Resolução FEAPER nº 1 DE 01/04/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2024

Dispõe, "ad referendum" do Conselho de Administração, sobre valores, subsídio e vencimentos a serem praticados para financiamento de sementes no âmbito do Programa “Troca-Troca” de Sementes de Milho e Sorgo - Ano Safra 2024/2025 - Etapas 1 e 2.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, instituído pela Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988, e alterações, no uso de suas atribuições legais, “ad referendum” do Conselho de Administração do FEAPER;

Considerando o disposto no § 7° do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual n° 13.993, de 28 de maio de 2012;

Considerando a necessidade de dar continuidade à política pública que ampare o agricultor familiar, com disponibilização de semente de milho e sorgo e apoio para o aumento da área cultivada e da produtividade em suas lavouras;

Considerando a qualificação do Programa “Troca-Troca” de Sementes de Milho e Sorgo como ação integrante do Programa PRÓ-MILHO, instituído pelo Decreto nº 55.033, de 6 de fevereiro de 2020;

RESOLVE:

Art.1º - Autorizar, ad referendum do Conselho de Administração, o financiamento de sementes de milho e sorgo para agricultores enquadrados no Programa “Troca-Troca” de Sementes Ano-Safra 2024/2025, etapas 1 e 2.

Art.2º - Fica estabelecido, ad referendum do Conselho de Administração que sejam pagos os valores máximos a seguir, conforme cada categoria de semente: Grupo 1 - Sorgo híbrido convencional - R$ 200,00 (duzentos reais) por saca de semente; Grupo 2 - Milho híbrido convencional - R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais) por saca de semente; Grupo 3 - Milho híbrido transgênico tecnologia mínima de resistência herbicida (RR, RR2, PRO2 e TOP2) - R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) por saca de semente; Grupo 4 - Milho híbrido transgênico tecnologia mínima de resistência herbicida e tolerância lagarta (tecnologias PRO3, VIP3, PW, PWU ou superiores) - R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais) por saca de semente e; Grupo 5 - Milho híbrido transgênico tecnologia mínima de resistência herbicida, tolerância lagarta (tecnologias VIP3, PRO4,
TRECEPTERA, LEPTRA-VYHR, POWERCORE ULTRA-PWU ou superiores) e tratamento industrial de semente para controle de sugadores e mastigadores (Dermacor+Poncho, Fortenza Duo ou equivalente) - R$ 800,00 (oitocentos reais) por saca de semente.

§ 1º A saca de semente de milho deve conter 60 mil sementes, com tamanho mínimo da peneira para semente de milho n° 18 ou superior e a saca de semente de sorgo deve conter 10 kg.

§ 2º As sementes das cultivares ofertadas deverão ter sido produzidas no ano 2022 ou mais recentes, com no máximo uma revalidação do Boletim de Análise ou do Termo de Conformidade da semente.

Art.3º - O agricultor interessado na semente com tecnologia transgênica (Grupos 3, 4 e 5) deverá pagar no ato do pedido, antes da entrega da semente, o valor correspondente à diferença entre o valor da semente de milho híbrido convencional (Grupo 2) e a semente de milho híbrido transgênico respectivo a cada categoria, definido como parcela da tecnologia transgênica, equivalente ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por saca de semente no Grupo 3, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por saca de semente no Grupo 4 e R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) por saca de semente no Grupo 5.

Art.4º - Toda a semente de milho e de sorgo, no âmbito do Programa “Troca-Troca” de Sementes Safra, etapas 1 e 2, terá subsídio fixo no percentual de 28% sobre o valor da compra, excetuando o valor referente à parcela de tecnologia transgênica (presente nos Grupos 3, 4 e 5), para as quais deverá ser observado o disposto no Art.3º desta Resolução, ou seja, não haverá subsídio sobre o valor definido como parcela da tecnologia transgênica.

Art.5º - O agricultor beneficiado com as sementes no âmbito do Programa “Troca-Troca” de Sementes deverá efetuar o pagamento pela parcela que lhe cabe do valor das sementes, por meio de sua entidade cadastrada no Programa, no prazo estabelecido de até 30 de abril de 2025, para as sacas de sementes da Safra 2024/2025 etapa 1 (Safra), e até 20 de junho de 2025, para as sacas de sementes da Safra 2024/2025 etapa 2 (Safrinha).

Parágrafo único. O pagamento referente à parcela da tecnologia transgênica segue o disposto no Art.3º desta Resolução.

Art.6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, devendo ser colocada à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER na reunião subsequente.

Porto Alegre, março de 2024.

RONALDO SANTINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER