Resolução FUNRIGS nº 1 DE 26/09/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 2025
Dispõe sobre a definição dos critérios e do público-alvo para a distribuição de leite em pó adquirido no âmbito do PECAF/RS, com financiamento do Fundo do Plano Rio Grande – FUNRIGS.
O COMITÊ DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL instituído nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 58.222, de 18 de junho de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o referido Decreto e a Portaria SPGG nº 171/2025,
CONSIDERANDO:
I – a execução do Programa Estadual de Compras da Agricultura Familiar Gaúcha – PECAF/RS, como parte das medidas do Plano Rio Grande (Lei nº 16.134/2024), voltado à reconstrução e mitigação dos impactos socioeconômicos e alimentares decorrentes das enchentes de 2024;
II – a necessidade de assegurar a destinação do leite em pó a públicos em situação de vulnerabilidade social e nutricional, conforme manifestação de interesse realizada entre 30/01 e 07/02/2025, que registrou adesão de 244 municípios, por meio de prefeituras e/ou Organizações da Sociedade Civil (OSCs);
III - a recomendação do Ministério da Saúde de que o bebê seja amamentado de forma exclusiva até os 6 meses de vida, e que, após os 6 meses, inicia-se a introdução de alimentos complementares saudáveis, conforme os hábitos alimentares da família, mas a amamentação deve continuar até os 2 anos de idade ou mais, enquanto desejado pela mãe e pela criança.
IV – a orientação para que a diluição de Leite em pó seja realizada com água potável (filtrada ou fervida e resfriada), seguindo as instruções da embalagem para garantir a segurança, especialmente para as crianças.
V – que 226 municípios interessados possuem Decreto de Calamidade ou Emergência homologado, atendendo ao requisito de financiamento via FUNRIGS;
VI – as informações do Cadastro Único sobre crianças, adolescentes e idosos em situação de pobreza, ponderadas pela população atingida nas enchentes de 2024 e pelo CadInsan (Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Grave Municipal, como referência objetiva de vulnerabilidade;
VII – a estimativa de consumo médio de 1,5 kg de leite em pó por pessoa beneficiária, considerando especificidades de funcionamento das instituições atendidas (APAEs, instituições de longa permanência, abrigos, etc.);
VIII – a necessidade de otimizar a alocação do produto, observando equidade, capacidade de atendimento e logística de distribuição;
RESOLVE:
Art. 1º A distribuição de leite em pó no âmbito do PECAF/RS seguirá os critérios definidos nesta Resolução, aplicáveis aos municípios e OSCs que manifestaram interesse no prazo estabelecido no Edital de Manifestação de Interesse e Levantamento de Demanda, desde que situados em municípios com Decreto de Calamidade ou Emergência homologado.
Art. 2º O público-alvo será composto por:
I – crianças acima de 1 ano de idade adolescentes e idosos em situação de pobreza no Cadastro Único (CadÚnico);
II – povos indígenas, comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, população negra, mulheres, juventude rural, pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias com dependentes com deficiência, nas faixas etárias citadas acima;
III – demais indivíduos em situação de vulnerabilidade social e nutricional atendidos por equipamentos públicos socioassistenciais e entidades sem fins lucrativos conveniadas, nos termos do Edital.
§ 1º A distribuição observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – Situação de calamidade pública ou emergência homologada no município;
II – Dados do Cadastro Único, de população do Cadastro Único atingida pelas enchentes de maio de 2024 e do CadInsan (Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Grave Municipal), como referência objetiva de vulnerabilidade social;
III – Atendimento prioritário aos grupos descritos nos incisos I e II deste artigo, sobretudo no que diz respeito às OSCs a serem priorizadas na distribuição realizada pelo município;
IV – Capacidade de recebimento e logística local confirmada, considerando a infraestrutura disponível= para armazenamento e distribuição; assim como informação sobre os servidores responsáveis pelo recebimento, pela distribuição e pela prestação de contas dos públicos atendidos.
§ 2º Caberá ao município garantir a logística de entrega às OSCs e aos Pontos Populares de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (PPSANS), se confirmar o interesse nos quantitativos demandados por outras entidades, bem como prestar informações e relatórios sobre a execução da distribuição. O município poderá remanejar os quantitativos ou solicitar redução das quantidades em caso de OSC demandante não credenciada ou de necessidade de apoiar os PPSANS instalados.
Art. 3º A estimativa de demanda por Município para fins de alocação de leite em pó será calculada a partir do:
I – número de pessoas do público-alvo identificado no Município, conforme indicado no art. 2º.
II – adicionado do equivalente desse total ao percentual da população municipal do Cadastro Único atingida pelas enchentes de 2024, segundo estimativas do MUP-RS e ao percentual de população do CAD com Risco de Insegurança Alimentar Grave (CadInsan);
III – pelo consumo médio de 1,5 kg/mês por pessoa.
§ 1º A fórmula que representa tal cálculo é a seguinte:
Em que:
Dm é a demanda mensal estimada (em kg);
Nm é o número de pessoas do público-alvo identificado no Município (art. 2º);
pafetp é o percentual (em forma decimal) da população municipal inscrita no Cadastro Único estimada como atingida pelas enchentes de 2024, segundo o MUP-RS;
pCadInsan = percentual da população municipal do Cadastro Único em Risco de Insegurança Alimentar Grave (CadInsan);
1,5 é o consumo médio mensal de leite em pó por pessoa (kg/mês/pessoa).
Art. 4º O atendimento seguirá a seguinte regra:
I – se a demanda original informada for menor ou igual à estimativa calculada, será atendida a demanda original em fardos de 10 kg, compostos de embalagens de 1 kg cada, sofrendo arredondamentos caso a demanda para os seis meses seja inferior a um fardo inteiro;
II – se a demanda original for superior à estimativa calculada, o município será atendido conforme demanda estimada, também arredondada no seu número de fardos totais.
Art. 5º A distribuição observará o limite total mensal de 500.000 kg, equivalente a proposta de 2,2 toneladas kg no período de 6 (seis) meses, sendo priorizados circuitos curtos de comercialização e a logística pactuada com cooperativas da agricultura familiar.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, a Secretaria de Desenvolvimento Social e as cooperativas fornecedoras definirem o cronograma de entrega, observados os critérios aprovados pelos Comitês e a capacidade produtiva mensal das cooperativas, podendo:
I – concentrar a entrega integral para os municípios cuja demanda total em seis meses seja de até 250 fardos de 10 kg;
II – parcelar as entregas para os municípios cuja demanda total em seis meses seja superior a 250 fardos de 10 kg.
§ 1º O cronograma de entregas observará, obrigatoriamente, a capacidade produtiva mensal das cooperativas, atualmente estimada em 520 toneladas/mês, e a logística pactuada com os municípios e a rede socioassistencial.
§ 2º Os quantitativos de municípios mencionados nos incisos I e II poderão ser atualizados por ato da SDR, após consolidação dos dados pelos Comitês Temáticos e pela SEDES.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 26 de setembro de 2025.