Resolução SEGES/CICS/MGI nº 1 DE 02/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2024

Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada para a respectiva NCM.

§ 1º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados na vigência desta Resolução deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos manufaturados nacionais adquiridos por Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos total ou parcialmente provenientes de transferências da União.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

I - regra de origem - regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

II - código NCM - código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

III - código CFI - código do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.

Art. 4º Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 11.890, de 2024, a regra de origem constante nesta Resolução será submetida à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

ROBERTO POJO

Presidente da Comissão

ANEXO I

Tabela 1 - Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros

NCM

4 dígitos

NCM

8 dígitos

Descrição

Regra de origem

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

85044010

Carregadores de acumuladores (conversores estáticos)

Código CFI

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular

85076000

Acumuladores de ion delétricose lítio

Código CFI

8702

Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

87023000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico

Código CFI

87024010

Trólebus

Código CFI

87024090

Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão

Código CFI

87022000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

Código CFI

87029000

Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

Código CFI

87021000

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

Código CFI

8706

Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

87060010

Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10

Código CFI

87060090

Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias

Código CFI

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

87079090

Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga

Código CFI

Tabela 2 - Sistemas Metroferroviários

NCM

4 dígitos

NCM

8 dígitos

Descrição

Regra origem

8601

Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos

86011000

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade

Código CFI

86012000

Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

Código CFI

8602

Outras locomotivas e locotractores; tênderes

86021000

Locomotivas diesel-elétricas

Código CFI

86029000

Outras locomotivas e locotratores, e tênderes

Código CFI

8603

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

86031000

Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade

Código CFI

86039000

Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04

Código CFI

8604

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores

86040010

Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

Código CFI

86040090

Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes

Código CFI

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

86061000

Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Código CFI

86069100

Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Código CFI

86069200

Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Código CFI

86069900

Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

Código CFI

8607

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

86071110

Bogies de tração de veículos para vias férreas

Código CFI

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais

86080012

Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

Código CFI

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

90328930

Equipamento digital automático para controle de veículos férreos

Código CFI