Resolução ATR nº 1 DE 16/05/2025
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 mai 2025
Dispões sobre a vedação do contrato de arrendamento mercantil e ou/ carta de anuência no cadastramento de veículos no Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e dá outras providências
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das suas atribuições e consoante o disposto no Ato nº 20 - NM, de 02 de janeiro de 2015, assim como na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, especialmente quanto ao contido no artigo 4º, que define a competência à ATR, para a regulação dos Serviços Públicos de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins e Terminais Rodoviários;
CONSIDERANDO a busca constante pela eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ATR nº 05, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1. ………………………………………………………………..
“CAPÍTULO II DO CADASTRO, DA BAIXA E DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE VEÍCULOS NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
Seção I - Do Cadastro de Veículos
Art. 77………………………………………………………………….
§4º Com o intuito de regularizar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins, fica vedado qualquer contrato de arrendamento mercantil e/ou carta de anuência no cadastramento de veículos junto à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins
Art. 2º Passa a ser obrigatório que o cadastramento de veículos utilizados no Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado do Tocantins seja realizado exclusivamente em nome do Permissionário titular da linha a qual opera o referido serviço.
Art. 3º Diante da necessidade de adequação de que trata os artigos anteriores, restará estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta resolução, para que os permissionários do transporte público convencional e alternativo de passageiros, regularizem suas frotas próprias e em nome do titular da permissão, credenciando- as na respectiva Agência, sob pena de revogação e exclusão do veículo cadastrado e não enquadrado no referido ditame legal, bem como sob pena de caducidade da operação em caso de não cadastro de veículos aptos para operar o serviço de transporte de passageiros.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS PEREIRA MARTINS
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins