Resolução SIE nº 1 DE 20/03/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 mar 2025

Dispõe sobre os valores e índice de reajuste aplicável para o repasse de subsídio financeiro à pessoa jurídica prestadora dos serviços de transporte intermunicipal por meio de ferry-boat e balsa operados no rio Itajaí-açu para garantir gratuidade aos pedestres, ciclistas e motociclistas que trabalham e/ou estudam em Itajaí e residam em Navegantes e vice-versa – programa passe livre.

A SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE - SIE, doravante denominada SIE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 40, 99 e 106, §2º, da lei complementar nº 741 de 2019, e considerando o disposto na resolução nº 01, de 22 de outubro de 2024, conforme processo SIE 37959/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução estabelece os valores e o índice de reajuste a ser aplicado na determinação do subsídio financeiro necessário para garantir a gratuidade no programa passe livre, aplicáveis a pedestres, ciclistas e motociclistas que utilizam o transporte intermunicipal de ferry-boat e balsa no rio itajaí-açu, conforme lei n.º 11.359, de 22 de março de 2000 e resolução siE nº 01 de 22 de outubro de 2024.

Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes valores a título de sub- venção financeira, com vigência de 06/2024 a 06/2025:

I– Tarifa Estudante no valor de r$0,84 - subsídio aplicável aos pedestres, ciclistas e motociclistas, que não recebem auxílio transporte, e comprovarem vínculo estudantil no município de itajaí e residência no município de navegantes, ou vice-versa, conforme regulamento.

II– Tarifa Trabalhador no valor de r$1,68 - subsídio aplicável aos pedestres, ciclistas e motociclistas, que não recebem auxílio transporte, e comprovarem vínculo de trabalho no município de itajaí e residência no município de navegantes, ou vice-versa, conforme regulamento.

Art. 3º a correção monetária dos valores será realizada anualmente, com base no Índice nacional de preços ao consumidor (inpc), fixando os novos valores a serem praticados para os próximos 12 meses.

Art. 4º os casos omissos ou situações excepcionais decorrentes da aplicação desta resolução serão resolvidos pela secretaria de Estado da infraestrutura e Mobilidade, que poderá expedir normas complementares e fornecer orientações adicionais.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de março de 2025

JERRY EDSON COMPER

secretário de Estado da infraestrutura e Mobilidade