Resolução IPTU/CG nº 1 DE 24/11/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 24 nov 2025
Estabelece diretrizes e restrições à criação, manutenção e regularização de Áreas Verdes de Lazer (AVL) em imóveis sob domínio da União, no território do Município de Florianópolis, inclusive aquelas já instituídas anteriormente.
O Comitê Gestor do Plano Diretor, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 26.160/2024 e Decreto n. 28.303/2025.
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal de 1988, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e propriedade pública federal;
CONSIDERANDO o art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, que outorga ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade, que disciplina o uso do solo urbano, sem prejuízo da titularidade do domínio das terras públicas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Plano Diretor Municipal de Florianópolis, instituído pela Lei Complementar n.º 482, de 2014, que estabelece diretrizes de planejamento urbano e uso do solo no âmbito municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 26.160 e nº 26.161, ambos de 15 de março de 2024, que regulamentam o Comitê Gestor do Plano Diretor Municipal (CG-PDM) — órgão colegiado máximo, de natureza deliberativa, no âmbito do Poder Executivo Municipal —, com a finalidade de analisar, revisar, homologar e regulamentar a Lei Complementar Municipal nº 482, de 2014, alterada pela Lei Complementar nº 739, de 2023, bem como as políticas públicas de planejamento territorial, de caráter urbanístico e ambiental;
CONSIDERANDO a inexistência de competência municipal para dispor sobre a destinação, utilização ou afetação de bens imóveis sob titularidade da União, salvo mediante autorização expressa e formal do ente federal competente;
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Florianópolis, a criação, delimitação, formalização, regulamentação ou manutenção de Áreas Verdes de Lazer – AVL sobre imóveis pertencentes à União Federal, salvo nos casos em que haja autorização expressa por meio de convênio, termo de cessão, permissão de uso ou outro instrumento jurídico válido celebrado com o ente federal competente.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às AVL instituídas anteriormente à vigência desta Resolução, que dependerão da devida comprovação da autorização formal do ente federal competente para sua validade e continuidade.
Art. 2º A identificação do regime de domínio do imóvel é condição prévia e indispensável para a análise, aprovação ou regularização de projetos urbanísticos, ambientais ou paisagísticos que envolvam AVL.
Art. 3º Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento urbano, meio ambiente e patrimônio público, em especial a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis - FLORAM e a Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SMPHDU, verificar, previamente, a situação dominial do imóvel em qualquer processo de criação de AVL.
Art. 4º Nos casos de imóveis cuja dominialidade não esteja claramente definida, o Município deverá suspender a tramitação de qualquer processo de criação de AVL até a devida certificação de titularidade fundiária junto aos registros públicos ou ao órgão federal competente, como a Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Art. 5º Constatada a inexistência de autorização formal do ente federal competente para a criação ou manutenção de AVL em imóvel pertencente à União, os atos administrativos que lhe deram origem poderão ser declarados nulos de ofício pela Administração Municipal, com a imediata exclusão da AVL dos registros e instrumentos urbanísticos e ambientais do Município.
§ 1º Nessa hipótese, o Município adotará as providências necessárias para impedir a utilização indevida do imóvel, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos ou particulares que tenham contribuído para a irregularidade, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Uma vez excluída a AVL ante a inexistência de autorização formal do ente federal competente para sua criação ou manutenção sobre o imóvel pertencente à União, serão adotados os parâmetros urbanísticos e o zoneamento demacro área de uso urbano adjacente ao respectivo imóvel, nos termos previstos no art 58-B do Plano Diretor
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
[assinado digitalmente] Gabinete do Prefeito
[assinado digitalmente] Procuradoria Geral do Município
[assinado digitalmente]
Secretaria Municipal da Casa Civil
[assinado digitalmente]
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Fundação Municipal do Meio Ambiente
[assinado digitalmente]
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Manutenção da Cidade
[assinado digitalmente]
Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF