 83. O Desembargador licenciado não poderá exercer qualquer função jurisdicional ou administrativa.
Art. 84. Salvo contra-indicação médica, o Desembargador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processo que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento, ou tenham recebido seu visto como Relator ou Revisor.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 85. Os desembargadores terão direito a férias anuais e individuais, por sessenta (60) dias.
§ 1º O Tribunal, em Sessão Solene de Abertura do Ano Judiciário, iniciará seus trabalhos, e os encerrará, respectivamente, no primeiro e no último dias úteis do ano.
§ 2º Durante o recesso, suspendem-se, no Tribunal de Justiça, os trabalhos judiciários, competindo à Presidência, decidir de pedidos de liminar em Mandado de Segurança, Habeas Corpus e demais medidas que reclamem urgência. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 2, de 09.01.2006)
Art. 86. Constitui recesso os dias compreendidos entre, 20 (vinte) de dezembro e 06 (seis) de janeiro do ano seguinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 28, de 05.12.2005)
Art. 87. O Presidente, o Vice-presidente e o Corregedor-geral de Justiça gozarão, individualmente, trinta (30) dias consecutivos de férias por semestre, em outros meses.
§ 1º As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.
§ 2º É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais no mesmo período, de Desembargadores em número que possa comprometer o quorum de julgamento.
Art. 88. O Presidente do Tribunal convocará o Desembargador em férias:
1) - quando necessário para a formação do quorum.
2) - para julgamento de matéria administrativa, sempre que o Tribunal julgar conveniente a convocação.
§ 1º Os Desembargadores que se dispuserem a julgar os processos nos quais tenham lançado o relatório ou o "visto" poderão ser convocados.
§ 2º Não importa em desistência das férias o comparecimento de Desembargador, para participar, a seu critério:
a) de eleição ou indicação, realizadas pelo Tribunal;
b) de deliberação administrativa ou de economia interna do Tribunal;
c) de sessão solene;
d) de julgamento em que sua presença seja necessária para completar o quorum;
e) para o julgamento dos feitos em que esteja vinculado.
§ 3º Nos casos das letras "a", "b", "d", e "e", os dias de interrupção serão restituídos a final.
Art. 89. Os Desembargadores poderão gozar férias e licenças onde lhes convier, devendo avisar, por escrito, ao Presidente, o endereço para comunicações.
CAPÍTULO IIIDAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 90. Nas ausências e impedimentos ocasionais ou temporários, são substituídos, observados os impedimentos legais:
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-presidente, e este pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antigüidade;
II - o Corregedor-geral de Justiça pelo Desembargador que se lhe seguir na ordem decrescente de antigüidade;
III - o Presidente da Câmara pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros;
IV - o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre seus membros;
V - qualquer dos membros das Comissões pelo Suplente.
Art. 91. O Relator é substituído:
I - pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antigüidade, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação de medida urgente;
II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por período superior a trinta (30) dias;
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para sua vaga;
b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra "b" deste inciso, e enquanto não empossado o novo Desembargador, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 92. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta (30) dias, pelo Desembargador que lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade.
Art. 93. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado, bem como aqueles em que tenha ele lançado relatório ou posto em mesa para julgamento, serão julgados pelo Juiz de Direito convocado que o substituir, se o julgamento ocorrer durante o período de afastamento.
§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja Relator.
§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento já iniciado, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
CAPÍTULO IVDAS CONVOCAÇÕES
Art. 94. Para completar quorum no plenário, em razão de impedimento, suspeição ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Desembargador licenciado, ou, se impossível, Juiz de Direito de Última Entrância.
Art. 95. Na Câmara, não havendo número legal para o julgamento, a substituição será feita por Desembargador de outra Turma, ou se impossível, Juiz de Direito da última Entrância, convocado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 96. Não poderão ser convocados Juízes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo para perda do cargo, na forma prevista em lei e neste Regimento.
Art. 97. A convocação de Juiz de Direito, para completar quorum de julgamento não autoriza a concessão ao convocado de qualquer vantagem, salvo complementação salarial pelo tempo de atuação realmente exercido.
CAPÍTULO VDO AFASTAMENTO
Art. 98. Sem prejuízo dos vencimentos, ou qualquer vantagem legal, o Desembargador poderá afastar-se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único. Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de vencimento e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento ou estudos, a critério do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VIDAS APOSENTADORIAS COMPULSÓRIAS POR LIMITE DE IDADE E POR INVALIDEZ
Art. 99. Cumprirá ao Magistrado requerer a aposentadoria por limite de idade ou por incapacidade física ou psíquica, se, nesta última hipótese, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo.
§ 1º O Presidente do Tribunal, por provocação ou de ofício, declarará a aposentadoria compulsória por limite de idade do Magistrado, à vista dos seus assentamentos individuais.
§ 2º A aposentadoria compulsória por limite de idade independe de inspeção médica.
Art. 100. Quando o Magistrado assim incapacitado não o requeira voluntariamente, de acordo com a legislação vigente, nem o faça, mediante representação do Procurador-geral de Justiça, o processo da aposentadoria por incapacidade física ou psíquica será instaurado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 1º Oferecida a representação, será esta, preliminarmente, submetida à apreciação do Tribunal Pleno. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, será instaurado o competente processo; em caso contrário, a representação será arquivada.
§ 2º Na fase preliminar a que alude o parágrafo anterior, o Conselho da Magistratura e o Corregedor-geral de Justiça poderão proceder a diligências, reservadas ou não, com o fito de pesquisar a relevância do fundamento do pedido.
§ 3º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 76, inc. II).
§ 4º O Magistrado que, durante dois anos consecutivos, se afastar, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 76, inc. V).
Art. 101. O representante será intimado, por ofício do Presidente, do teor da representação, podendo alegar, em vinte dias, o que entender, e juntar documentos.
Com a intimação, serão remetidas cópias das peças do processo e dos documentos.
Art. 102. A resposta será examinada pelo Tribunal Pleno, em sessão para isso convocada dentro de cinco dias. Se for julgada satisfatória, será arquivada a representação; em caso contrário, o Relator assinará o prazo de cinco dias para indicação de provas e determinará o exame médico do representante, se for o caso.
Parágrafo único. Recebida a representação, o paciente deverá ser afastado do exercício do cargo até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens. Salvo no caso de incapacidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de sessenta (60) dias, contados da indicação de provas.
Art. 103. O exame será feito por uma junta de três peritos oficiais, escolhidos pelo Relator, e serão determinadas as demais diligências necessárias para completa averiguação do caso, podendo os interessados requerer a audiência do médico assistente do paciente.
Art. 104. Não comparecendo o paciente, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia e, se o fato se repetir, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.
Art. 105. O Procurador-geral da Justiça, o paciente e seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva.
Parágrafo único. Quando, no curso do processo, surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator lhe nomeará curador e o submeterá a exame médico-legal.
Art. 106. Concluídas as diligências serão marcados prazos sucessivos de dez dias para o Procurador-geral, o paciente e seu eventual curador apresentarem alegações.
Art. 107. Ultimado o processo, o Relator lançará relatório escrito para ser distribuído a todos os Desembargadores e remeterá os autos ao Revisor, que terá o prazo de cinco dias para lançar o "visto".
Art. 108. O julgamento será feito pelo Pleno, participando o Presidente da votação.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal pela incapacidade do Magistrado será pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 109. Na hipótese da verificação da invalidez haver sido requerida pelo Magistrado, o processo, após parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria do Tribunal Pleno e distribuído a um Desembargador, que ouvirá o Procurador-geral de Justiça.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, observar-se-ão as normas inscritas no art. 105 e seu parágrafo único.
Art. 110. Todo o processo, inclusive o julgamento, será secreto.
Art. 111. Concluindo o Tribunal pela incapacidade, será expedido o ato de aposentadoria.
TÍTULO VIIDA ORDEM DOS SERVIÇOS NO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 112. As petições e os autos serão registrados no protocolo geral no dia do seu recebimento.
§ 1º O registro poderá ser feito no dia seguinte ao da entrada no Tribunal, se esta ocorrer ao final do expediente, consignando-se a circunstância e ficando os autos sob a responsabilidade do Chefe do Protocolo.
§ 2º O Presidente do Tribunal, mediante instrução normativa, disciplinará o sistema de registro e protocolo.
Art. 113. Ao registro seguir-se-á, imediatamente, o termo de apresentação lançado nos autos, pelo funcionário encarregado, que procederá à revisão das folhas do processo, anotando as falhas verificadas e corrigindo-as, se possível. Após, se fará a classificação para efeito de numeração, segundo a ordem do registro e uma vez efetuado o preparo, se for o caso.
Art. 114. O registro far-se-á em numeração contínua, observando-se para distribuição as seguintes classes ou espécies:
I - Ação Penal (APn) e Exceção da Verdade (Ex - Verd);
II - Ação Rescisória (AR);
III - Agravo (Ag);
IV - Apelação Cível (AC) e Reexame Necessário (RN);
V - Apelação Criminal (ACr);
VI - Argüição de Inconstitucionalidade (AIn);
VII - Argüição de Inconstitucionalidade por Omissão (AIn-Om);
VIII - Carta Testemunhável (CT);
IX - Carta Afiançável (CA);
X - Conflito de Competência (CC);
XI - Exceção de Suspeição (Ex-Susp), Exceção de Impedimento (Ex-Imp), Exceção de Coisa Julgada (Ex-CJ);
XII - Habeas Corpus (HC), Recurso de Habeas Corpus (RHC) e Petição de Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC);
XIII - Habeas Data (HD) e Recurso de Habeas Data (RHD);
XIV - Inquérito (Inq);
XV - Mandado de Injunção (MI)
XVI - Mandado de Segurança (MS), Apelação em Mandado de Segurança (AMS) e Remessa em Mandado de Segurança (REMS);
XVII - Petição (Pet) e Pedido de Avocação (Av);
XVIII - Petição de Recurso Extraordinário (RE) e Petição de Recurso Especial (REs);
XIX - Precatório (Prc)
XX - Processo Administrativo (PA);
XXI - Recurso Criminal (RcCr);
XXII - Reclamação (Rcl) e Correição Parcial (CParc);
XXIII - Representação (Rp);
XXIV - Representação por indignidade para o oficialato (Rpio);
XXV - Representação para perda de graduação de praça (Rpgp);
XXVI - Revisão Criminal (RvCr);
XXVII - Suspensão de Segurança (SS)
XXVIII - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADin);
XXIX - Ação Cível (AC);
XXX - Ação Civil Pública (ACP);
XXXI - Embargos Infringentes (EI);
XXXII - Embargos de Terceiro (ET);
XXXIII - Embargos de Declaração (EDec);
XXXIV - Embargos do Devedor (EDev);
XXXV - Embargos à Penhora (EP);
XXXVI - Carta Precatória (CP);
XXXVII - Recurso em Sentido Estrito (RSE);
XXXVIII - Ação Cautelar (ACaut);
XXXIX - Execução (Exec);
XL - Processos Sumários (PS);
§ 1º O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis.
§ 2º Na classe Agravo (Ag), incluir-se-ão os agravos de modo geral.
§ 3º Os reexames necessários em ações cíveis seguem a numeração das apelações cíveis.
§ 4º Todos os conflitos que ao Tribunal caiba julgar incluir-se-ão na classe Conflito de Competência (CC).
§ 5º Na classe Inquérito (Inq), serão incluídos os policiais e os administrativos de que possa resultar responsabilidade penal, que só passarão à classe Ação Penal (Apn) após o recebimento da denúncia ou da queixa, o mesmo se aplicando em relação a quaisquer papéis e sindicâncias, administrativas ou policiais, de que possa resultar responsabilidade penal.
§ 6º Aos autos que subirem em razão do deferimento do pedido de avocação, será anexado o respectivo pedido.
§ 7º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso.
§ 8º Não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos;
b) pelos pedidos incidentes ou acessórios.
§ 9º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
Art. 115. Os processos que ingressarem no protocolo terão numeração seguida, assim no setor criminal como no cível.
§ 1º A numeração será mecânica e corresponderá à lançada na ficha respectiva, a qual deverá refletir, com fidelidade e pontualmente, toda a tramitação do processo.
§ 2º As fichas obedecerão a modelo instituído, incorporando-se ao arquivo da Diretoria, não podendo dele ser retiradas, salvo em razão de requisição por escrito, de autoridade competente, substituindo-se as retiradas por fotocópias, onde se anotará o destino das originais.
§ 3º O incidente de inconstitucionalidade, a restauração de autos, as dúvidas de competência, os embargos de declaração, os de nulidade, os infringentes e os recursos dos despachos que os não admitirem, terão a mesma numeração dos feitos a que se referirem.
CAPÍTULO IIDO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 116. O pagamento do preparo efetuar-se-á através de guia à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
Art. 117. (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 118. Não dependem de preparo:
I - os reexames referidos no art. 475 e os recursos previstos nos arts. 511, § 1º, 522, parágrafo único, e 536, do Código de Processo Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
II - os recursos dos beneficiários da Justiça gratuita;
III - os recursos nos Processos Criminais de Ação Pública, nos Habeas-Corpus, nos feitos oriundos do Juizado da Infância e da Juventude, nos Processos de Falência, Concordatas e seus incidentes; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
IV - os conflitos de competência e de atribuições quando suscitados pelas autoridades judiciárias, Ministério Público e Fazenda Pública.
Art. 119. Serão considerados desertos os recursos não preparados.
Art. 120. A deserção será declarada, em despacho, pelo Vice-presidente do Tribunal, a quem os autos serão conclusos com a certidão da falta de preparo, ressalvada a competência dos Juízes de primeiro grau. Do despacho que decretar, cabe agravo regimental, que será julgado pelo órgão do Tribunal a que competiria o julgamento, se não ocorresse a deserção.
Parágrafo único. Se a deserção ocorrida no Tribunal não tiver sido examinada e a parte interessada a alegar, o órgão julgador a declarará.
Art. 121. Quando ambas as partes recorrerem, inclusive adesivamente, cada recurso estará sujeito a preparo integral. Havendo mais de um recurso interposto por litisconsortes, basta que um deles seja preparado, para que todos sejam julgados, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. O assistente é equiparado ao litisconsorte, também para esse efeito. O recurso do opoente será preparado, ainda que haja recurso das partes. O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que porventura hajam sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 122. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Art. 123. Os recursos interpostos das decisões de primeiro grau serão preparados de conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Verificada e anotada nos autos, pelo protocolo, a insuficiência de preparo decorrente de erro de conta, deve o processo ser distribuído, independentemente da complementação, que será tida como determinada pelo órgão julgador para ser feita a final.
CAPÍTULO IIIDA DISTRIBUIÇÃO
Art. 124. A distribuição será feita pelo Vice-presidente do Tribunal, mediante sorteio.
Art. 125. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos por classe, tendo numeração contínua, segundo a apresentação dos feitos, observando-se as classes especificadas no art. 114 deste Regimento.
§ 1º Fazendo-se a distribuição por computador, além da numeração por classe, adotar-se-á a numeração geral e contínua, que poderá ser a mesma que tenha tomado o feito na instância inferior, desde que integrada no sistema de computação eletrônica.
§ 2º Para tornar efetiva a adoção do sistema de computação eletrônica dos feitos no órgão competente do Tribunal, o Vice-presidente baixará os atos necessários e que digam respeito à rotina dos trabalhos, mediante instrução normativa.
Art. 126. Os Habeas Corpus, Mandados de Segurança e Correições Parciais com Pedido de Liminar, bem como os demais casos de urgência, serão distribuídos imediatamente, em qualquer dia útil da semana.
Art. 127. Antes da distribuição, serão certificados, nos autos, os nomes dos Juízes que tenham funcionado no primeiro grau, bem como o impedimento de qualquer Desembargador.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o protocolo disporá de uma relação dos impedimentos dos Desembargadores decorrentes de parentesco com juízes, promotores públicos, advogados e funcionários da Justiça.
Art. 128. O Relator, ao declarar nos autos seu impedimento ou suspeição, determinará a remessa do processo ao Vice-presidente, para nova distribuição, com oportuna compensação.
Art. 129. O sucessor receberá os processos a cargo do Desembargador a quem sucedeu, os quais lhe serão transmitidos independentemente de distribuição. Se houver mais de trinta processos, computados neste número o de todos os órgãos jurisdicionais, o excedente poderá ser redistribuído, segundo o critério do registro cronológico.
Parágrafo único. No caso de retorno do Presidente e do Corregedor-geral de Justiça à Câmara, aplicam-se as regras deste artigo.
Art. 130. Os processos serão redistribuídos nos casos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 1º Em caso de vaga, os processos serão atribuídos aos nomeados para preenchê-la.
§ 2º Em caso de afastamento a qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em que o Desembargador afastado tenha lançado relatório, como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos outros membros da Câmara, bem como os feitos em que seja Revisor, ao seu substituto legal, sempre mediante oportuna compensação.
Art. 131. A distribuição será obrigatória e alternada, e obedecerá ao seguinte procedimento:
I - individualizados os feitos pela numeração, comarca, vara e municípios de origem, nomes das partes, dos juízes que neles funcionaram, e pelo valor da causa;
II - verificando os números de ordem dos processos, o Vice-presidente os escreverá em papéis destacados, colocando-os na urna. Em seguida, retirando-os um a um, anunciará o número e o Desembargador a que foi sorteado na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal Pleno, no Conselho da Magistratura ou na Câmara Única;
III - se o Relator ou qualquer outro Desembargador estiver impedido, será renovado o sorteio, fazendo-se a compensação;
IV - sempre que possível, não se distribuirão ações rescisórias, embargos infringentes cíveis e embargos infringentes e de nulidades criminais a Desembargador que tiver tomado parte do julgamento anterior;
V - os feitos serão sorteados a começar pelo Desembargador mais antigo que se seguir ao último sorteado na sessão anterior;
VI - quando houver um só feito a distribuir, o Relator será sorteado dentre os Desembargadores remanescentes da escala da distribuição anterior, procedendo-se à oportuna compensação;
VII - se só houver um Desembargador remanescente, far-se-á o sorteio entre todos procedendo-se à oportuna compensação.
Art. 132. As distribuições serão lançadas em livro próprio com a individualização dos processos por seu número e comarca, o nome do Relator e a compensação e prevenção.
Art. 133. A distribuição ao Desembargador firma a competência.
§ 1º A distribuição do mandado de segurança, da medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal, torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referente ao mesmo processo.
§ 2º A prevenção a que se refere o parágrafo anterior não se aplica:
a) aos mandados de segurança, habeas-corpus e correições parciais considerados prejudicados ou não conhecidos;
b) aos recursos não conhecidos.
§ 3º Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção será do órgão julgador.
§ 4º Vencido o Relator, a prevenção se transfere ao Desembargador designado para lavrar o acórdão.
§ 5º A prevenção, caso não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
Art. 134. Em mandado de segurança, habeas corpus, e conflito de competência, proceder-se-á à redistribuição, se assim o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado, afastado ou ausente por menos de trinta dias, compensando-se a distribuição.
§ 1º No caso de embargos infringentes, far-se-á o sorteio do Relator dentre os Desembargadores, deles excluídos o Relator e o Revisor que hajam funcionado na decisão recorrida.
§ 2º Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º A prevenção de que trata o caput também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos.
§ 4º Prevalecerá o disposto no caput ainda que a Câmara Única haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.
§ 5º Não firma prevenção do órgão julgador, a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.
Art. 135. A distribuição será registrada em livro próprio.
Art. 136. Se a distribuição se fizer com inobservância das normas estabelecidas neste Regimento, será renovada, procedendo-se às compensações devidas.
Art. 137. (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 138. Nas Secretarias, os feitos tramitarão perante os Secretários.
Parágrafo único. Os incidentes ocorridos na tramitação do processo ou do recurso serão comunicados pela Secretaria do órgão julgador ao protocolo para fins de anotação na respectiva ficha.
CAPÍTULO IVDA BAIXA DOS AUTOS
Art. 139. Transitado em julgado o acórdão, a baixa independerá de requerimento, devendo a Secretaria do órgão competente remeter os autos à comarca de origem, em 48 horas.
Art. 140. No caso de diligência determinada por órgão julgador ou pelo Relator, a baixa independe de prévio recolhimento de custas, que serão satisfeitas ao final.
TÍTULO VIIIDOS JUÍZES CERTOS DA VINCULAÇÃO
Art. 141. São Juízes vinculados:
I - os que tiverem lançado o relatório ou posto o "visto" nos autos, salvo motivo de força maior;
II - os que já tiverem proferido voto, em julgamento adiado;
III - os que tiverem pedido adiamento de julgamento;
IV - os que tiverem participado do julgamento adiado, em virtude de conversão em diligência relacionada com o mérito, ou de argüição de inconstitucionalidade;
V - os Relatores do acórdão, nos embargos de declaração que devam ser apreciados pela Câmara.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos juízes que tenham substituído Desembargadores, ainda que convocados só para o julgamento.
TÍTULO IXDO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DAS SESSÕES
Art. 142. O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão ordinária, na primeira e na terceira quarta-feira de cada mês, com início às 09:00 h e, extraordinariamente, quando convocado pelo Desembargador Presidente.1
Parágrafo único. Quando os dias mencionados neste artigo caírem em feriado, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.2
Art. 143. A Câmara Única reunir-se-á em sessão ordinária, às terças-feiras às 09:00 h e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
Art. 144. (Revogado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 145. Os órgãos do Tribunal poderão realizar sessões extraordinárias, quando o serviço o exigir.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 146. Salvo nos casos urgentes, de caráter administrativo, as convocações para as sessões do Tribunal Pleno especificarão a matéria a ser apreciada.
Art. 147. As sessões serão públicas, a menos que a lei determine o contrário.
Parágrafo único. Nas sessões secretas para deliberações de ordem administrativa e para julgamento dos processos criminais de competência originária do Tribunal Pleno só permanecerão no recinto os julgadores, servindo de secretário o Desembargador mais novo, que lavrará ata em livro especial. Dessa ata não se fará publicação.
Art. 148. O Presidente ocupará o centro da mesa; o Desembargador mais antigo, a primeira cadeira da direita, seu imediato, a da esquerda, e, assim sucessivamente. Aos Desembargadores seguir-se-ão os juízes convocados. O representante do Ministério Público ficará na mesa, à direita do Presidente, e os advogados ocuparão os lugares que lhes forem reservados.
§ 1º Ficará vazia a cadeira do Desembargador que não comparecer à sessão, ou dela retirar-se, permanecendo inalteráveis os lugares. Só haverá alteração quando aquele for substituído na sessão.
§ 2º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Câmara Única para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua Presidência.
§ 3º Se houver mais de um Juiz de Direito convocado, observar-se-á a antiguidade dos mesmos na Primeira Instância.
Art. 149. O Presidente da sessão manterá a disciplina no recinto, devendo:
I - manter a ordem e o decoro na sessão;
II - advertir ou ordenar que se retirem da sala da sessão os que se comportarem de modo inconveniente;
III - prender quem no recinto cometer infrações penais, autuando-os na forma prescrita pelo Código de Processo Penal, lavrado o auto pelo secretário;
IV - requisitar, quando necessário, força policial;
V - exortar os advogados e o representante do Ministério Público a que discutam a causa com urbanidade, não tolerando o uso de termos ofensivos nem de intervenções impróprias, e cassando a palavra a quem, advertido, reincidir.
Art. 150. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores.
Parágrafo único. É defeso ao advogado usar da tribuna sem beca.
Art. 151. O membro do Ministério Público, ao oficiar nas sessões do Tribunal e de seus órgãos, deverá, obrigatoriamente, usar veste talar.
Art. 152. A transmissão radiofônica ou televisionada e a filmagem das sessões, bem como a gravação dos debates por elementos estranhos ao Tribunal, só poderão ser feitas com o consentimento do órgão.
Art. 153. À hora designada para as sessões, ocupados os lugares pelos membros do Tribunal, o Presidente, se houver número legal, declarará aberta a sessão observando-se nos trabalhos a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - julgamento dos processos em mesa;
III - julgamento dos processos incluídos em pauta;
IV - assuntos administrativos, comunicações, indicações e propostas.
Art. 154. Será a seguinte a ordem de preferência no julgamento:
I - Habeas Corpus;
II - Mandados de Segurança;
III - Processos Criminais, dentre estes os de réu preso;
IV - Conflitos de competência ou de jurisdição;
V - outros processos.
Parágrafo único. Os processos constantes de pauta e não julgados consideramse incluídos na pauta da sessão seguinte.
Art. 155. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendose a apensação antes ou depois.
Art. 156. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.
Art. 157. Os julgamentos a que este Regimento ou a Lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antigüidade dos feitos em cada classe.
Parágrafo único. A antigüidade dos processos apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.
Art. 158. Quando deferida preferência solicitada pelo Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.
Art. 159. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, embargos declaratórios e argüição de suspeição.
Parágrafo único. Nos demais julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Câmara Única, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante e, em seguida, ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.
Art. 160. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze (15) minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma (01) hora, prorrogável pelo Tribunal.
§ 1º O Membro do Ministério Público de 2ª Instância terá prazo igual ao das partes.
§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem estes entre si, com prévia notificação ao Presidente da sessão.
§ 3º Intervindo terceiro, para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 4º Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador de Justiça, a menos que o recurso seja dele.
§ 5º O Procurador-geral de Justiça falará depois do autor da ação penal privada.
§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7º Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do tempo.
Art. 161. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede que votem os Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular restituirá os autos ao Presidente no prazo máximo de dez (10) dias, contados do dia do pedido, se de outra forma não dispuser este Regimento, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo.
§ 1º A não devolução do processo, dentro do prazo, autorizará o Presidente do Plenário ou da Câmara Única a solicitá-lo devendo ser incluído para julgamento na primeira sessão.
§ 2º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, e ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.
§ 3º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando em relação a eles se derem por esclarecidos.
§ 4º Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a discussão, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 162. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e os dos outros Desembargadores que se lhes seguirem na ordem de antigüidade decrescente, seguindo-se o Desembargador mais moderno ao mais antigo.
§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 2º Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 3º Se não houver Revisor ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o primeiro Desembargador que tiver proferido o voto prevalecente.
Art. 163. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, antes ou no curso do relatório, algum dos Desembargadores suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra, pelo prazo da lei.
§ 2º Não sendo acolhida a preliminar, o Relator fará então o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
§ 3º Quando a preliminar versar sobre nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.
Art. 164. Se for rejeitada a preliminar, ou, se acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos, os Desembargadores vencidos na anterior conclusão.
Art. 165. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento haja sido suspenso, salvo se o adiamento tiver resultado de vista e se estiver aguardando a devolução dos autos.
Art. 166. O Plenário ou Câmara Única poderão converter o julgamento em diligência, quando necessário à decisão da causa.
Art. 167. Iniciada a sessão, nenhum Desembargador poderá retirar-se do recinto sem permissão do Presidente.
CAPÍTULO IIDAS AUDIÊNCIAS
Art. 168. As audiências serão presididas:
I - as de distribuição, pelo Vice-presidente;
II - as dos processos da competência privativa do Tribunal e as necessárias para cumprimento de diligências, pelo respectivo Relator.
Art. 169. As audiências serão públicas, salvo nos casos previstos em lei ou quando o interesse da justiça determinar o contrário.
Art. 170. Serão anunciados em voz alta o início e o encerramento das audiências, que se realizarão, com intimação das partes, em dia, hora e local previamente designados.
Art. 171. Ao Desembargador que presidir a audiência caberá manter a disciplina dos trabalhos, com os poderes previstos no art. 148 deste Regimento e deliberar sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Pleno e da Câmara Única.
Art. 172. Salvo o caso de inquirição de testemunhas ou permissão do Presidente, os servidores, as partes, ou quaisquer outras pessoas, excetuados o agente do Ministério Público e os advogados, manter-se-ão de pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.
Art. 173. Se a parte, no decorrer da instrução, se portar inconvenientemente os demais atos instrutórios prosseguirão sem a sua presença.
Art. 174. Do que ocorrer nas audiências, será lavrada ata, em livro próprio.
CAPÍTULO IIIDO RELATOR
Art. 175. Compete ao Relator:
I - presidir a todos os atos do processo, exceto os que se realizam em sessão, podendo delegar aos juízes competência para quaisquer atos instrutórios e diligências;
II - determinar às autoridades judiciárias de instância inferior e às administrativas, providências referentes ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, salvo se o ato for da competência do Plenário ou Câmara Única ou de seus Presidentes;
III - submeter ao Plenário, à Câmara Única, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questão de ordem para o bom andamento dos feitos;
IV - resolver as questões incidentes, cuja decisão não competir ao Tribunal por algum de seus órgãos;
V - processar as desistências, habilitações incidentes e restauração de autos;
VI - processar as exceções opostas;
VII - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ressalvada a competência do Presidente;
VIII - ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso:
a) quando verificar que, pendente recurso por ele interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento (art. 673, do Código de Processo Penal);
b) quando for absolutória a decisão;
c) sempre que, por qualquer motivo, cessar a causa da prisão;
IX - requisitar os autos originais, quando julgar necessário;
X - indeferir, liminarmente, as revisões criminais:
a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for reiteração de outro salvo se fundado em novas provas;
b) quando julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da Justiça a requisição dos autos originais (Código de Processo Penal, art. 625, § 3);
XI - determinar a juntada aos autos de petições ou documentos que ainda estejam com o Revisor, ou com outro julgador;
XII - determinar as diligências necessárias à instrução do pedido de revisão criminal, quando entender que o defeito na instrução não se deveu ao próprio requerente;
XIII - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal;
XIV - julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto, e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo ou incabível, ou, ainda, que contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal, ou quando for evidente a incompetência do órgão julgador, (Código de Processo Civil, arts. 532 e 551);
XV - determinar apensação ou desapensação de autos;
XVI - mandar ouvir o Ministério Público, quando deva funcionar no feito, podendo requisitar os autos, se houver excesso de prazo de vista, sem prejuízo de posterior juntada do parecer.
XVII - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, propondo, ao órgão competente do Tribunal, a glosa das custas excessivas;
XVIII - lançar, nos autos, o relatório escrito, quando for o caso, no prazo de trinta (30) dias, determinando, a seguir, a remessa dos autos ao Revisor, ressalvadas as previsões legais em contrário;
XIX - lançar "visto", pedindo dia, no prazo de vinte (20) dias, se outro não for fixado em lei ou neste Regimento, nos processos em que não há relatório escrito;
XX - propor, nos casos admissíveis, o arquivamento do processo de competência originária do Tribunal, se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da ação;
XXI - examinar a legalidade da prisão em flagrante;
XXII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;
XXIII - decretar prisão preventiva;
XXIV - decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligência;
XXV - levar o processo à mesa, antes do relatório, para julgamento de incidentes por ele ou pelas partes suscitadas;
XXVI - ordenar, em mandado de segurança, ao despachar a inicial ou posteriormente, até o julgamento, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, em caso de concessão;
XXVII - decretar, nos Mandados de Segurança, a perempção ou a caducidade da medida liminar, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, ou das partes nos casos previstos em lei;
XXVIII - admitir assistente nos processos criminais de competência do Tribunal;
XXIX - ordenar a citação de terceiros para integrarem a lide;
XXX - admitir litisconsortes, assistentes e terceiros interessados;
XXXI - realizar tudo o que for necessário ao preparo dos processos de competência originária do Tribunal e dos que subirem em grau de recurso;
XXXII - homologar pedidos de desistência.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, do despacho do Relator caberá agravo, em cinco (05) dias, para o órgão a que este pertencer, que será julgado na primeira sessão seguinte, não participando da votação o Relator.
§ 2º O Desembargador empossado Presidente do Tribunal ou Corregedor-Geral de Justiça, continua Relator dos Processos anteriormente distribuídos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJRR nº 2, de 05.02.2003)
Art. 176. O relatório nos autos, que deve conter a exposição sucinta da matéria controvertida pelas partes e da que, de ofício, possa vir a ser objeto de julgamento, é exigido:
I - nas ações rescisórias, nos reexames necessários, nas apelações cíveis e nos embargos infringentes;
II - nos desaforamentos, nos pedidos de revisão criminal, nas apelações criminais e nos embargos infringentes e de nulidade opostos nessas apelações;
III - nas representações e nos incidentes de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O relatório poderá ser resumido, restrito à preliminar de manifesta relevância, limitando-se a esta matéria a sustentação oral.
Art. 177. Ao Relator do acórdão compete:
I - determinar a remessa dos autos à distribuição, quando forem opostos e recebidos embargos infringentes e de nulidade;
II - relatar os recursos regimentais interpostos dos seus despachos;
III - relatar, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos acórdãos que lavrar.
CAPÍTULO IVDO REVISOR
Art. 178. Há revisão nos seguintes processos:
I - nas ações rescisórias;
II - nas apelações e revisões criminais;
III - nas apelações cíveis, salvo os processos de rito sumário (Código de Processo Civil, art. 551, § 3.);
IV - nas causas previstas no art. 475 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário e nas apelações de apenado a prisão simples, multa ou detenção, não funcionará Revisor.
Art. 179. Será Revisor o Desembargador que, na sessão, vier depois do Relator na ordem decrescente de antigüidade, seguindo-se, do mais moderno, o mais antigo.
§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma deste artigo.
§ 2º O Desembargador empossado Presidente do Tribunal ou Corregedor-Geral de Justiça continuará como Revisor nos processos anteriormente distribuídos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJRR nº 2, de 05.02.2003)
§ 3º Na jurisdição cível, obedecer-se-á ao disposto no art. 551 do Código de Processo Civil, fixado o prazo de vinte (20) dias para restituição dos autos, com o "visto"; na criminal, o estabelecido no art. 613, do Código de Processo Penal.
§ 4º Compete ao Revisor:
I - sugerir ao Relator medidas ordinárias do processo, que tenham sido omitidas;
II - confirmar, completar ou retificar o relatório;
III - pedir dia para julgamento.
TÍTULO XDO JULGAMENTO CAPÍTULO I
DA PAUTA
Art. 180. As pautas do Plenário e da Câmara Única serão organizadas pelos seus secretários com a aprovação dos respectivos Presidentes.
Art. 181. Na organização das pautas, observar-se-á, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Desembargador funcione como Relator e Revisor.
Art. 182. Serão submetidos a julgamento os processos que constem da pauta publicados no Diário do Poder Judiciário, com antecedência mínima de 48 horas, se tratar de processo cível, e de 24 horas, se de processo criminal.
§ 1º A publicação da pauta será certificada nos autos.
§ 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º Poderão as partes, até quarenta e oito horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos Desembargadores, depositando, na Secretaria do órgão julgador três exemplares, dois dos quais ficarão à disposição dos interessados e um será arquivado.
Art. 183. Os feitos que não forem julgados nos quinze dias subseqüentes à sessão de cuja pauta constarem, somente poderão sê-lo mediante inclusão em novo edital, salvo se presentes e concordes os advogados das partes.
Art. 184. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial ao preparo da defesa ou resposta.
Parágrafo único. A publicação do edital será feita uma vez só no Diário da Justiça ou por qualquer outro veículo da Imprensa Oficial do Estado, pelo prazo que for marcado, não inferior a vinte dias, se de outra forma não dispuser a lei.
Art. 185. Independem de inclusão em pauta para julgamento as correições parciais, os recursos regimentais, os embargos de declaração, os conflitos de competência e de jurisdição, os habeas corpus, os recursos-crime de ofício e os pedidos de reabilitação e de exame para verificação da cessação de periculosidade.
CAPÍTULO IIDA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 186. Pedido pelo Relator ou pelo Revisor designação de dia para julgamento, os autos serão incluídos em pauta.
Parágrafo único. Serão julgados com prioridade os feitos oriundos do Juizado da Infância e Juventude, nos termos do art. 198, inciso III, do ECA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJRR nº 39, de 12.09.2006, DJ 13.09.2006)
Art. 187. O Presidente observará a ordem constante da pauta, mandando fazer os pregões. Tratando-se de processo cível, o feito será julgado em primeiro lugar, atendidas as preferências legais, se antes da abertura dos trabalhos for apresentado requerimento pelos advogados dos interessados. Tratando-se de processo-crime, a ordem pode ser alterada, quando presentes, para sustentação oral, os advogados das partes.
§ 1º Feito o pregão, com o comparecimento ou não das partes, o Presidente dará a palavra ao Relator. Concluído o relatório, poderão as partes produzir sustentação oral, se couber, pelo prazo de lei ou deste Regimento, falando em primeiro lugar o recorrente. Se omissa a lei, o prazo será de dez minutos.
§ 2º O Ministério Público terá prazo igual ao das partes, salvo disposição legal em contrário.
§ 3º Se houver litisconsortes, não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo se o contrário não convencionarem.
§ 4º O oponente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 5º Salvo nos recursos interpostos pelo assistente na ação penal, ele falará depois do representante do Ministério Público, contado, então, em dobro, o prazo para a defesa.
§ 6º O órgão do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.
§ 7º Se, em processo criminal, houver apelação de co-réus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo integral para falar.
§ 8º No caso de apelação de co-réus que não estejam em posição antagônica, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão do prazo.
§ 9º Não haverá sustentação oral no julgamento dos reexames necessários, dos recursos de ofício e dos agravos de instrumento e regimental, dos recursos em sentido estrito e pedidos de exame para verificação de cessação de periculosidade.
§ 10. Os advogados e o representante do Ministério Público, quando no uso da palavra não poderão ser aparteados, salvo para esclarecimento de questão de fato, com autorização do Presidente.
Art. 188. A seguir, terá a palavra o Relator, para proferir o voto, pronunciandose depois dele o Revisor, se houver, e os demais Desembargadores, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 1º Antes de iniciada a votação ou durante o seu processamento, a requerimento de qualquer dos Desembargadores, poderá a matéria ser submetida à discussão.
§ 2º No julgamento de embargos infringentes e de nulidade, após o voto do Revisor, votarão o Relator e o prolator do voto vencido no acórdão recorrido, seguindose os votos dos demais Desembargadores na ordem de antigüidade.
Art. 189. Durante o julgamento, se permitir o Presidente do órgão julgador, poderão o Ministério Público e os advogados das partes, solicitando a palavra pela ordem, fazer intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento. Sob pena de lhes ser cassada a palavra, terão de limitar-se ao esclarecimento, sem argumentar.
Art. 190. Ninguém falará durante a sessão sem que lhe seja dada a palavra pelo Presidente, e os Desembargadores somente poderão apartear uns aos outros com autorização do aparteado.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimentos, produzirem sustentação oral ou para responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores.
Art. 191. Se houver agravo retido, expressamente reiterado (art. 522, § 1º, do Código de Processo Civil) será apreciado preliminarmente.
§ 1º Salvo quando deva influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se necessário, o Tribunal ordenará a conversão do julgamento em diligência, determinando, por intermédio do Relator, as medidas necessárias à reparação do agravo.
Art. 192. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo, que poderá ser julgado em conjunto com a apelação.
Art. 193. As questões preliminares ou prejudiciais suscitadas no julgamento serão apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas. Versando a preliminar de nulidade suprível, será o julgamento convertido em diligência para cujo cumprimento determinará o Relator as providências necessárias, podendo ordenar a remessa dos autos à inferior instância. A diligência poderá ser proposta antes do relatório.
Art. 194. Sempre que, antes, no curso ou depois do relatório, alguns dos integrantes do órgão julgador suscitar preliminar, será esta, antes de julgada, discutida pelas partes, e, sendo o caso ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo de lei. Se não for acolhida, o julgamento prosseguirá nos termos regimentais.
Art. 195. O Desembargador vencido nas preliminares deverá votar no mérito.
Art. 196. Se o órgão julgador entender conveniente, a matéria em exame poderá ser desdobrada, efetuando-se o julgamento destacadamente.
Art. 197. Se o órgão julgador se inclinar pela inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, determinará a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para a devida apreciação.
Art. 198. Qualquer dos Desembargadores poderá pedir vista dos autos, uma única vez para cada matéria.
§ 1º Poderão votar, contudo, os demais Desembargadores que se considerarem habilitados para tanto.
§ 2º O Desembargador que houver pedido vista trará o processo para julgamento na primeira sessão subseqüente do órgão.
§ 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.
§ 4º Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 5º Não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 6º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Desembargador nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 199. Os Desembargadores poderão modificar o voto até a proclamação do resultado final.
Art. 200. Ao apreciar recurso voluntário, o órgão julgador conhecerá do recurso de ofício ou do reexame necessário que o juiz haja deixado de interpor ou de encaminhar, e, se, por qualquer meio, lhe vier ao conhecimento a existência de processos nessas condições, fará a avocação.
Art. 201. Não se conhecendo da apelação e determinando-se o seu processamento como recurso em sentido estrito, os autos baixarão ao grau inferior, para o juiz sustentar ou reformar a decisão recorrida. Mantida a decisão, os autos retornarão ao mesmo Relator, se permanecer na mesma seção.
Art. 202. Não se conhecendo do recurso em sentido estrito por ser cabível a apelação, os autos baixarão ao grau inferior, para processamento desta, após o que retornarão ao mesmo Relator, se este permanecer no órgão julgador.
CAPÍTULO IIIDA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 203. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 204. Quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, ou de uniformização de jurisprudência (Constituição Federal, art. 97; Código de Processo Civil, art. 479) as deliberações serão tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
Art. 205. Nos julgamentos cíveis, se não obtiver maioria, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se a maioria absoluta condenar, mas se dividir entre o fixar o valor da condenação e deixá-lo para a liquidação, prevalecerão os votos neste sentido;
II - se houver divergência em relação ao quantum da condenação, de modo que não haja maioria absoluta nessa parte, tomam-se os votos em ordem decrescente, até ser atingida à maioria absoluta;
III - se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, reabrir-se-á o debate com nova votação, se nem assim houver maioria absoluta, será negado provimento ao recurso;
IV - o Desembargador que negar o principal não poderá votar no acessório, mesmo para desempatar.
Art. 206. Nos julgamentos criminais, não se formando maioria, observar-se-á o seguinte:
I - se a divergência for quanto à classificação das infrações, se uma delas estiver contida na outra, os votos dessa serão somados aos daquela, e se assim for obtida a maioria absoluta, a condenação será pela infração menor;
II - se as classificações forem irredutíveis, o réu será absolvido;
III - se a divergência for quanto à qualidade da pena, os votos que fixarem a pena mais grave somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, prevalecendo esta, se assim se obtiver maioria absoluta;
IV - se a divergência for só em relação à quantidade da pena, os votos que fixarem a pena maior somar-se-ão aos que escolherem a imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até ser alcançada a maioria absoluta.
CAPÍTULO IVDA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E DA ATA
Art. 207. O resultado do julgamento será anunciado pelo Presidente e lançado no extrato referente ao processo, mencionando-se neste as soluções dadas às preliminares, aos agravos e ao mérito, e inclusive os votos vencidos; nos feitos criminais será declarada a classificação da infração, a qualidade e a quantidade das penas impostas.
Parágrafo único. Poderá ser corrigido o resultado da votação constante da ata e do extrato, se não corresponder ao que foi decidido. A retificação será lançada na ata da sessão em que for feita.
Art. 208. De cada sessão será lavrada, pelo secretário, a respectiva ata em livro próprio, da qual constarão:
I - o dia, mês e ano da sessão e a hora da abertura e encerramento:
II - o nome do Desembargador que a tenha presidido, os dos que compareceram, pela ordem decrescente de antigüidade, o do representante do Ministério Público;
III - os nomes dos advogados que ocuparam a tribuna, com a menção dos processos em que atuaram;
IV - os processos julgados, sua natureza, número de ordem e comarca de origem, o resultado da votação, o nome do Relator e dos Desembargadores vencidos, bem como dos que se declararam impedidos;
V - as propostas apresentadas com a respectiva votação;
VI - a indicação da matéria administrativa tratada e votada;
VII - a menção de ter sido secreta a sessão, total ou parcialmente;
VIII - tudo o mais que tenha ocorrido.
Parágrafo único. A matéria administrativa submetida à apreciação do Tribunal Pleno constará de ata separada, lavrada em livro especial e assinada pelo Presidente e Desembargador que a secretariar. O conteúdo dessas atas somente será publicado quando o órgão assim o deliberar.
Art. 209. Lida e aprovada a ata, depois de feitas as retificações que se tornarem necessárias, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
CAPÍTULO VDOS ACÓRDÃOS
Art. 210. As decisões do Plenário, do Conselho da Magistratura e da Câmara Única, no julgamento dos processos, constarão de acórdão.
Parágrafo único. Independem de acórdão as decisões que deferirem pedidos de exame para verificação da cessação da periculosidade, as que confirmarem decisão concessiva de reabilitação e as simplesmente homologatórias de acordos, transações ou desistências, bem como as que determinarem suspensão do processo, realização de diligências ou conversão de um recurso em outro. Constarão, em regra, apenas da tira de julgamento redigida e assinada pelo Presidente, e de ata, com as necessárias explicitações.
Art. 211. O acórdão será redigido e apresentado pelo Relator no prazo de dez (10) dias.
§ 1º Declarando motivo justo, poderá o Relator exceder, por igual tempo, o prazo deste artigo.
§ 2º Quando o Relator for vencido, será designado para redigir o acórdão o Desembargador que proferir o primeiro voto vencedor. O Relator vencido na preliminar ou só em parte do mérito redigirá o acórdão.
§ 3º Em caso de força maior, que impossibilite o Relator de lavrar o acórdão, este será lavrado pelo Revisor ou pelo Desembargador que, tendo votado no mesmo sentido, se lhe seguir na votação.
§ 4º Cada Desembargador rubricará as folhas do acórdão que contenham seu voto.
§ 5º Se o Presidente, por ausência ou por motivo relevante, não puder assinar o acórdão, apenas o Relator o fará, mencionando-se, no local da assinatura do Presidente, a circunstância.
Art. 212. Os acórdãos terão a data do julgamento e serão assinados pelo Presidente da sessão, pelo Relator, e pelos demais Desembargadores que o desejarem, e, ainda, pelo Procurador de Justiça, em caso em que funcionar.
§ 1º Quando o Relator for o Presidente, o acórdão será também assinado pelo Desembargador mais antigo e que tenha tomado parte no julgamento com voto vencedor.
§ 2º Será considerado conferido o acórdão pela só publicação do resultado e da ementa no Diário do Poder Judiciário.
§ 3º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo, contidos na decisão, poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
Art. 213. Assinado o acórdão, será registrado na Secretaria em livro próprio, que poderá ser constituído de folhas, e as conclusões e a ementa serão remetidas, dentro de quarenta e oito horas, à publicação no Diário do Poder Judiciário, enviando-se cópia para divulgação na revista a isso destinada, quando o Relator o determinar.
§ 1º Publicadas as conclusões e a ementa, os autos somente sairão da Secretaria, durante o prazo para interposição do recurso cabível, nos casos previstos em lei.
§ 2º Nos autos serão lançados certidões relativas à data da publicação. No Diário da Justiça, das conclusões do acórdão e do seu registro.
§ 3º A Secretaria do órgão competente enviará cópia do acórdão aos advogados das partes, desde que os interessados hajam depositado, antes do julgamento, a quantia necessária ao pagamento das despesas postais.
Art. 214. A Secretaria comunicará ao serviço de identificação as decisões do Tribunal referentes à pronúncia, impronúncia, absolvição, condenação, extinção de punibilidade, livramento condicional e suspensão condicional da pena, observando o seguinte:
I - a comunicação será feita com especial referência a cada réu, ficando cópia do ofício nos autos, devidamente rubricada;
II - os ofícios relativos a essa comunicação serão registrados em livro especial, mencionando-se o número de ordem, o destinatário, o nome do réu, o número do registro, do processo e o resumo do assunto;
III - o livro será aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente, a quem será apresentado, nos cinco primeiros dias de cada mês, para aposição do "visto".
CAPÍTULO VIDA PUBLICIDADE DO EXPEDIENTE
Art. 215. Serão publicados no Diário da Justiça:
I - as atas de distribuição e das sessões dos órgãos julgadores;
II - os despachos do Presidente e dos Relatores;
III - as pautas de julgamento;
IV - as conclusões e as ementas dos acórdãos;
V - a relação dos feitos entrados na Secretaria, cujo preparo deva ser efetuado;
VI - os dados estatísticos de que trata o art. 37, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
VII - o que o Presidente do órgão determinar.
TÍTULO XIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CAPÍTULO I
DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 216. Se, no curso do julgamento de qualquer feito na Câmara ou no Pleno, for argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, suspenderse-á o julgamento, a fim de ser ouvido o membro do Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Art. 217. O Relator do incidente, que será o mesmo da causa ou do recurso, lançará o seu relatório nos autos, determinando a distribuição de cópias deste e da manifestação do Ministério Público, e aos demais integrantes do órgão julgador.
Art. 218. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-geral do Estado quando intervir, e ao Ministério Público, a sustentação oral de suas razões, durante 15 (quinze) minutos cada um, seguindo-se a votação.
Parágrafo único. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços do Pleno, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos.
Art. 219. Efetuado o julgamento, com quorum mínimo de dois terços dos membros do Tribunal, mais o Presidente, que participa da votação, proclamar-se-á a inconstitucionalidade do preceito ou do ato impugnado se, nesse sentido, houver se manifestado a maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo se houver necessidade de provocação de novo pronunciamento, após 180 (cento e oitenta) dias da primitiva decisão.
Parágrafo único. Cópia do acórdão será remetida ao órgão próprio dentro do prazo para sua publicação, o qual o registrará e o encaminhará à publicação no órgão oficial do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IIDA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 220. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, inclusive por omissão, será dirigida ao Presidente do Tribunal, em três vias, e os documentos que instruírem a primeira delas deverão ser reproduzidos por cópia, nas demais.
§ 1º Proposta a Representação, não será admitida desistência, mesmo quando o Procurador-geral de Justiça se manifeste pela procedência.
§ 2º Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 221. Havendo pedido de medida cautelar para suspensão da eficácia da lei ou do ato impugnado, estando aí presente o relevante interesse de ordem pública, o Relator poderá, após ouvido o Ministério Público, submeter a matéria a julgamento na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, dispensada a publicação de pauta.
§ 1º Se a decisão da espécie for de urgência, em razão do relevante interesse público, o Relator poderá requerer ao Presidente do Tribunal a convocação extraordinária do Pleno.
§ 2º Decidido o pedido liminar ou na ausência deste, o Relator determinará a notificação da autoridade responsável pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo de trinta (30) dias, apresente as informações entendidas necessárias, bem como ordenará a citação do Procurador-geral do Estado, do Procurador-geral do Município ou Consultor-geral da Assembléia Legislativa, conforme o caso, com prazo de 40 (quarenta) dias, já considerando o privilégio previsto no art. 188, do CPC.
§ 3º Decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior, será aberta vista ao Procurador-geral de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para dar sua manifestação.
Art. 222. Recebidas as informações ou decorrido o prazo para prestá-las, bem como aquele fixado ao Procurador do Estado, se citado, independentemente de nova vista, em 30 (trinta) dias será lançado relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os julgadores, incluindo-se o processo em pauta na primeira sessão seguinte, disso sendo cientificadas as partes.
Art. 223. No julgamento, após o relatório, facultar-se-á ao autor, ao Procurador da autoridade responsável pelo ato impugnado, ao Procurador-geral do Estado, quando intervir e ao Procurador-geral de Justiça, a sustentação oral de suas razões, durante quinze (15) minutos, seguindo-se a votação.
Art. 224. A decisão que declarar a inconstitucionalidade, quer no curso do julgamento de incidente, quer no julgamento de ação direta, será imediatamente comunicada pelo Presidente do Tribunal às autoridades e órgãos interessados.
Art. 225. Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno será declarada a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
Parágrafo único. Não alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade e, estando ausentes Desembargadores em número que possam influir no julgamento, será este suspenso, a fim de serem colhidos, oportunamente, os votos dos faltantes.
TÍTULO XIIDOS PROCESSOS CRIMINAIS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO "HABEAS CORPUS"
Art. 226. Os habeas corpus serão processados e julgados, conforme a competência da Turma Criminal ou do Pleno.
Art. 227. Tratando-se de habeas corpus, os autos serão distribuídos e conclusos, dentro de vinte e quatro (24) horas ao Relator, a ele incumbindo fixar o prazo em que deverão ser prestadas informações, assinando ofício que os solicite.
Art. 228. O Relator poderá, em todos os casos:
a) dispensar informações se julgar desnecessárias ao pleno conhecimento da ordem impetrada;
b) ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
c) determinar seja o paciente apresentado a ele, ao Plenário ou à Turma Criminal na sessão de julgamento;
d) conceder alvará de soltura, no habeas corpus liberatório.
Art. 229. Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo Relator, os autos serão remetidos ao Ministério Público, independentemente de despacho.
Art. 230. O Relator colocará o processo em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria-geral de Justiça.
Art. 231. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumprí-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão, através de ofício, fax, telegrama ou telex.
Parágrafo único. O Presidente do órgão julgador poderá delegar, ao respectivo Secretário, a atribuição de firmar a comunicação de que fala este artigo. Os salvocondutos, entretanto, serão sempre subscritos pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.
Art. 232. O Pleno e a Turma Criminal poderão, de ofício, expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, se verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção ou de permanência.
Art. 233. O Pleno poderá conceder habeas corpus, na hipótese deste artigo, ainda que a competência para a medida seja da Câmara Única.
Art. 234. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de concessão de habeas corpus, a autoridade que, por evidente má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, independentemente da remessa ao Ministério Público de traslado das peças necessárias à propositura da ação penal competente.
Art. 235. Todo aquele que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento de pedido de habeas corpus, retardar as informações sobre a causa da violência, da coação ou da ameaça ou ainda o próprio cumprimento da ordem, será multado, na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.
Parágrafo único. O Presidente do Pleno ou da Câmara Única tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com o emprego dos meios legais cabíveis, determinando, se for o caso, a apresentação do paciente ao Relator ou ao Juiz de Direito no local que designar.
Art. 236. As fianças que tiverem que ser prestadas perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas e julgadas pelo Relator, que poderá delegar essa atribuição ao Juiz de primeiro grau.
Art. 237. Quando o pedido for manifestamente incabível ou for manifesta a incompetência do Tribunal ou de seus órgãos para dele tomar conhecimento originariamente, o Relator o indeferirá liminarmente.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento, caberá agravo regimental, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO IIDA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 238. Nos processos por crimes comuns e de responsabilidade originária do Tribunal, a denúncia, a queixa ou a representação, quando esta for indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual e o C - O.J.E.RR, e será dirigida ao Presidente do Tribunal, que a distribuirá, na forma regimental.
Parágrafo único. A distribuição do inquérito ou da representação firma competência do Relator, por prevenção.
Art. 239. Distribuído o inquérito ou a representação, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-geral de Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou requerer o arquivamento.
Parágrafo único. Se o indiciado estiver preso as diligências complementares não interromperão o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 240. Se o inquérito versa sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.
Art. 241. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.
§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.
§ 2º Se o indiciado estiver preso:
a) o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 (cinco) dias;
b) as diligências complementares não interromperão o prazo, exceto se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.
Art. 242. Compete ao Relator:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.
Art. 243. Nos casos do art. 85, CPP, o processo prosseguirá com aproveitamento dos atos válidos praticados no Juízo desaforado.
Art. 244. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á notificação do acusado para oferecer resposta em quinze (15) dias.
§ 1º Com a notificação, serão entregues aos acusados cópias da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco (05) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze (15) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
§ 3º Recebida a denúncia ou queixa, sendo o caso, o Tribunal poderá determinar o afastamento do acusado de seu cargo, até o final do julgamento.
§ 4º O Relator poderá, antes de receber a denúncia ou queixa, sempre que entender conveniente e sem prejuízo da notificação mencionada neste artigo, ouvir o acusado, reservadamente, por escrito, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 245. Se, juntamente com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 246. A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
§ 1º Neste julgamento, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze (15) minutos, primeiro à acusação, e, depois, à defesa.
§ 2º Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer, no recinto, com observância do disposto no inciso II, do art. 12 da Lei nº 8.038/1990.
Art. 247. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 248. O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias, contados do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 249. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao Juiz ou membro de Tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.
§ 2º Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.
Art. 250. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requererem diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 251. Após realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas, nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O prazo será comum para o acusador e assistente, bem como para os coréus.
§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.
§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 252. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo Regimento Interno, observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente 1/4 (um quarto) do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.
Art. 253. Caberá recurso para o Superior Tribunal de Justiça da decisão que julgar a Ação Penal Originária.
CAPÍTULO IIIDA REVISÃO CRIMINAL
Art. 254. O Pleno procederá à revisão de suas decisões criminais e a Câmara Única, à de suas próprias e a dos julgados de primeiro grau.
Art. 255. A revisão poderá ser requerida pelo condenado, pessoalmente ou através de procurador, com poderes especiais, se falecido, ou por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 256. A revisão terá início por petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos, sendo processada e julgada nos casos previstos na lei processual.
Art. 257. Dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Câmara Única, conforme o caso, será a petição distribuída a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator o Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. Se isto não for possível, 0no âmbito da Turma Criminal, será Relator um componente da Turma Cível.
§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem aos do pedido de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 2º Sempre que houver mais de um pedido de revisão do mesmo réu, serão todos reunidos em um só processo.
§ 3º Não estando suficientemente instruída a exordial de revisão, e julgando o Relator inconveniente ao interesse da Justiça que ao feito se apensem os autos originais, indeferirá liminarmente a petição.
§ 4º Da decisão de indeferimento caberá agravo regimental.
Art. 258. Se a petição não for indeferida liminarmente, e apensados ou não os autos originais, será ouvido o Procurador de Justiça, que no prazo de dez (10) dias, dará parecer; em seguida, o Relator, lançando relatório nos autos, os passará ao Revisor, que pedirá dia para o julgamento.
Art. 259. Julgado procedente o pedido, poderá o Tribunal Pleno, ou a Câmara Única, alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revisanda.
Art. 260. O Tribunal Pleno, ou a Câmara Única, se assim o requerer o interessado, poderá, incidentalmente, declarar-lhe o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos com o erro judiciário.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no Juízo Cível de primeiro grau, responderá o querelante quando se tratar de ação penal privada, ou a Fazenda Pública, quando a ação penal for pública.
§ 2º A indenização não será devida se o erro da condenação for proveniente, pelo menos em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.
Art. 261. Juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a revisão ao processo revisto, quando aquele for modificativo da decisão condenatória, remetendo-se uma via ao Juízo da execução.
Art. 262. Aos acórdãos proferidos em processos de revisão só podem ser opostos embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário.
TÍTULO XIIIDOS PROCESSOS CÍVEIS DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 263. Os mandados de segurança serão processados, e julgados pela Câmara Única ou pelo Tribunal Pleno, conforme suas respectivas competências, nos termos da lei e deste Regimento.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça será presidido pelo Vice-presidente ou pelo Desembargador mais antigo dentre os presentes à sessão.
Art. 264. O mandado de segurança de competência originária do Tribunal terá o seu processamento iniciado por petição, acompanhada de tantas vias quantas forem as autoridades apontadas como coatoras, indicadas com precisão, sem prejuízo dos demais requisitos legais.
§ 1º A segunda e, se for o caso, as demais vias da inicial, deverão estar instruídas com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do órgão competente.
§ 2º Se o requerente comprovar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez (10) dias, fazendo-se a requisição no próprio instrumento da notificação caso a autoridade indicada pelo requerente for a coatora.
§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.
Art. 265. O Relator sorteado indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração.
Art. 266. Da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou decretar a perempção ou a caducidade da medida, caberá agravo regimental.
Parágrafo único. Sobrevindo as férias coletivas, poderá ser convocado o órgão competente para o julgamento do agravo regimental se, a juízo do Presidente, o objeto do pedido ou da medida liminar for reputado de alta relevância.
Art. 267. Ao despachar a inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe via da petição, instruída com cópias dos documentos, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, poderá ordenar a respectiva suspensão liminar até o julgamento, fixando o prazo de validade desta, na forma estabelecida em lei.
§ 2º Se a inicial indicar litisconsorte, a citação far-se-á nos termos da legislação processual.
Art. 268. Anexadas aos autos as informações ou certificado o decurso do prazo, sem que elas tenham sido prestadas, já citados eventuais litisconsortes necessários, abrir-se-á vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, com ou sem o seu parecer, os autos serão conclusos ao Relator, o qual pedirá, dentro de 5 (cinco) dias, sua inclusão em pauta de julgamento, devendo ser extraída, para distribuição aos demais pares, cópia do relatório e das peças que ele julgar essenciais ao julgamento da causa.
Art. 269. No julgamento de mandado de segurança, cada parte terá 10 (dez) minutos improrrogáveis, para sustentação oral.
Parágrafo único. Havendo mais de um impetrante ou litisconsorte e não sendo representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo.
Art. 270. Julgado procedente o pedido, o Presidente do órgão julgador deverá fazer as comunicações necessárias.
Parágrafo único. A comunicação à autoridade coatora do resultado do julgamento será imediata quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso ou for revogada a suspensão.
CAPÍTULO IIDO MANDADO DE INJUNÇÃO E DO "HABEAS DATA"
Art. 271. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas de legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observarse-á, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 1.533/1951.
CAPÍTULO IIIDA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 272. A petição inicial da ação rescisória conterá os requisitos exigidos no Código de Processo Civil e será instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Será processada e julgada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara Única.
§ 1º O Relator a indeferirá nos casos previstos no art. 490 do Código de Processo Civil.
§ 2º Do despacho indeferitório caberá agravo regimental para o órgão julgador.
Art. 273. Estando a petição em condições de ser recebida, o Relator determinará a citação do réu, dando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á, no que couber, o procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
Art. 274. Contestada a ação ou transcorrido o prazo, o Relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.
Art. 275. Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação do valor da causa, e, se verificar a relevância de matéria preliminar que ponha a termo o processo, lançará relatório resumido e submetê-lo-á a julgamento do órgão competente.
§ 1º Caberá agravo regimental das decisões interlocutórias proferidas pelo Relator, que, se a parte o requerer, poderá ficar retido nos autos, aplicando-se neste caso, no que couber, o disposto no § 1. do art. 522 do Código de Processo Civil.
§ 2º A todos os membros do órgão julgador serão remetidas cópias do relatório.
§ 3º As partes terão o prazo improrrogável de quinze (15) minutos, cada uma, para a sustentação oral, observando-se, se houver litisconsorte, o que dispõe o presente Regimento.
Art. 276. O Juiz de Direito a quem for delegada a produção da prova conhecerá dos incidentes ocorridos durante o exercício da função delegada, com os recursos cabíveis.
§ 1º Ao delegar a competência, o Relator fixará o prazo de até noventa (90) dias para devolução dos autos.
§ 2º Das decisões do Juiz delegado caberá agravo regimental, que ficará retido nos autos.
Art. 277. Ultimada a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais e parecer.
Em seguida, os autos subirão ao Relator que lançará relatório no prazo de trinta (30) dias, determinando a remessa dos autos ao Revisor que terá prazo de vinte (20) dias.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal Pleno ou da Câmara Única, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias do relatório e de peças indicadas pelo Relator para distribuição aos Desembargadores componentes do órgão julgador.
Art. 278. Na distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que funcionou como Relator do acórdão rescindendo.
Art. 279. O julgamento será processado na forma indicada neste Regimento.
TÍTULO XIVDOS RECURSOS CÍVEIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 280. Os recursos de agravo de instrumento e de apelação serão julgados em conformidade das normas deste Regimento e do disposto no Código de Processo Civil.
Art. 281. Os recursos cíveis opostos aos acórdãos do Tribunal são os seguintes:
I - embargos de declaração;
II - embargos infringentes;
III - recurso ordinário das decisões denegatórias de mandado de segurança;
IV - recurso especial;
V - recurso extraordinário;
Art. 282. Ao recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento.
Art. 283. Os prazos para recurso contam-se da publicação das decisões.
Quando houver incorreção na publicação, contam-se da retificação.
Art. 284. Salvo no caso de interposição simultânea de embargos infringentes e de recurso especial e/ou extraordinário, quando estes ficarão sobrestados até o julgamento daqueles, a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso.
Art. 285. Quando houver pluralidade de recurso no mesmo processo, a vista às partes processar-se-á do seguinte modo:
a) havendo dois ou mais litigantes e se o prazo for comum, a vista será aberta na Secretaria do órgão competente;
b) nas demais hipóteses, a vista será fora da secretaria.
CAPÍTULO IIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 286. O agravo de instrumento obedecerá os requisitos previstos nos incisos e parágrafos do art. 525 do CPC. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
§ 1º Distribuídos incontinenti os autos e conclusos, o Relator, se não for o caso de indeferimento liminar (art. 175, XIV, Regimento Interno) ater-se-á ao disposto nos incisos I ao IV do art. 527 do CPC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
§ 2º A intimação do agravo far-se-á:
a) na comarca de Boa Vista, sede do Tribunal, através de publicação no Diário do Poder Judiciário;
b) nas demais comarcas, por ofício dirigido ao seu advogado, sob restrito e com aviso de recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
§ 3º Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o Relator pedirá dia para julgamento.
§ 4º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator considerará prejudicado o agravo:
Art. 287. O agravante poderá requerer ao Relator, nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, que suspenda o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 288. O agravo retido será conhecido, em preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, se a parte tiver pedido, expressamente, nas razões ou nas contra-razões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 289. A apelação não será incluída em pauta antes de agravo de instrumento interposto no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 290. Transitada em julgado a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, estes serão encaminhados ao juízo de primeiro grau para apensamento aos autos do feito principal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 291. O agravo de instrumento de despacho de inadmissão de recurso especial ou extraordinário será interposto para o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 292. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarazões da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 293. Recebida a petição de agravo, será intimado o agravado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contra-razões devidamente acompanhadas das peças que julgar convenientes. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 294. Decorrido o prazo para as contra-razões, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se entender necessário, ordenar extração e juntada de outras peças dos autos principais. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 295. Mantida a decisão, dar-se-ão a publicação do despacho e a remessa dos autos do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso, dentro de quarenta e oito (48) horas. Na hipótese de retratação, o agravo será apensado aos autos principais e outrossim remetido à Superior Instância.
Art. 296. A Secretaria do órgão competente exigirá o preparo, que abrangerá as custas devidas à Instância Superior e à Justiça local, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos do agravo, conforme se estabelecer em portaria da Presidência do Tribunal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
CAPÍTULO IIIDA APELAÇÃO CÍVEL
Art. 297. Distribuída a apelação, será aberta a vista ao Procurador de Justiça, se se tratar de processos em que haja necessidade de sua intervenção, pelo prazo de quinze (15) dias; em seguida, será o feito concluso ao Relator que, lançando relatório nos autos, os passará ao Revisor, se for o caso, o qual pedirá dia para o julgamento.
Parágrafo único. O Relator poderá, a requerimento do apelante, nas hipóteses do art. 520 do CPC, havendo risco de lesão grave e de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara (art. 558, parágrafo único, CPC). (Parágrafo acrescentado pela Resolução TJRR nº 13, de 08.05.1996, DJ 17.05.1996)
Art. 298. Se houver agravo, proceder-se-á na forma dos artigos do capítulo anterior.
CAPÍTULO IVDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 299. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma deste Regimento e das disposições processuais específicas.
Art. 300. Aos acórdãos proferidos pelo Pleno ou pela Câmara Única, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco (05) dias contados da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.
Parágrafo único. Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.
Art. 301. O Relator porá os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo seu voto.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o Relator ou o Tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder a 1% sobre o valor da causa.
Art. 302. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes.
Art. 303. A petição de embargos será dirigida ao Relator do acórdão independentemente de preparo.
Art. 304. O Relator poderá negar seguimento aos embargos de declaração:
I - quando a petição não indicar o ponto que deva ser aclarado ou corrigido;
II - quando forem manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Nas hipóteses acima, caberá agravo regimental da decisão do Relator, no prazo de cinco (05) dias.
CAPÍTULO VDOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 305. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação, remessa oficial e em ação rescisória, no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo único. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 306. Opostos os embargos, a Secretaria do Tribunal Pleno ou da Câmara Única, conforme o caso, juntando a petição, fará os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.
§ 1º O Relator negará seguimento ao recurso que contrarie Súmula de Jurisprudência Uniformizada do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou seja manifestamente incabível.
§ 2º Se não for o caso de embargos infringentes ou se forem apresentados fora de prazo, o Relator os indeferirá de plano, cabendo agravo, em cinco (05) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
§ 3º Admitido o recurso, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento da apelação, remessa ou da ação rescisória.
Art. 307. Será Revisor o julgador que se seguir por ordem de antigüidade, observando-se o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
Art. 308. Sorteado o Relator e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação.
Art. 309. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao Relator e ao Revisor, pelos prazos de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
Parágrafo único. Serão distribuídas cópias do relatório e do acórdão para todos os integrantes do órgão julgador.
Art. 310. Os embargos infringentes em matéria cível não estão sujeitos a preparo.
CAPÍTULO VIDO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 311. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, julgados em instância originária pelo Tribunal, será interposto no prazo de quinze (15) dias, perante o Relator do acórdão, com as razões do pedido de reforma e os requisitos de admissibilidade do recurso.
Art. 312. Quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento serão aplicadas as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 313. Nos casos de mandado de segurança contra ato judicial, será dada vista dos autos, quando recorrido, ao Estado, através de sua Procuradoria-geral e, se presente ao processo do mandado de segurança, também à parte contrária na qualidade de litisconsorte.
Art. 314. O Ministério Público, a seguir, terá vista pelo prazo de quinze (15) dias.
Art. 315. Findo o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem parecer, o Relator mandará remeter os autos, devidamente preparados, ao Superior Tribunal de Justiça no prazo de quarenta e oito (48) horas, por intermédio da Secretaria competente.
Parágrafo único. O preparo será efetuado na forma do art. 511 do CPC.
CAPÍTULO VIIDO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 316. A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente do Tribunal Pleno, da Câmara Única ou do Relator, poderá interpor, dentro de cinco (05) dias, agravo regimental.
Parágrafo único. O agravo regimental será submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Pleno ou da Câmara Única, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
Art. 317. Caberá, ainda, agravo regimental de decisão do Relator que julgar pedido ou recurso sem objeto, que indeferir agravo ao argumento de ser manifestamente improcedente, ou que mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso ao argumento de ser intempestivo ou incabível, ou por ser contrário a Súmula da jurisprudência uniformizada do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Art. 318. O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso.
Art. 319. Da decisão que deferir ou indeferir medida liminar em mandado de segurança caberá agravo regimental, dentro de cinco (05) dias.
Art. 320. Se houver empate na votação, nos casos em que o Presidente não tiver direito a voto, por ser dele a decisão agravada, esta prevalecerá.
Art. 321. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso regimental; no caso de reforma, pelo Desembargador que, por primeiro, houver votado provendo o agravo.
CAPÍTULO VIIIDA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 322. Admitir-se-á correição parcial, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, contra ato jurisdicional, em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, que importe em inversão da ordem legal do processo ou resulte erro de ofício, ou abuso de poder, quando:
I - o ato impugnado não for passível de recurso;
II - o recurso cabível não tiver efeito suspensivo e do ato puder resultar dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 323. O pedido será manifestado perante o órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, no prazo de cinco (05) dias, contados da data em que o interessado tiver ciência do ato.
§ 1º A parte, ou o representante do Ministério Público, não poderá reclamar com vistas a correição parcial sem, antes, no prazo de dois (02) dias, pedir reconsideração.
§ 2º O pedido de reconsideração, admissível uma vez, interrompe o prazo para a correição.
§ 3º Não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, ou ainda de inépcia ou improcedência manifesta.
Art. 324. A petição de correição será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser acompanhada de certidões de inteiro teor do despacho reclamado e do que houver indeferido o pedido de reconsideração e, ainda, com a certidão da intimação, do instrumento de mandato conferido ao advogado e as demais peças indicadas pelo reclamante.
Art. 325. Distribuídos os autos, o Relator, ao despachar a petição, não sendo o caso de indeferimento liminar, ordenará:
I - que solicitem informações, caso necessárias, ao Magistrado reclamado, que deverá prestá-las em cinco (05) dias;
II - que se dê vista à parte contrária, ou às partes, se provier a reclamação do Ministério Público, por dois (02) dias;
III - que sejam suspensos os efeitos do despacho impugnado, por até sessenta (60) dias, quando relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição, caso deferida.
Art. 326. Findos os prazos do artigo anterior, e ouvido o representante do Ministério Público, em um tríduo, o Relator colocará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão.
Art. 327. Se, no curso da correição, for apurada falta funcional, ou se obtiver notícia de fato capaz de autorizar a remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado, competirá ao Relator requerer a instalação de processo administrativo, remetendo à Corregedoria cópias dos autos da correição.
Art. 328. Julgada a reclamação, será comunicado da decisão o Magistrado que houver praticado o ato impugnado, devendo remeter-se cópia do acórdão logo que possível.
CAPÍTULO IXDO RECURSO ESPECIAL
Art. 329. O recurso especial será interposto no prazo legal, quando a decisão recorrida incidir nas situações previstas no art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, observando-se o que a respeito dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 330. A divergência indicada no recurso especial deverá ser comprovada por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
CAPÍTULO XDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 331. O recurso extraordinário será interposto no prazo de quinze (15) dias, nas hipóteses em que a decisão recorrida incidir nas situações definidas no art. 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, observando-se o que a respeito dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO XIDO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 332. Serão autuados sob o título "reexame necessário" os processos que subirem ao Tribunal, em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, neles sendo indicados o Juízo remetente e as partes interessadas.
§ 1º Quando houver, simultaneamente, reexame necessário e apelação voluntária, o processo será autuado como apelação cível ou apelação em mandado de segurança, conforme o caso, constando também da capa referência ao "Juízo remetente".
§ 2º Distribuído o reexame necessário, será aberta vista ao Membro do Ministério Público de Segundo Grau, se for o caso, para seu parecer, no prazo de dez (10) dias, sendo após os autos conclusos ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.
Art. 333. Quando os autos subirem em razão de deferimento de pedido de avocação, na forma do art. 475, parágrafo único, CPC, serão os mesmos distribuídos como reexame necessário e a eles sendo apensado o pedido de avocação.
CAPÍTULO XIIDA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
Art. 334. Qualquer das partes ou o agente do Ministério Público poderá representar contra Desembargador ou contra Juiz convocado para servir no Tribunal de Justiça, que exceder os prazos previstos em lei ou neste Regimento.
§ 1º Recebida a petição, o Presidente notificará o representado para, no prazo de quinze (15) dias, alegar o que entender conveniente.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, o Presidente colocará a representação em mesa na primeira sessão da Câmara, que poderá determinar, além de outras providências previstas em lei, a redistribuição, mediante oportuna compensação.
§ 3º Independentemente de reclamação das partes, excedidos em mais de cento e vinte (120) dias os prazos previstos neste Regimento, o Serviço de Processamento de Dados, ou o setor competente, automaticamente redistribuirá o processo, mediante oportuna compensação, cabendo ao Presidente do Tribunal Pleno ou da Câmara Única, requisitar os respectivos autos.
CAPÍTULO XIIIDA REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA
Art. 335. Os procedimentos oriundos dos Conselhos de Justificação, em que se questione a dignidade para o oficialato de oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do Estado de Roraima, ou se requeira a perda da graduação de praça daquelas corporações, serão julgados pelo Tribunal Pleno, de cuja decisão não caberá recurso.
Art. 336. Distribuídos os autos, o Relator determinará a citação do representado para, em cinco (05) dias, apresentar alegações.
§ 1º A citação se fará na forma estabelecida no Código de Processo Penal Militar.
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, será designado defensor ad hoc.
§ 3º Oferecidas as alegações de defesa, os autos irão ao Procurador-geral de Justiça, que dará parecer em cinco (05) dias.
§ 4º Conclusos os autos, o Relator, em dez (10) dias, pedirá inclusão em pauta.
Art. 337. O julgamento realizar-se-á em sessão secreta, facultando-se ao Ministério Público e ao representado sustentação oral, por trinta (30) minutos.
Parágrafo único. Reconhecendo o Tribunal que o representado é indigno do oficialato, ou que deva perder a graduação de praça, perderá ele posto ou patente, conforme o caso, devendo cópia do acórdão ser enviada ao Governador do Estado de Roraima.
TÍTULO XVDOS RECURSOS CRIMINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 338. Os recursos em sentido estrito, apelação e carta testemunhável serão julgadas na forma deste Regimento e do disposto no Código do Processo Penal, observando-se no que forem aplicáveis, subsidiariamente, as normas previstas para os recursos cíveis.
CAPÍTULO IIDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 339. Feita a distribuição, os autos irão imediatamente ao Procurador de Justiça, pelo prazo de cinco (05) dias, e, em seguida passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para julgamento.
CAPÍTULO IIIDA APELAÇÃO CRIMINAL
Art. 340. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processos de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, feita a distribuição, será tomado parecer do Procurador de Justiça, em cinco (05) dias, sendo os autos, em seguida, conclusos ao Relator que, em igual prazo pedirá dia para o julgamento.
Art. 341. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado o parecer do Procurador de Justiça em dez (10) dias, sendo os autos, em seguida, conclusos ao Relator que, em igual prazo, lançando o relatório nos autos, os passará ao Revisor, que, no mesmo prazo, pedirá dia para julgamento.
CAPÍTULO IVDA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 342. A Câmara Única ou outro órgão do Tribunal a que competir o julgamento da Carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver este suficientemente instruído, decidirá desde logo o mérito.
CAPÍTULO VDOS RECURSOS OPOSTOS AOS ACÓRDÃOS
Art. 343. Os recursos criminais opostos aos acórdãos do Tribunal são os seguintes:
I - embargos de declaração;
II - embargos infringentes e de nulidade;
III - recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus;
IV - recurso especial;
V - recurso extraordinário.
Art. 344. O recorrente, com exceção do Representante do Ministério Público, poderá, a qualquer tempo, independentemente da audiência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto.
CAPÍTULO VIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 345. Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma do Código de Processo Penal, observando-se, no que for aplicável, as normas prescritas neste Regimento para os embargos de declaração no cível.
CAPÍTULO VIIDO RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS"
Art. 346. O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco (05) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 347. A petição de interposição do recurso, com o despacho do Relator, será entregue ao Secretário, até o dia seguinte ao último do prazo concedido, que certificará, no termo de juntada, a data da entrega.
Art. 348. Interposto o recurso por termo, o Secretário fará conclusos os autos ao Relator até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 349. Admitido o recurso, terá vista dos autos, por quarenta e oito (48) horas, o representante do Ministério Público.
Art. 350. Conclusos os autos, o Relator determinará a respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de cinco (05) dias.
CAPÍTULO VIIIDOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Art. 351. Quando não for unânime a decisão de segundo grau, desfavorável ao réu, admitir-se-ão embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez (10) dias, a contar da publicação do acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Art. 352. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, que o indeferirá, se intempestivo, incabível ou se contrariar Súmula da Jurisprudência Uniformizada do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo para o órgão do Tribunal a que competiria julgá-los.
§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á sorteio para designação de novo Relator, preferentemente dentre os Desembargadores que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.
§ 3º Recebidos os embargos, será aberta vista ao embargado para, no prazo de cinco (05) dias, impugná-los. Ao assistente conceder-se-á o prazo de três (03) dias, após o Ministério Público, para razões.
Art. 353. Independentemente de conclusão, a Secretaria do órgão competente dará vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em dez (10) dias, após relatório, os encaminhará ao Revisor, se for o caso, que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.
Art. 354. Observar-se-ão, no que for aplicável, as normas prescritas neste Regimento para os embargos infringentes no cível.
TÍTULO XVIDAS EXECUÇÕES
Art. 355. A execução competirá ao Presidente:
I - quanto aos seus despachos e ordens;
II - quanto às decisões do Pleno, às tomadas em sessão administrativa, bem assim as determinações que antecederem à distribuição.
Art. 356. Compete ainda a execução:
I - ao Presidente da Câmara Única, quanto às decisões e aos seus despachos individuais;
II - ao Relator, quanto aos seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo.
Art. 357. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão requisitados, determinados ou notificados a quem os deva praticar.
Art. 358. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I - do Pleno, pelo Presidente do Tribunal;
II - da Câmara Única, por seu Presidente.
Art. 359. As execuções de decisão condenatória cível ou criminal, em processo da competência originária, competirá ao Relator do acórdão, aplicando-se no que couber as disposições das leis processuais.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento ou ausência do Relator, os autos serão remetidos ao Revisor ou ao seguinte na antiguidade que tenha participado do julgamento.
TÍTULO XVIIDOS PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 360. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.
§ 1º A citação se fará na pessoa do Procurador que tiver poderes para recebê-la, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada nos autos.
§ 2º Quando incertos os sucessores, a citação se fará por edital.
Art. 361. O Relator, se contestado o pedido, facultará sumária produção de provas às partes, em cinco (05) dias, e julgará em seguida a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.
Art. 362. A habilitação cabe quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 363. A habilitação processar-se-á perante o Relator da causa e será julgada na forma prevista pelo Código de Processo Civil e neste Regimento.
Art. 364. Autuada e registrada a petição inicial, o Relator ordenará a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco (5) dias.
Art. 365. Preparado o processo, serão os autos conclusos ao Relator que, apresentando-os em mesa, relatará o incidente e, com os demais Desembargadores, julgará a habilitação.
Art. 366. A habilitação será processada nos próprios autos e, independentemente de sentença, apreciada no julgamento da causa, quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documento, a sua qualidade de herdeiro ou sucessor;
II - em outras causas, a sentença passada em julgado houver atribuído ou habilitado a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído, sem qualquer oposição, no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
§ 1º O cessionário, ou sub-rogado, poderá habilitar-se, apresentando documento da cessão ou sub-rogação, pedindo a citação dos interessados.
§ 2º O cessionário de herdeiro terá sua habilitação condicionada à habilitação deste.
Art. 367. Passada em julgado a sentença de habilitação, a causa principal retomará o seu curso.
Art. 368. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação, a não ser depois de publicado o acórdão.
Art. 369. Aplica-se à suspensão do processo, no que couber, o art. 265 do Código de Processo Civil.
Art. 370. Na hipótese de recurso, a parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior, após o retorno dos autos ao juízo de origem.
CAPÍTULO IIDO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 371. O incidente de falsidade, processado perante o Relator do feito, será julgado pelo Pleno ou pela Câmara Única, conforme o caso.
Parágrafo único. Havendo conveniência, o Relator poderá delegar a realização de diligências ao Juiz de Direito, observadas as formalidades legais.
CAPÍTULO IIIDA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 372. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Procurador-geral de Justiça, de qualquer outro Membro do Ministério Público, ou, ainda, de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou a sentença concessiva de mandado de segurança, proferida por Juiz de Direito.
§ 1º Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (05) dias.
§ 2º Quando se tratar de agravo interposto contra despacho do Presidente do Tribunal, caberá a este relatá-lo, com voto.
CAPÍTULO IVDAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 373. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual.
Art. 374. Despachada a petição, feitas as citações necessárias e, no prazo de cinco (05) dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá à instrução sumária do feito, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo, e decidindo, em seguida, nos casos urgentes, ad referendum do órgão julgador competente.
Parágrafo único. Em seguida, porá o Relator os autos em mesa, a fim de ser julgado o incidente pelo Tribunal Pleno ou Câmara Única, conforme o caso.
Art. 375. O pedido será autuado em apartado, ou em apenso ao feito principal e processado sem interrupção deste, observando-se o que, a respeito de medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.
CAPÍTULO VDA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 376. Estando a causa no Tribunal, o pedido de reconstituição de autos será apresentado ao Presidente do Tribunal, e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou a seu substituto, devendo observar o processo de restauração a forma prevista na legislação processual.
Art. 377. Em se tratando de autos de processo penal oriundos do primeiro grau, ali se procederá a restauração dos autos, ainda que tenham se extraviado no Tribunal.
§ 1º Não existindo cópia autêntica ou certidão do processo, mandará o Relator, de ofício ou a requerimento, que a Secretaria do órgão competente certifique o estado do processo e reproduza o que dispuser a respeito, em seus registros.
§ 2º Em seguida, as peças serão remetidas ao Juiz de Direito competente para a restauração.
Art. 378. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Desembargadores, Tribunais, Juízes de Direito e Servidores da Justiça.
Art. 379. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, responderá pelas despesas da reconstituição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
Art. 380. Quando se tratar de ação penal da competência originária do Tribunal, o Relator observará, no que for aplicável, as disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O julgamento da restauração caberá ao órgão competente para o julgamento do processo extraviado.
CAPÍTULO VIDA VERIFICAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 381. Em qualquer tempo, ainda que durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que se proceda a exame para verificação da periculosidade.
§ 1º Designado o Relator e ouvido o Procurador de Justiça, se a medida não tiver por ele sido requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Se a decisão que houver imposto a medida de segurança for da competência originária do Tribunal, ao Presidente do Tribunal, como Relator, incumbirá prosseguir no incidente.
§ 3º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz das Execuções Penais, para os fins indicados nos arts. 777, § 2, e 778, do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VIIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 382. Quando tiver sido proferido em única instância pelo Tribunal a sentença condenatória, o livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, bem como por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao Presidente do Tribunal, nos termos da lei processual.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá agravo regimental para o Pleno.
Art. 383. Reformada, em grau de recurso, a sentença denegatória de livramento condicional, os autos baixarão ao primeiro grau, a fim de que o Juiz de Direito determine as condições a serem impostas ao liberando.
CAPÍTULO VIIIDA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 384. Concedida a graça, o indulto ou anistia, proceder-se-á na forma do arts. 734 e seguintes do Código de Processo Penal, no que couber, funcionando como Juiz do incidente o Presidente do Tribunal, se se tratar de condenação com trânsito em julgado proferida originariamente pelo Tribunal, e, na pendência de recurso, o Relator.
Art. 385. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
CAPÍTULO IXDA EXCEÇÃO DA VERDADE
Art. 386. Nos processos por crime de calúnia ou difamação (art. 139, parágrafo único, CP), em que o ofendido seja pessoa que a Constituição do Estado sujeite à jurisdição penal originária do Tribunal, a este serão remetidos os autos para julgamento, uma vez oposta e processada, no primeiro grau, a exceção da verdade.
Art. 387. No Tribunal, o Relator mandará ouvir o Procurador-geral de Justiça, pelo prazo de cinco (05) dias.
Art. 388. Poderá o Relator ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Art. 389. Não havendo diligências, ou já efetuadas as que tenham sido determinadas, o Relator, em dez (10), dias lançará nos autos, relatório escrito e os passará, em seguida, ao Revisor que, em idêntico prazo, pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. Do relatório, a Secretaria do Tribunal Pleno extrairá cópias, distribuindo-as entre os Desembargadores.
Art. 390. No julgamento, será permitida a sustentação oral ao excipiente, ao excepto e ao órgão do Ministério Público, durante uma (01) hora para cada um.
§ 1º Encerrados os debates, o Tribunal passará a funcionar em sessão secreta.
§ 2º Julgando procedente a exceção, o Tribunal determinará a remessa de cópias dos autos ao Procurador-geral de Justiça, para oferecimento de denúncia correspondente ao crime admitido.
§ 3º Entendendo o Tribunal, preliminarmente, não ser caso de exceção da verdade, ou se, no mérito, a julgar improcedente, ordenará a devolução dos autos ao juízo de origem, para julgamento da ação penal subsistente.
CAPÍTULO XDA REABILITAÇÃO
Art. 391. A reabilitação será requerida ao Presidente do Tribunal, nos processos de sua competência originária, que a processará na conformidade da lei e a decidirá, recorrendo de ofício, para o Pleno, quando a conceder.
CAPÍTULO XIDO DESAFORAMENTO
Art. 392. O réu ou o Ministério Público requererá desaforamento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, em duas vias, instruída com certidão da pronúncia do réu e com as provas que tiver.
§ 1º Sendo o pedido fundado em dúvida sobre a imparcialidade do Júri, o requerente apresentará procuração com poderes especiais.
§ 2º Mediante ofício, acompanhado de cópia de petição, o Relator solicitará informações ao Juiz do processo, que as prestará em cinco (05) dias.
Art. 393. Recebidas as informações, ou sem elas, dar-se-á vista ao Procuradorgeral de Justiça, pelo prazo de cinco (05) dias, após o que pedirá o Relator dia para julgamento.
§ 1º Se entender faltar fundamento à petição, o Relator a levará a julgamento, imediatamente.
§ 2º Se iniciado o incidente por representação do Juiz, o processamento obedecerá ao disposto neste Capítulo, no que couber, dispensando-se as informações.
Art. 394. Poderá o Relator, em despacho fundamentado, ordenar a suspensão do julgamento do réu desde que lhe pareça relevante o motivo invocado para o desaforamento.
Art. 395. Caso proveja o pedido, e escolha Comarca que não seja a mais próxima do foro do delito, o Tribunal deverá especificar, no acórdão, os motivos de sua decisão.
CAPÍTULO XIIDO SOBRESTAMENTO
Art. 396. A medida de sobrestamento poderá ser ordenada:
I - para suspensão imediata do andamento de processo cível que depender do julgamento de ação penal e, reciprocamente, a sustação imediata do andamento de processo criminal que depender de decisão em ação cível, nunca por tempo superior a um ano;
II - para suspensão do andamento de processo criminal, nos casos a que se refere o Código de Processo Penal, salvo quanto às diligências que puderem ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 397. A medida será requerida ao Relator e por ele determinada, se o caso, por despacho nos autos, do qual caberá agravo regimental.
CAPÍTULO XIIIDO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 398. Em autos apartados e para apensamento oportuno ao feito principal, poderá ser suscitado, perante o Relator, a qualquer momento, o incidente de insanidade mental que não tenha sido promovido em primeiro grau.
Parágrafo único. Observar-se-á, a propósito, a disciplina prevista na lei processual penal.
CAPÍTULO XIVDA JUSTIÇA GRATUITA
Art. 399. O pedido de gratuidade judicial, instruído com o atestado de pobreza, será apresentado, antes da distribuição, ao Presidente do Tribunal e, depois, ao Relator.
Art. 400. Nos crimes de ação privada, o Presidente do Tribunal ou o Relator, a requerimento da parte que comprovar sua pobreza, dar-lhe-á advogado para promover ação penal, quando de competência originária do Tribunal, ou para prosseguir no processo, quando em grau de recurso.
Art. 401. Deferido o pedido, no prazo de setenta e duas (72) horas, solicitar-seá, por ofício, que a Defensoria Pública indique, no prazo de dois (02) dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 1º Não sendo feita essa indicação, poderá a autoridade judiciária solicitá-la à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Se o interessado indicar advogado que tenha declarado aceitar o encargo, será seu nome indicado na solicitação à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Para a prática de atos reputados urgentes, a autoridade judiciária, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, poderá nomear defensor público ou advogado, hipótese em que solicitará a confirmação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.
CAPÍTULO XVDAS EXCEÇÕES DE INCOMPETÊNCIA, LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
Art. 402. As exceções, nos feitos de competência originária do Tribunal, serão processadas em autos apartados, e sem suspensão ao andamento da causa, na forma como dispuser a lei processual.
Parágrafo único. A exceção oposta em processo cível será processada com a suspensão do andamento da ação.
Art. 403. Sendo a exceção de manifesta improcedência, o Relator poderá, desde logo, levá-la a julgamento na primeira sessão que se seguir à conclusão dos autos.
Art. 404. Não sendo o caso de rejeição liminar, ouvir-se-á a parte contrária, no prazo de três (03) dias, e, em seguida, em cinco (05) dias, o Ministério Público, após o que o Relator pedirá dia para julgamento.
TÍTULO XVIIIDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 405. A eleição, em escrutínio secreto, de Desembargadores para integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, inclusive os Substitutos, será feita na primeira sessão após a eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Não poderão concorrer a essa indicação o Presidente e o Vicepresidente do Tribunal e o Corregedor-geral de Justiça.
Art. 406. Caberá igualmente ao Pleno eleger, em escrutínio secreto, os Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, como membros efetivos e substitutos.
Parágrafo único. A Corregedoria-geral de Justiça informará o Tribunal a respeito da vida pregressa dos Magistrados aptos à indicação, o seu desempenho funcional e os dados estatísticos da Comarca ou Vara.
CAPÍTULO IIDA SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL
Art. 407. O pedido para que o Tribunal solicite intervenção federal no Estado se dará nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e será dirigido ao Presidente do Tribunal, acompanhado de cópias da petição e dos documentos.
§ 1º Não estando devidamente instruído, será o pedido indeferido pelo Presidente do Tribunal; em caso contrário, será ele distribuído a um Relator.
§ 2º O Relator solicitará informações à autoridade ou autoridades apontadas na inicial, para serem prestadas em dez (10) dias.
§ 3º Apresentadas as informações, ou esgotado o respectivo prazo sem elas, o Relator levará o feito a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.
§ 4º O pedido será considerado aprovado se nesse sentido votar a maioria absoluta dos membros do Tribunal, votando, na ordem comum, o Presidente, o Vicepresidente e o Corregedor-geral de Justiça.
Art. 408. O próprio Tribunal Pleno, por proposta de seu Presidente, ou de qualquer de seus membros, poderá, de ofício, promover a requisição de intervenção federal no Estado, nos casos previstos na Constituição Federal e observado o quorum do § 4º do artigo anterior.
Parágrafo único. A proposta será apresentada, se conveniente, em sessão secreta.
CAPÍTULO IIIDA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 409. A representação, nos casos de intervenção do Estado nos Municípios que dependa de decisão do Tribunal de Justiça, será dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada em duas vias.
§ 1º O Relator designado solicitará a prestação de informações, no prazo de dez (10) dias, à autoridade municipal, encaminhando-lhe a cópia da representação e a dos documentos que a acompanharem.
§ 2º Com as informações ou sem elas, findo o prazo, o Relator levará o pedido a julgamento na primeira sessão do Tribunal Pleno.
§ 3º O pedido será considerado aprovado se nesse sentido votar a maioria absoluta dos membros do Tribunal, votando, na ordem comum, o Presidente, o Vicepresidente e o Corregedor-geral de Justiça.
Art. 410. Provida a representação, o Presidente do Tribunal requisitará ao Governador do Estado a expedição do decreto.
CAPÍTULO IVDA NOMEAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO
Art. 411. O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, devendo o candidato atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a 21 anos, além dos especificados em lei.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito e de Direito Substitutos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei, ressalvando, o disposto no art. 235, VII, da Constituição Federal.
Art. 412. O concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto será realizado na forma que dispuser o respectivo Regulamento, sujeito à prévia aprovação do Tribunal.
Parágrafo único. Os candidatos admitidos serão submetidos a exames psicotécnicos e de sanidade física e mental.
Art. 413. Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.
Art. 414. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, os Juízes de Direito Substitutos não poderão perder o cargo, senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços dos seus membros.
CAPÍTULO VDA PROMOÇÃO DE JUIZ DE DIREITO
Art. 415. Os Juízes de Direito Substitutos serão promovidos, inicialmente, para Comarca de Primeira Entrância e a sua ascensão se fará de entrância a entrância na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 416. Na promoção de Juiz de Direito e Juiz Substituto, observar-se-ão, no que aplicável, as normas constantes deste Regimento, e mais: (Redação dada pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
I - em se tratando de promoção por antiguidade, será o nome do Juiz de Direito mais antigo submetido à aprovação do Tribunal Pleno, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, considerando-se aprovada sua indicação caso não rejeitada pelo voto de dois terços da totalidade dos Desembargadores; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
II - se rejeitada a indicação do Juiz de Direito mais antigo, após a conclusão de procedimento próprio e assegurada a ampla defesa, serão chamados à indicação, no mesmo procedimento, os que a ele se seguirem na ordem de antiguidade, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
III - se o preenchimento da vaga for pelo critério de merecimento, formar-se-á lista tríplice;
IV - proceder-se-á, a seguir, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, a escolha dos nomes que devam compor a lista tríplice, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários, obedecido o disposto no artigo anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
V - os candidatos indicados figurarão na lista tríplice de acordo com a ordem decrescente de sufrágios que tenham obtido, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio;
VI - para a votação, os Desembargadores receberão lista única com os nomes de todos os Juízes de Direito elegíveis, contendo os elementos necessários para a aferição; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
VII - cada Desembargador, no primeiro escrutínio, votará em três (03) nomes.
Art. 417. Ter-se-á como constituída a lista tríplice única se, em primeiro escrutínio, três (03) ou mais Juízes obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão, na lista, pela ordem decrescente de sufrágios ou de desempates, os nomes dos três mais votados.
Art. 418. Na hipótese de ser necessário um segundo ou ainda outros escrutínios, concorrerão apenas, em cada um, Juízes em número correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar.
Art. 419. No segundo e subseqüente escrutínio, cada Desembargador votará em tantos nomes quantos faltem ser incluídos nas listas.
Art. 420. Em caso de empate, em qualquer escrutínio pelo critério de merecimento, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na entrância, o mais antigo na carreira, o melhor classificado no concurso público, o mais antigo no serviço público e o mais idoso. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
CAPÍTULO VIDA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA DE JUIZ DE DIREITO
Art. 421. Os Juízes de Direito poderão solicitar remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Comarca da mesma Entrância, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, o qual, dentro de dez (10) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, após ouvida a Corregedoria-geral de Justiça, que informará conclusivamente acerca da regularidade dos serviços afetos aos Magistrados interessados, submeterá o pedido à decisão do Pleno.
§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, ficando sobrestados os provimentos por promoção enquanto não se decidirem as postulações de remoção. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
§ 2º Os Juízes de Direito Substitutos não poderão solicitar permuta ou remoção, devendo servir onde forem designados.
§ 3º O Juiz de Direito só poderá obter nova remoção decorrido um ano da última, contado da publicação do ato, salvo interesse de ordem pública e do Tribunal.
Art. 422. Na remoção a pedido de Juiz de Direito, observar-se-ão, no que for aplicável, as normas constantes do Capítulo anterior, e mais: (Redação dada pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
I - antes da escolha, que se fará em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, será fornecida aos Desembargadores uma lista dos requerentes, em ordem de tempo de serviço na Vara ou Comarca; (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
II - se algum requerimento estiver mal instruído, ou faltar ao requerente condição para postular a remoção, o Presidente do Tribunal o indeferirá, cabendo dessa decisão recurso para o Tribunal Pleno, com efeito suspensivo, dentro de cinco (05) dias, a partir da intimação;
III - formalizado o procedimento de remoção voluntária, relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça, será incluído em pauta de julgamento. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
IV - quando o número de pretendentes exceder a três (03), será facultado ao Desembargador votar em até três (03) nomes;
V - considerar-se-á removido o Juiz de Direito que obtiver a maioria absoluta de votos;
VI - se mais de um alcançar a votação suficiente, será considerado removido o mais votado; havendo empate, prevalecerá, sucessivamente, o mais antigo na entrância, o mais antigo na carreira, o melhor classificado no concurso público, o mais antigo no serviço público e o mais idoso. (Redação dada ao inciso pela Resolução TJRR nº 8, de 25.01.2006)
VII - se ninguém obtiver a votação necessária, repertir-se-á o escrutínio entre os dois (02) mais votados; persistindo a votação insuficiente, considerar-se-ão recusados todos os pretendentes.
Art. 423. Os pedidos de permuta entre Juízes de Direito da mesma Entrância deverão ser formulados por escrito, pelos interessados, ao Presidente do Tribunal, que, ouvida a Corregedoria-geral de Justiça, submeterá o pleito ao Pleno na primeira sessão, decidindo o Tribunal por maioria de votos.
CAPÍTULO VIIDA PERDA DO CARGO
Art. 424. Os Juízes Substitutos, durante o estágio probatório, estão sujeitos à perda do cargo, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura.
Art. 425. O procedimento administrativo para decretação da perda do cargo de Magistrado terá início por determinação do Tribunal, de ofício, da Corregedoria-geral de Justiça, de qualquer Desembargador, ou ainda mediante representação fundamentada do Ministério Público.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida da defesa prévia do Magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito (48) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia, distribuirá o feito e o encaminhará ao Relator.
§ 3º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instauração do processo como em qualquer outro momento no curso dele, poderá afastar o Magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízos dos vencimentos e das vantagens, até decisão final.
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte (20) dias, cientes o Ministério Público, o Magistrado ou Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado ou seu Procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias, para o que julgarem conveniente alegar.
§ 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal, e a decisão no sentido da apenação só será tomada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros do colegiado, em votação fundamentada.
§ 7º Se a decisão concluir pela perda do cargo, será a mesma formalizada por ato do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO VIIIDAS PENAS DE ADVERTÊNCIA E CENSURA
Art. 426. A pena de advertência a Magistrado aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 427. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada a negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de comportamento incompatível com o exercício da magistratura, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 428. O procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura, terá início por determinação do Pleno, mediante proposta de qualquer dos membros do Tribunal ou representação do Corregedor-geral de Justiça.
Art. 429. Acolhida a proposta ou a representação, o Pleno determinará a instauração de processo administrativo, com garantia de ampla defesa, que correrá em segredo de justiça.
Parágrafo único. O processo administrativo será presidido pelo Corregedor-geral de Justiça.
Art. 430. Instaurado o processo administrativo, será citado o Magistrado para que apresente defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.
Art. 431. Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, serão os autos conclusos ao Corregedor-geral de Justiça, que poderá proceder às diligências que entender necessárias, no prazo de quinze dias.
Art. 432. Atendidas as diligências, o Magistrado terá o prazo de dez (10) dias para alegações finais.
Art. 433. Findo o prazo, com as alegações finais ou sem elas, os autos serão conclusos ao Corregedor-geral de Justiça, que os porá em mesa na primeira sessão seguinte do Pleno, para julgamento.
§ 1º A decisão no sentido da penalização do Magistrado será tomada pelo voto da maioria absoluta do Tribunal.
§ 2º Não será publicada a decisão, e o Magistrado dela será notificado mediante ofício reservado, anotando-se na sua ficha funcional a pena imposta.
Art. 434. Se do processo administrativo resultar a notícia da ocorrência de falta punível com pena mais grave, dar-se-á ciência ao Tribunal, para os fins de direito.
TÍTULO XIXDAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 435. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença, serão dirigidas ao Presidente do Tribunal pelo Órgão julgador ou pelo Juiz da Execução, mediante precatórios. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Parágrafo único. Ao Presidente do Tribunal compete expedir o ofício requisitório, bem como autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, no caso de inobservância do direito de precedência.
Art. 436. Os precatórios conterão, obrigatoriamente, as seguintes peças, devidamente autenticadas e conferidas por certidão lavrada pelo Cartório da Vara, além de outras que o juiz julgar necessárias ou as partes indicarem: (Redação dada pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
I - inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão, quando houver recurso, com certidão de trânsito em julgado;
II - a conta de liquidação ou memória discriminada do cálculo correspondente ao valor requisitado (art. 604, CPC);
III - a decisão que se tiver pronunciado sobre essa conta e o acórdão, no caso de ter havido recurso, com certidão de trânsito em julgado;
IV - indicação da pessoa ou pessoas a quem deva ser paga a importância requisitada;
V - procuração, com poderes expressos para receber e dar quitação, na hipótese de pedido de pagamento a procurador, e substabelecimento, quando for o caso;
VI - mandado de citação para a execução e certidão de não oposição de embargos ou, opostos embargos, o pronunciamento judicial havido e a certidão do seu trânsito em julgado.
VII - Se decorrentes de título extrajudicial:
a) petição inicial de execução;
b) procuração, nos moldes previstos no inciso V deste artigo;
c) título executivo;
d) certidão de que não houve a oposição de embargos ou que, se opostos, já foram julgados, casos em que integrarão o precatório, a sentença e o acórdão que tenha proferido em grau de recurso, com a certidão de trânsito em julgado. (Redação dada à alínea pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 437. Em livro próprio, rubricado pelo Presidente e sob guarda do Diretorgeral, serão por este registrados os precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação no Tribunal, bem como os pagamentos autorizados, com a individualização de cada requerente. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 438. Protocolado, autuado e registrado, o precatório sofrerá análise, na Direção-Geral, aos efeitos de verificação da presença dos documentos exigidos neste Regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 439. Compete ao Presidente do Tribunal determinar as diligências necessárias ao regular processamento dos precatórios. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 440. Após, certificado pela Diretoria-Geral que os autos estão regulares e ouvido o Procurador-Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal expedirá ofíciorequisitório à autoridade competente, solicitando a inclusão, no orçamento do exercício seguinte, dos valores dos precatórios. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
§ 1º Do ofício-requisitório constarão os dados suficientes à identificação do precatório e dos autos que lhe deram origem.
§ 2º Deferido o pagamento, será feita comunicação, por ofício, ao órgão julgador ou juiz requisitante para ser juntado aos autos da execução.
Art. 441. É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Parágrafo único. São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de salários, vencimentos, proventos e pensões, de honorários de profissionais liberais, de indenização por acidente de trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie, assim qualificados nos ofícios requisitórios de pagamento.
Art. 442. Uma vez depositada a quantia à disposição do Presidente do Tribunal, haverá atualização monetária, em sendo o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 443. Os pagamentos serão autorizados de acordo com a disponibilidade da verba orçamentária colocada à disposição do Tribunal e observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. (Redação dada ao caput pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
§ 1º Se a verba orçamentária for insuficiente para o atendimento de todos os precatórios relacionados para pagamento no exercício, será o fato comunicado ao Secretário da Fazenda ou ao Prefeito para os fins legais.
§ 2º Se não houver verba suficiente para saldar os pagamentos de dívidas de vários interessados habilitados no mesmo precatório, será feito entre eles o rateio proporcional em pagamento parcial.
§ 3º Ordenada diligência, o precatório considerar-se-á apresentado, aos efeitos de estabelecimento da ordem cronológica de que trata este artigo, quando do recebimento, no Tribunal, do ofício do Juiz ou requerimento da parte dando cumprimento à diligência.
§ 4º As questões incidentes de natureza jurisdicional serão apreciadas e decididas pelo Juiz da Execução: Juiz de 1º Grau ou Relator, no caso de competência originária do Tribunal.
§ 5º Ocorrendo erro na formação do precatório, este será encaminhado ao Juiz da execução.
Art. 444. Das decisões do Presidente caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 445. As partes e seus procuradores serão intimados das decisões e demais atos praticados nos precatórios através de publicação no Diário da Justiça. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
Art. 446. O Presidente do Tribunal, se necessário, baixará a respeito instrução, observando-se o que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução TJRR nº 10, de 16.05.2001, DJ 19.05.2001)
TÍTULO XXDA ALTERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIMENTO CAPÍTULO I
DA REFORMA
Art. 447. Qualquer Desembargador pode propor a reforma do Regimento, em projeto escrito e articulado, que será submetido à Comissão de Regimento, para apreciação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Rejeitada a proposta de reforma, por decisão terminativa da Comissão, o projeto será arquivado.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, o interessado poderá requerer a remessa ao Tribunal Pleno no prazo de cinco (5) dias, contados da cientificação da decisão.
§ 3º Em caso de maior complexidade, o prazo para o parecer da Comissão poderá ser duplicado.
Art. 448. Acolhida a proposta de reforma, o projeto e o parecer da Comissão serão encaminhados ao Tribunal Pleno.
Art. 449. O Relator induzirá a matéria na primeira sessão administrativa que se seguir à distribuição e fará enviar cópia do projeto, do parecer e, quando for o caso, do recurso aos demais membros da Câmara Única.
Art. 450. Se forem apresentadas emendas ao projeto, o julgamento poderá ser suspenso para novo parecer da Comissão de Regimento.
Art. 451. A aprovação do projeto de reforma do Regimento dependerá dos votos favoráveis da maioria absoluta do Pleno.
Art. 452. Salvo disposição em contrário, as alterações do Regimento entram em vigor na data de sua publicação no Diário do Poder Judiciário.
Art. 453. As alterações serão datadas e numeradas em ordem consecutiva e ininterrupta.
CAPÍTULO IIDA INTERPRETAÇÃO
Art. 454. Cabe ao Tribunal Pleno interpretar este Regimento, mediante provocação de qualquer de seus componentes.
Parágrafo único. A divergência de interpretação entre os órgãos julgadores será submetida ao Tribunal Pleno, para fixar a que deva ser observada, ouvida previamente a Comissão de Regimento, em parecer escrito.
Art. 455. Se o Tribunal entender conveniente baixará ato interpretativo.
Art. 456. Nos casos omissos, serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
TÍTULO XXIDA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 457. Este Regimento entrará em vigor no prazo de trinta dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em Boa Vista, 28 de junho de 1.995.
Des. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Presidente
Des. JURANDIR OLIVEIRA PASCAL
Vice-Presidente
Des. LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO
Corregedor-Geral De Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES DOS ANJOS
Des. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Des. FRANCISCO ELAIR DE MORAIS
Des. PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
Michelle Miranda de Albuquerque Avelino
Assessora Gabinete Des. Carlos Henriques